TJCE - 3001433-28.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:32
Expedido alvará de levantamento
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28/01/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 05:50
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 09:43
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130375698
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130375698
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130375698
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130375698
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130375698
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130375698
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13/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130375698
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13/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130375698
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13/12/2024 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 129439385
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 129439385
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129599853
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10/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129599853
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10/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129439385
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129439385
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09/12/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129439385
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09/12/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129439385
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09/12/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/12/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:26
Decorrido prazo de VERA CLAUDIA LAZAR CARNEIRO em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 23:22
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109920046
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001433-28.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO ED MONSENHOR TABOSA RESIDENCE EXECUTADO: VERA CLAUDIA LAZAR CARNEIRO DESPACHO a) Quanto à suspeita de prevenção Da análise dos documentos acostados aos autos e em atenção aos critérios legais pertinentes, constata-se a inexistência de prevenção entre demandas. Assim, tenha o feito seu trâmite regular. b) Quanto à necessidade de emenda O art. 784, X, do CPC, destina a natureza do título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, somente consta dos autos planilha com atualização de valores e inclusão de honorários.
Quanto aos honorários advocatícios em ações de cobrança e execução de despesas condominiais, convém destacar que o posicionamento anterior deste Órgão Jurisdicional era no sentido de que eram incabíveis.
Todavia, em evolução ao entendimento acima referido de forma a formular uma melhor compreensão acerca da matéria em estudo, altero o entendimento anterior e passo a acatar pedido de honorários em ações de cobrança e execução de despesas condominiais, quando aqueles estiverem previstos expressamente na Convenção do Condomínio, em forma de percentuais fixos, a configurar a liquidação de valores, evitando a necessidade de arbitramento.
Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a previsão dos honorários advocatícios na Convenção Condominial, conforme acima explicitado. Decorrido o prazo sem o atendimento das diligências e juntada dos documentos necessários, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109920046
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21/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109920046
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18/10/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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