TJCE - 0279350-08.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:10
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20488134
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22/05/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20488134
-
21/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20488134
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21/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:49
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GUILHERMINO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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25/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 18139133
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20/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18139133
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19/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18139133
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19/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601167
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601167
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17601167
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31/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17601167
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31/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:50
Conhecido o recurso de RAFAEL SILVA DOS ANJOS - CPF: *91.***.*63-63 (RECORRENTE) e provido em parte
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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02/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15157133
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0279350-08.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RAFAEL SILVA DOS ANJOS RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral consistente na declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu definitivamente do certame para provimento de vagas em cargo de analista fazendário municipal e auditor do tesouro municipal, reconhecendo em definitivo a qualidade de cotista negro/pardo do Requerente e a consequente manutenção da sua classificação no certame, tanto na lista reservada aos candidatos cotistas negro/pardos, bem como na lista destinada a ampla concorrência, observando as notas obtidas nas provas objetivas e discursivas. A publicação da sentença ocorreu em 23.08.2024, tendo iniciado a contagem do prazo em 27.08.2024, findando o prazo em 09.09.2024 (ID 151452129).
A parte interpôs o recurso inominado antes do termo inicial do prazo, em 21.08.2024.
Portanto, recurso tempestivo, nos termos do art. 218, §4º do CPC. Em sua peça recursal, a parte autora pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada determinado que a Recorrida mantenha a sua classificação no certame na qualidade de cotista negro/pardo, obedecendo a ordem, pela nota, nas vagas destinadas a tal modalidade; bem como que, desde logo, seja assegurada a sua manutenção na lista de ampla concorrência. Sustenta que estão presentes os requisitos legais. É o breve relato.
Decido. Exige-se, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência, a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 doCódigo de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. No caso vertente, a probabilidade do direito da parte autora encontra amparo no documento de ID 15145197, o qual indeferiu o recurso administrativo apresentado pelo candidato (ID's 15145189 e 15145202), mantendo o indeferimento da sua inscrição no certame na condição de cotista concorrente às vagas reservadas para negros/pardos, com a consequente exclusão do certame. O ato administrativo indeferitório para a continuação da parte autora no certame pautou-se em critério étnico-racial sem motivação, em clara violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que ora aplicamos por analogia, o que demonstra a presença da probabilidade do direito autoral em conjunto com os documentos: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. (...) Compulsando os autos, consta-se previsão editalícia quanto à ocorrência do procedimento de heteroidentificação e previsão de exclusão em caso de não aprovação da autodeclaração do candidato, mas sem indicar quais os critérios que seriam utilizados na avaliação fenotípica.
A banca se restringiu a estatuir que "A avaliação da comissão considerará o fenótipo do candidato" (Item 5.2.5.5, Edital 1/2023). Assim, a previsão editalícia, em verdade, em vez de estabelecer requisitos objetivos para o enquadramento dos candidatos como negros, deixou consignado apenas que a Comissão realizaria análise, de forma definitiva, restando invariavelmente aberta e subjetiva. Tal fato relativiza a presunção de legalidade do ato administrativo questionado diante da ausência de motivação da Banca Recursal Avaliadora, notadamente por violação à Súmula 684 do STF que entende ser inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público e da interpretação consolidada nos autos da ADC nº 41 acerca da Lei nº 12.990/2014: "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". O perigo de dano ou o risco ao resulto útil reside na violação do devido processo legal administrativo e risco iminente do perecimento do direito da parte autora em razão das fases sucessivas, eliminatórias e preclusivas do certame. Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência pleiteada em sede recursal, possibilitando a parte autora, conforme a ordem de classificação, avançar sub judice nas demais etapas do certame público, em igualdade de condições com os demais candidatos, tendo suas notas finais apuradas de acordo com os critérios de aferição postos no Edital do certame e a reserva da sua vaga, porém, condicionando sua nomeação e posse, na eventualidade de aprovação, ao trânsito em julgado da presente ação. Abra-se vista ao Ministério Público. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15157133
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21/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15157133
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21/10/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 22:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/10/2024 09:19
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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