TJCE - 0051952-55.2021.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 05:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 05:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 05:18
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de COSMA DE DEUS LIMA SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 07:06
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19341188
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19341188
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0051952-55.2021.8.06.0158 EMBARGANTE: COSMA DE DEUS LIMA SOUSA EMBARGADOS: ESTADO DO CEARA E MUNICIPIO DE RUSSAS Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em embargos de declaração em apelação.
Alegativa de omissão quanto aos efeitos da tutela antecipada deferida na origem.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, em razão da inobservância aos requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1234 do STF.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia consiste em saber se o acórdão proferido padece de vícios que justifiquem a modificação do julgado para acolher a pretensão da embargante, a qual alega omissão quanto à manutenção dos efeitos da tutela antecipada de urgência, deferida na origem.
III.
Razões de decidir: 3.1.
Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, inexistindo a omissão apontada, uma vez que o julgamento se restringiu à análise da sentença impugnada, subsistindo-se, por conseguinte, decisão liminar anteriormente proferida até que sobrevenha novo julgamento ou até que o juízo de primeiro grau decida de forma contrária. 3.2.
Pretensão da embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Embargos de Declaração, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Cosma de Deus Lima Sousa contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual acolheu Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, com efeitos infringentes, para anular a sentença de primeiro grau, em razão da inobservância aos requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1234 do STF. Aduz a embargante, em suma, a existência de omissão no julgado quanto à manutenção dos efeitos da tutela antecipada de urgência deferida na origem.
Com efeito, requer que seja sanado o vício apontado e acolhidos os aclaratórios para reformar a decisão embargada. Sem contrarrazões, posto que desnecessárias na hipótese. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. Sob essa perspectiva, analisando-se os embargos, temos que a embargante alega omissão no acórdão quanto à manutenção dos efeitos da tutela antecipada de urgência deferida na origem. A controvérsia, portanto, consiste em saber se o acórdão proferido padece de vícios que justifiquem a modificação do julgado para acolher a pretensão da embargante. Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, cuja decisão se limitou à análise da sentença impugnada. Nesse viés, limitando-se o julgamento à análise da sentença impugnada, a interpretação a ser dada é no sentido de que subsiste, por conseguinte, decisão liminar anteriormente proferida até que sobrevenha novo julgamento ou até que o juízo de primeiro grau decida de forma contrária, não havendo portanto a omissão alegada. Dessume-se, pois, que a real pretensão da recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistindo a omissão apontada, vislumbra-se, no presente caso, apenas inconformismo da embargante, a qual almeja a reanálise da controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado. Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão já analisada, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração para lhe negar provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
09/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19341188
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09/04/2025 07:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/04/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18095955
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18095955
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0051952-55.2021.8.06.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0051952-55.2021.8.06.0158 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADA: COSMA DE DEUS LIMA SOUSA Ementa: Direito constitucional.
Embargos de declaração em apelação cível.
Demanda de saúde.
Tese vinculante superveniente.
Temas 6 e 1234 do STF.
Fornecimento de medicamento não incorporado ao sus.
Novas diretrizes.
Aplicabilidade imediata.
Embargos conhecidos e providos.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, sustentando omissão quanto à análise da aplicabilidade do Tema 1234 e Súmula 60 do STF.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a possibilidade de interposição de embargos de declaração para adequar a decisão à tese vinculante superveniente; e (ii) a necessidade de observância das novas diretrizes estabelecidas pelos Temas 6 e 1234 do STF, em especial quanto à concessão de medicamento não incorporado ao SUS.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O Supremo Tribunal Federal assentou ser cabível a oposição de embargos de declaração para que a decisão embargada se adeque à jurisprudência vinculante superveniente. 3.2.
Os temas 6 e 1234 do STF, de Repercussão Geral, trouxeram critérios quanto ao fornecimento de medicamentos que, se não forem atendidos pelo paciente de forma concreta, impedem a intervenção do Judiciário para obrigar a Administração a fornecer o medicamento não incorporado ao SUS, mas registrado na ANVISA, assim como trouxeram determinações a serem observadas pelo magistrado sentenciante. 3.3.
Os referidos precedentes são de observância obrigatória por juízes e Tribunais, tendo, pois, aplicação imediata sobre os casos ainda não definitivamente julgados. 3.4.
A declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe a este Tribunal, uma vez que, na hipótese dos autos, não foram observadas as diretrizes dos temas vinculantes ora em discussão, devendo-se ressaltar, ainda, a necessidade de se oportunizar à parte autora a prova de que preenche os requisitos estabelecidos, conforme as novas teses fixadas pelo STF, com Repercussão Geral.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Embargos de Declaração conhecidos e providos com efeitos infringentes. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, incisos V e VI e art. 927, incisos II e III.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, AgR-ED Rcl: 15724, Rela.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/05/2020; STF, RE 566.471 (Tema 06), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 26.09.2024; STF, RE 1366243 (Tema 1234), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024; Súmulas nº 60 e nº 61 /STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vícios no acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, opostos pelo Estado do Ceará, sendo embargada Cosma de Deus Lima Sousa. Insurge-se o embargante contra acórdão deste Colegiado que negou provimento à Apelação interposta pelo Município de Russas/CE, mantendo a sentença de procedência da ação, aduzindo a existência de omissão quanto à necessidade de observância das exigências de comprovação dos requisitos para pleitear o fornecimento de medicamentos, à luz do Tema 1234 e da Súmula 60 do STF. Com efeito, requer que sejam sanados os vícios apontados e acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes e fins prequestionatórios, para que este r.
Juízo se manifeste sobre os parâmetros fixados no recente julgamento do Tema 1234 do STF, em razão do disposto na Súmula Vinculante 60. Contrarrazões apresentadas, pela manutenção do acórdão. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do aclaratório. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. No caso em específico, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Rcl 15724 AgR-ED, assentou ser cabível a oposição de embargos de declaração para que a decisão embargada se adeque à jurisprudência vinculante superveniente: "são cabíveis embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem" (AgR-ED Rcl: 15724 PR - PARANÁ 9988439-60.2013.1.00.0000, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-151 18-06-2020). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça também assim se pronunciou, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IPI.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO.
NOVO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF.
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, em repercussão geral, reconheceu a incidência de IPI na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio.
Assim, em observância ao caráter vinculante da referida decisão, impõe-se a aplicação do novo entendimento. 3.
Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos, com efeitos infringentes, para ajustar esse julgado ao entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 723.651/PR), e, consequentemente, negar provimento ao Recurso Especial do Particular, reconhecendo a legalidade da incidência do IPI sobre veículo importado por pessoa física, ainda que para uso próprio. (EDcl no AgRg no REsp 1.398.776/SC, rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª turma, julgado em 13/11/18, DJe 26/11/18) Em resumo, de forma excepcional, os embargos de declaração podem ser utilizados para adaptar a decisão judicial à nova orientação jurisprudencial vinculante que o STF, o STJ e os Tribunais de segunda instância venham a adotar.
Isso se dá em respeito aos princípios da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 e inciso II do art. 139 do CPC/15) e da economia processual. In casu, insurge-se a parte embargante contra o acórdão que negou provimento à apelação, aduzindo a existência de omissão quanto à necessidade de observância dos parâmetros fixados no recente julgado do Tema 1234 do STF, mas especificamente quanto ao ônus do autor de comprovar os requisitos exigidos e a observância de deveres cumulativos ao magistrado, sob pena de nulidade da decisão. Sobre a temática de fornecimento de medicamento, insta salientar que o STF, em decisão recente, no julgamento do RE 1.366.243/SC de Repercussão Geral - Tema 1.234, fixou os seguintes parâmetros: I - Competência. 1 Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1 Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146 de 28.11.2023 do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4 Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento mesmo que acompanhada de relatório médico sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
VII.
Outras determinações. 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena.
Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento - em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU -, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados.
VIII.
Modulação de efeitos tão somente quanto à COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
IX.
Proposta de súmula vinculante: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".
STF.
Plenário.
RE 1.366.243/SC, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 (Repercussão Geral - Tema 1.234) (Info 1150). (g.n) Da mesma forma, através do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN), o STF trouxe alterações promovidas no Direito à Saúde, com a edição, ao final, das Súmulas Vinculantes 60 e 61.
As teses estabelecidas no Tema 6 da Repercussão Geral são as seguintes: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (g.n). Observa-se das decisões do STF que é possível a concessão de um medicamento com registro na ANVISA que não conste nas listas do SUS, pelo Poder Judiciário, porém, de forma excepcional.
Para tanto, é necessário que o paciente comprove, de forma concreta, o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no tema 6 da Repercussão Geral. Traz-se a baila as Súmulas 60 e 61, resultantes dos julgados em referência: Súmula 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) Consoante o laudo anexado aos autos, a autora requereu especificamente o medicamento XARELTO 20mg por tempo indeterminado, posto ser o tratamento mais indicado para sua enfermidade, aduzindo não ser suficiente ao tratamento de sua saúde os demais medicamentos ofertados pelo SUS.
Porém, tais argumentos não são suficientes para o deferimento do pedido, sendo imprescindível que a autora preencha os requisitos estabelecidos nos temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, conforme acima exposto. O tema 1234 também trouxe critérios que, se não forem atendidos pelo paciente de forma concreta, impedem a intervenção do Judiciário para obrigar a Administração a fornecer o medicamento não incorporado ao SUS, mas registrado na ANVISA, assim como trouxe determinações a serem observadas pelo magistrado sentenciante, conforme item IV do referido tema, acima citado. Há de se observar que tanto as súmulas vinculantes quanto os referidos precedentes são de observância obrigatória por juízes e Tribunais (art. 927, incisos II e III, do CPC/15), tendo, pois, aplicação imediata sobre os casos ainda não definitivamente julgados. Desse modo, considerando a necessidade de atender a novos requisitos probatórios estabelecidos por comandos vinculantes, que atribuem o ônus da prova ao autor, entende-se ser o caso de anular a sentença quanto ao pleito para fornecimento do medicamento requerido na exordial, uma vez que, na hipótese dos autos, não foram observadas as diretrizes dos temas vinculantes ora em discussão, devendo-se ressaltar, ainda, a necessidade de se oportunizar à parte autora a prova de que preenche os requisitos estabelecidos. Nessa esteira, ao caso não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), visto que, antes da prolação de novo provimento jurisdicional, a demandante deve ser intimada para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo-se, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. Esse tem sido o entendimento adotado pela 3ª Câmara de Direito Púbico deste Egrégio Tribunal, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS AO SUS.
SUMULA VINCULANTE 60.
TEMA 1234 DO STF.
SUMULA VINCULANTE 61.
TEMA 6 DO STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ACOSTAR LASTROS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS PRECEDENTES VINCULANTES E OPORTUNIZAR À PARTE CONTRÁRIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00522085020218060173, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2024). Ementa: Reexame Necessário.
Ação de Obrigação de Fazer.
Saúde.
Fornecimento de medicamento não incorporado ao sus e autorizado pela anvisa.
Súmulas vinculantes nº 60 e 61.
Temas nº 6 e 1234 do STF.
Aplicação imediata.
Anulação da sentença.
Retorno dos autos à origem para providências de intimação da parte autora e oportunidade de comprovação dos novos requisitos.
Princípio da não-supresa.
Sentença anulada.
I.
Caso em exame 1.
Reexame Necessário de sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de fornecimento de medicamento não constante na lista do SUS.
II.
Questão em discussão 2.
Diante dos julgados que trouxeram novos requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e autorizados pela ANVISA, de aplicação imediata, analisar se a parte autora exerceu o ônus de comprovação.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme o princípio da não surpresa e diante da não aplicação da teoria da causa madura ao caso, e atendendo às súmulas vinculantes nº 60 e 61, faz-se necessária a remessa dos autos à origem para intimação da parte autora para apresentação de lastro comprobatório em atenção aos requisitos constantes nas teses dos temas 6 e 1234.
IV.
Dispositivo 4.
Sentença anulada. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30001177520238060038, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024) EMENTA: NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, ASSEGURANDO AO MP/CE O DIREITO DE FAZER PROVAS DE QUE A PACIENTE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS TEMAS NºS 06 E 1234 E, AO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA, EX OFFICIO, POR ESTE TRIBUNAL, FICANDO, NO MAIS, PREJUDICADO O RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL - 08000083020228060098, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024) Desta feita, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe a este Tribunal, para que as novas teses fixadas pelo STF, com Repercussão Geral, possam ser examinadas, em sua inteireza, pelo magistrado de primeiro grau, conforme inteligência do art. 489, § 1º, incisos V e VI do Código e Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [..] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [..] V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Assim sendo, merece acolhida os embargos de declaração para que seja anulada de ofício a sentença, resultando na prejudicialidade da apelação interposta. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios e dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar, ex officio, a nulidade da sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, ficando assim prejudicada a apelação interposta. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
19/02/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18095955
-
18/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 09:49
Juntada de intimação de pauta
-
05/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15738023
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15738023
-
14/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15738023
-
13/11/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/11/2024 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 20:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RUSSAS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
11/11/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2024 19:34
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
30/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/10/2024 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
24/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15101317
-
22/10/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0051952-55.2021.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE RUSSAS APELADOS: COSMA DE DEUS LIMA SOUSA E ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 02219/2024 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Russas em face de sentença (id. 14017308) proferida pelo Juiz de Direito Wildemberg Ferreira de Sousa, da 1ª Vara Cível da referida Municipalidade, na qual julgou procedente o pleito formulado na Ação com Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por Cosma de Deus Lima Sousa.
Encaminhados a esta Corte de Justiça, os autos vieram distribuídos a este gabinete, por sorteio, em 21/08/2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato.
Decido.
Compulsando-se os fólios, e em consulta ao sistema PJE 1º Grau, observo que a autora interpôs agravo de instrumento (processo n° 0620522-88.2022.8.06.0000), o qual foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Inácio de Alencar Cortez e, posteriormente, encaminhado à Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, na competência da 3ª Câmara de Direito Público.
Sobre a prevenção, dispõe o art. 68, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Assim, considerando a anterior distribuição de agravo de instrumento à Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, na abrangência da 3ª Câmara de Direito Público desta egrégia Corte de Justiça, entendo ser necessária a redistribuição do presente feito, pela prevenção.
Acaso mantido neste gabinete, isso importará grave afronta ao devido processo legal, ao juízo natural (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF/1988) e à autonomia constitucionalmente conferida aos tribunais para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a, da CF/1988), padecendo o feito de nulidade insanável.
Do exposto, com fundamento no art. 68, § 1º, do RTJCE, determino o cancelamento da distribuição, bem como, o encaminhamento do processo, por prevenção, ao sucessor legal da Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, na competência da 3ª Câmara de Direito Público desta egrégia Corte de Justiça.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de outubro de 2024.
Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) Relator A11 -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15101317
-
21/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/10/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15101317
-
15/10/2024 23:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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