TJCE - 0200383-69.2022.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO ACACIO ARAUJO RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 21:58
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154670640
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154670640
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 0200383-69.2022.8.06.0134 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA RÉU: REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA em face da BV FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Sentença de mérito fls. 132-135 julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ocorre que, após a sentença e trânsito em julgado (id. 152560361), as partes apresentaram acordo para homologação (id. 154589809). De início, analisando o acordo celebrado, constato que as partes envolvidas são plenamente capazes e encontram-se bem representadas nos autos, além de que o objeto da composição é lícito.
Não há interesses de incapaz envolvido na lide e eventuais direitos patrimoniais são disponíveis.
Outrossim, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de quaisquer vícios de consentimento na lavratura do pacto. Nesse sentido, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.267.525-DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2015 (Info 572); TJCE. 4ª Câmara Direito Privado.
Agravo de Instrumento nº 0632725-87.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 12/05/2020. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
Em razão disso, o magistrado tem o dever de, a qualquer tempo, buscar conciliar as partes (art. 139, V, do Código de Processo Civil). Assim, uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato. Essa medida atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social.
Logo, não há marco final para implementá-la, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo. Ante o exposto, revogo a sentença fls. 132-135 e homologo o acordo firmado, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.
Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (dias).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processamento do recurso independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3º, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
14/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154670640
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14/05/2025 12:41
Homologada a Transação
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14/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 03:47
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:45
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025. Documento: 142336798
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 142336798
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 0200383-69.2022.8.06.0134 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA RÉU: REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Visto na Autoinspeção Anual de 2025, nos termos da Portaria nº 001/2025. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na sentença, cujo recurso protocolado não se revela pertinente. De mais a mais, percebe-se que seu objetivo é tão somente o de sugerir correção de error in judicando.
Tal finalidade, como é óbvio, não pode ser veiculada nos estreitos limites da via aclaratória, que se presta apenas para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar o julgado com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a sentença em seus exatos termos. Publique-se.
Intimem-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
23/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142336798
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23/03/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2025 18:02
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO ACACIO ARAUJO RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111458372
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Novo Oriente AV.
FRANCISCO RUFINO, s/n, TRECHO CRATEÚS, NOVO ORIENTE - CE - CEP: 63740-000 PROCESSO Nº: 0200383-69.2022.8.06.0134 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSAREU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 111317468.
NOVO ORIENTE/CE, 21 de outubro de 2024.
ERIKA LINDALVA PEREIRA DA COSTATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111458372
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21/10/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111458372
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19/10/2024 04:21
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 12:58
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 12:53
Mov. [34] - Certidão emitida
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18/10/2024 12:51
Mov. [33] - Informação
-
17/10/2024 16:55
Mov. [32] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 10:39
Mov. [31] - Certidão emitida
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10/10/2024 14:13
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 15:53
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 16:38
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WNOR.24.01801595-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 16:06
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11/09/2024 08:50
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 02:49
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2024 17:32
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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09/08/2024 17:12
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WNOR.24.01801272-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/08/2024 16:55
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08/08/2024 09:06
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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05/08/2024 13:46
Mov. [22] - Certidão emitida
-
05/08/2024 13:21
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 16:01
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 14:53
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WNOR.24.01800941-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 14:48
-
12/03/2024 15:10
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
08/03/2024 14:09
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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31/01/2024 18:57
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WNOR.24.01800144-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/01/2024 18:31
-
23/01/2024 22:06
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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23/01/2024 22:04
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 06:40
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 02:47
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 17:00
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 18:22
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WNOR.23.01801492-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/11/2023 18:11
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26/10/2023 15:54
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 14:34
Mov. [8] - Conclusão
-
03/12/2022 15:36
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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02/12/2022 15:25
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WNOR.22.01801763-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/12/2022 15:15
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24/11/2022 18:36
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
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23/11/2022 14:38
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 20:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2022 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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