TJCE - 3000666-95.2020.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000666-95.2020.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Abatimento proporcional do preço, Assinatura Básica Mensal]PROMOVENTE(S): ANNA BARBARA BARROSO GONCALVESPROMOVIDO(A)(S): TIM CELULAR S.A. e outros (2) D E C I S Ã O Dispensando o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovida Claro S/A, ora embargante, contra a decisão proferida por este Juízo que rejeitou os embargos à execução por si anteriormente manejado, sob o fundamento de que a embargante não apontou o valor que considerava devido ao embargado, nos termos do Art. 917, § 4º, I, do CPC. É a síntese do necessário.
Decido.
Sem maiores delongas, os presente embargos não comportam acolhimento. É que só são cabíveis caso a sentença combatida contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, algo que o embargante não logrou apontar.
Cumpre esclarecer que a obscuridade sanável pelo emprego de embargos de declaração somente acontece quando a decisão não é clara, em decorrência de erro de sintaxe, má construção de alguma frase, ou utilização de palavras inadequadas, gerando dificuldades de compreensão do julgamento.
Mas nada disso foi verificado.
Ao contrário, a decisão é perfeitamente inteligível, não sendo necessária explicitação ou integração, para que possa ser entendida.
No tocante à contradição anote-se que a que enseja acolhimento de embargos de declaração é somente aquela decorrente da existência de proposições existentes na sentença e que sejam inconciliáveis entre si, algo que o embargante não especificou.
E, ainda, não há qualquer omissão na decisão, uma vez que todas as questões suscitadas os embargos foram apreciadas e dirimidas, com fundamentação suficiente.
Os aclaratórios em questão têm, em realidade, nítida feição infringente da decisão combatida, o que somente é possível em circunstâncias específicas, nas quais não se cogita na espécie.
A recorrente pretende transformar os declaratórios não em meio cabível de integração de possíveis vícios da decisão, mas em recurso que tem por escopo a modificação do entendimento externado pelo juízo, todavia os embargos não se prestam a essa finalidade. Por fim, a decisão que rejeitou os embargos à execução tem fundamentação muito objetiva, baseada na ausência de indicação do valor correto da execução, o que, de fato, não se verificado na peça de embargos acostada aos autos. Com efeito, não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC, conheço dos aclaratórios e nego-lhes provimento. Transitado em julgado a decisão recorrida, retornem-me conclusos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência Assinado por certificação digital -
09/01/2024 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/01/2024 14:23
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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09/01/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/12/2023 23:59.
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09/01/2024 00:16
Decorrido prazo de FACELL COM?RCIO DE CELULARES EIRELI em 15/12/2023 23:59.
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09/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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09/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ANNA BARBARA BARROSO GONCALVES em 15/12/2023 23:59.
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09/01/2024 00:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS em 07/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:07
Decorrido prazo de YURI MARTINS DE BORBA em 06/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:07
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 06/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:07
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 8371910
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 8371910
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13/11/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8371910
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13/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:59
Homologada a Transação
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06/11/2023 15:34
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:11
Recebidos os autos
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11/04/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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20/09/2021 09:33
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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27/08/2021 16:30
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0031-04 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2021 16:30
Conhecido o recurso de ANNA BARBARA BARROSO GONCALVES - CPF: *20.***.*15-09 (RECORRIDO) e provido
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27/08/2021 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 09:56
Juntada de Certidão
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18/08/2021 14:13
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2021 12:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2021 16:32
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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03/08/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
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03/08/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2021 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2021 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2021 17:03
Juntada de Certidão
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29/07/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2021 15:37
Recebidos os autos
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29/03/2021 15:37
Conclusos para despacho
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29/03/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Contrarrazões ao Recurso Inominado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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