TJCE - 3021368-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 23:21 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/06/2025 23:21 Alterado o assunto processual 
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                                            04/06/2025 23:21 Alterado o assunto processual 
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                                            04/06/2025 23:21 Alterado o assunto processual 
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                                            20/05/2025 13:50 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            20/05/2025 03:43 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153488760 
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                                            16/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153488760 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação R.H.
 
 Conclusos.
 
 Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            15/05/2025 14:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153488760 
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                                            15/05/2025 03:52 Decorrido prazo de MARX NAIRO SOARES EVANGELISTA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 12:36 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151814894 
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                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151814894 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo: 3021368-32.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Descontos Indevidos Promovente: Leonardo Silva dos Santos Promovido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Leonardo Silva dos Santos em face do Estado do Ceará, objetivando a restituição de descontos salariais no valor de R$ 1.461,59, supostamente indevidos, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Narra o promovente que, no mês de fevereiro de 2020, foi injustamente penalizado com descontos salariais sob a alegação de faltas ao serviço, as quais, segundo sustenta, não ocorreram.
 
 Afirma que, mesmo durante o movimento grevista deflagrado por parte da corporação policial, permaneceu em efetivo exercício de suas funções na 1ª CIA/12º BPM, na condição de Comandante de Viatura no Policiamento Ostensivo Geral. O ente público, devidamente citado, apresentou contestação, sustentando a legalidade dos descontos e a ausência de comprovação dos danos morais alegados. Em réplica, o promovente repisou os argumentos iniciais, destacando, mais uma vez, que não aderiu ao movimento paredista e que exerceu regularmente suas funções durante todo o mês de fevereiro de 2020, reiterando os pedidos formulados na inicial. O Ministério Público foi regularmente instado, tendo emitido parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito. É o relatório. A controvérsia centra-se na legalidade dos descontos realizados no vencimento do promovente e na existência de dano moral em decorrência dos mesmos. Da análise dos autos, verifica-se que o promovente apresentou certidão de ausência de faltas (ID. 101731109), documento oficial que atesta a inexistência de ausências injustificadas no período questionado.
 
 Tal documento corrobora as alegações iniciais do autor e reforça a verossimilhança de que não houve afastamento do serviço. No mesmo sentido, verifica-se nos autos o contracheque (ID. 101731111) contendo o desconto impugnado.
 
 Contudo, o referido desconto não se mostra idôneo, uma vez que o ente público não acostou aos autos qualquer procedimento administrativo prévio ou documentação que justificasse o decréscimo salarial, o que compromete a legalidade do ato administrativo e impõe a sua nulidade. A presunção de veracidade das alegações do promovente, somada à ausência de prova robusta por parte do ente público de que o servidor tenha efetivamente se ausentado injustificadamente, conduz à conclusão de que os descontos realizados foram indevidos. Assim, impõe-se o dever de restituição do valor descontado, devidamente atualizado desde a data do desconto e acrescido de juros legais. Além disso, há de se reconhecer o dano moral suportado pelo promovente em decorrência dos descontos salariais indevidos. A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que o desconto injustificado em folha de pagamento, especialmente quando atinge verba de caráter alimentar, configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. A Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República (art. 1º, III), bem como o direito à percepção de remuneração proporcional ao trabalho (art. 7º, incisos VI e X).
 
 O salário tem natureza alimentar e é indispensável à manutenção da subsistência do trabalhador e de sua família. Qualquer restrição a esse direito, ainda que parcial, sem o devido processo legal e sem justificativa idônea, viola o ordenamento jurídico e enseja reparação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido: "A retenção indevida de verba de natureza alimentar configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar, por dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo concreto." (STJ, AgInt no AREsp 1179115/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/08/2018) E também: "O desconto indevido nos vencimentos de servidor público enseja reparação por danos morais, pois atinge diretamente verba alimentar, afetando a dignidade e o sustento do trabalhador." (STJ, REsp 1404466/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 02/05/2014) Diante disso, impõe-se o reconhecimento do abalo moral sofrido, sendo devida a reparação nos termos já fundamentados, no valor de R$ 2.000,00, quantia que se mostra razoável e proporcional ao dano, conforme os princípios da reparação integral, da razoabilidade e da função pedagógica da indenização. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Condenar o ente público à restituição do valor de R$ 1.461,59 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos), indevidamente descontado do salário do promovente, devidamente corrigido monetariamente desde a data do desconto e acrescido de juros de mora desde a citação; Condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), igualmente corrigido monetariamente a partir da presente sentença e acrescido de juros legais a partir da citação; Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
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                                            25/04/2025 18:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151814894 
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                                            25/04/2025 18:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/04/2025 10:08 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/12/2024 09:59 Conclusos para julgamento 
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                                            09/12/2024 09:58 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 07:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2024 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2024 03:27 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/11/2024 01:06 Decorrido prazo de MARX NAIRO SOARES EVANGELISTA em 06/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109602819 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação R.H.
 
 Concluso.
 
 Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            21/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109602819 
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                                            18/10/2024 09:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109602819 
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                                            16/10/2024 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2024 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2024 20:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/09/2024 10:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/09/2024 13:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2024 13:24 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2024 07:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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