TJCE - 3002027-90.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171234889 
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                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171234889 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3002027-90.2024.8.06.0010 EMBARGANTE: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA EMBARGADO: DAVID LEANDRO DA SILVA MENDES SENTENÇA C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA apresentou embargos de declaração, aduzindo omissão relativa ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
 
 DAVID LEANDRO DA SILVA MENDES, por sua vez, requer a expedição de alvará relativo ao levantamento da obrigação de pagar, informando os dados do autor, id 157146903.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, correção de erro material e obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC.
 
 Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao autor quanto à omissão da sentença, visto que não consta o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, o que pode gerar uma insegurança relativa a eventual multa por descumprimento.
 
 Vejamos julgado nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
 
 MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
 
 EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para deferir a tutela de urgência requerida pela parte.
 
 A Embargante alega omissão quanto à determinação expressa de responsabilidade pelo pagamento das mensalidades vencidas e vincendas, bem como quanto à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, com receio da imposição de multa por eventual descumprimento.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à definição da responsabilidade pelo pagamento das mensalidades vencidas e vincendas; e (ii) apurar a existência de omissão na fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação determinada no acórdão que deferiu a tutela de urgência.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O exame da responsabilidade pelo pagamento das mensalidades vencidas e vincendas extrapola os limites do agravo de instrumento, devendo ser analisado pelo juízo de origem no curso do processo, por se tratar de questão de mérito.
 
 Constatada a omissão quanto à fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo acórdão, impõe-se seu suprimento, fixando-se o prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a R$60.000,00, considerando a razoabilidade da medida e a ausência de indícios de impedimentos operacionais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
 
 Tese de julgamento: Questões de mérito, devem ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, não cabendo sua análise em sede de agravo de instrumento.
 
 A omissão quanto à fixação de prazo para cumprimento de obrigação de fazer em decisão concessiva de tutela de urgência deve ser sanada, sendo admissível a fixação de prazo razoável e multa por descumprimento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.008470-4/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2025, publicação da súmula em 13/07/2025).
 
 Destaque acrescido.
 
 Outrossim, verifica-se que o réu cumpriu integralmente a obrigação de pagar, id 151991503, conforme admitido pelo autor, id 154243364, razão pela qual não há impedimento à expedição do alvará e ao arquivamento dos autos.
 
 Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, razão pela qual integralizo o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: a) Condenar o réu a vender ao autor um Ar Condicionado Springer Midea Split Hi Wall 9000btus Xtreme Save Connect Inverter Frio 220v por R$ 1.424,16 parcelado em dez vezes.
 
 Leia-se: a) Condenar o réu a vender ao autor, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, um Ar Condicionado Springer Midea Split Hi Wall 9000btus Xtreme Save Connect Inverter Frio 220v por R$ 1.424,16 parcelado em dez vezes.
 
 Mantenho a sentença em seus demais termos.
 
 P.R.I.
 
 Expeça-se alvará do valor depositado pelo réu, id 151991503, devendo referido valor ser transferido para a conta do autor informada no id 157146903.
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 29 de agosto de 2025.
 
 Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito
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                                            03/09/2025 18:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171234889 
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                                            29/08/2025 17:55 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            24/06/2025 10:59 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 03:51 Decorrido prazo de C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 08:17 Juntada de Petição de resposta 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Decisão em 27/05/2025. Documento: 155832109 
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155832109 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3002027-90.2024.8.06.0010 AUTOR: DAVID LEANDRO DA SILVA MENDES REU: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DECISÃO DAVID LEANDRO DA SILVA MENDES requer a expedição de alvará em nome do advogado MATEUS SALES PINHEIRO para a conta informada no ID 154243364.
 
 Com efeito, não será admitida a expedição de alvará em nome do advogado que representa a parte beneficiária da cifra, isto pelos motivos seguintes: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome do advogado.
 
 Intime-se a autora para informar os dados bancários dela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do(a) próprio(a) TITULAR DO CRÉDITO ser intimado(a) por mandado para que: 1º) informe seus dados bancários, 2º) tome conhecimento sobre os motivos que retardaram a efetiva satisfação de seu crédito.
 
 Intime-se, ainda, a promovida para informar se intenta o prosseguimento dos embargos declaratórios opostos no ID 149633180 ou se opta pela desistência quanto ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 23 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito
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                                            23/05/2025 15:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155832109 
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                                            23/05/2025 15:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/05/2025 20:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2025 09:54 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2025 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 02:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2025 19:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2025 19:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 04:33 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 04:33 Decorrido prazo de MATEUS SALES PINHEIRO em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 04:33 Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 04:07 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 04:07 Decorrido prazo de MATEUS SALES PINHEIRO em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 04:07 Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 10:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142874402 
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142874402 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3002027-90.2024.8.06.0010 AUTOR: DAVID LEANDRO DA SILVA MENDES RÉU: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95 DAVID LEANDRO DA SILVA MENDES, já devidamente qualificado, ajuizou ação contra C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, na qual aduz ter comprado um Ar Condicionado Springer Midea Split Hi Wall 9000btus Xtreme Save Connect Inverter Frio 220v por R$ 1.424,16 junto ao réu, mas esse cancelou a compra, alegando falha sistêmica, bem como estornou o valor pago, descumprindo a oferta e frustrando a expectativa do consumidor.
 
 Requer, pois, a condenação do réu a entregar o produto adquirido conforme os termos da oferta anunciada, bem como a condenação desse a pagar R$ 10.000,00 de danos morais.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos, verifica-se que o autor comprou um Ar Condicionado Springer Midea Split Hi Wall 9000btus Xtreme Save Connect Inverter Frio 220v por R$ 1.424,16 junto ao réu em 04/10/2024, id 109888573, tendo sido esse cancelado em 16/10/2024, sob alegação de erro sistêmico, id 109889578.
 
 Ademais, na contestação, o réu alega que o preço do produto normalmente é de R$ 3.519,00, sendo vil o valor de R$ 1.424,16.
 
 Analisando os autos, não se vislumbra prova de ter havido erro sistêmico que tenha alterado o preço do produto adquirido pelo autor, bem como o réu não juntou qualquer prova no sentido de o preço de R$ 1.424,16 ser vil, não tendo sido juntado outras ofertas de produto com as mesmas especificações para comprovar referida alegação.
 
 Nesse diapasão, não havendo prova de o preço da compra realizada pelo autor ser muito abaixo do mercado ou decorrente de erro grosseiro ou de erro sistêmico, o ofertante vincula-se a oferta e não pode recusar cumprimento.
 
 Outrossim, a rescisão unilateral de compra injustificada e fundada em alegação de falha sistêmica e erro grosseiro de preço não provado é suficiente para afetar de forma superlativa os direitos da personalidade da parte autora e gerar danos morais.
 
 Vejamos julgado nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM RECOMPOSIÇÃO DE DANOS - COMPRA E VENDA DE ELETRÔNICO - NEGÓCIO EFETIVADO - CANCELAMENTO POSTERIOR - FEIÇÃO IMPRÓPRIA - RESTABELECIMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO Por força do princípio da vinculação da oferta, o cancelamento de compra e venda de eletrônico realizado por ato exclusivo do vendedor com base em falha sistêmica na indicação do preço não subsiste quando ausente prova desta natureza.
 
 Sem efetiva demonstração de erro grosseiro existente na indicação do preço anunciado não é dado ao vendedor furtar-se ao cumprimento do negócio.
 
 A falha comercial que frustra legítima expectativa do consumidor com efetiva repercussão na sua vida cotidiana não se erige à categoria de simples descumprimento contratual, mas traduz ilícito moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.188387-9/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Condenar o réu a vender ao autor um Ar Condicionado Springer Midea Split Hi Wall 9000btus Xtreme Save Connect Inverter Frio 220v por R$ 1.424,16 parcelado em dez vezes. b) Condenar o réu a pagar ao autor R$ 1.000,00 de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar dessa data, bem como de juros moratória a contar da citação, nos termos do §1º do art.406 do Código Civil.
 
 Sem custas e honorários.
 
 P.R.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito
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                                            28/03/2025 18:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142874402 
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                                            28/03/2025 16:16 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/02/2025 13:37 Conclusos para julgamento 
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                                            24/01/2025 14:20 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/01/2025 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 14:58 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 14:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            21/01/2025 09:18 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            07/01/2025 17:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/01/2025 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/12/2024 04:00 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            19/12/2024 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127862601 
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                                            02/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127862601 
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                                            29/11/2024 15:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127862601 
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                                            29/11/2024 15:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/11/2024 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 15:49 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 14:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            21/11/2024 15:48 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            29/10/2024 18:58 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2024 09:37 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/10/2024 17:31 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 11:10 Juntada de Petição de procuração 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3002027-90.2024.8.06.0010 AUTOR: DAVID LEANDRO DA SILVA MENDES REU: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DECISÃO R.H.
 
 Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta procuração no ID 109888561 e declaração no ID 109888569 com assinaturas divergentes da constante no documento de identificação pessoal de ID 109888557.
 
 Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando a Procuração e a Declaração de Hipossuficiência atualizadas e devidamente assinadas conforme assinatura constante no documento de identificação pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
 
 Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela.
 
 Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito
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                                            21/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109908489 
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                                            18/10/2024 07:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109908489 
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                                            18/10/2024 07:14 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/10/2024 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2024 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 11:28 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            17/10/2024 11:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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