TJCE - 0203369-28.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/02/2025 16:25 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            17/02/2025 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 16:24 Transitado em Julgado em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 07:30 Decorrido prazo de EDVALDO LOPES DA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 07:30 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 27/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16885519 
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                                            10/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16885519 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0203369-28.2023.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0203369-28.2023.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDVALDO LOPES DA SILVA APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
 
 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
 
 DEDUÇÕES DEVIDAS.
 
 AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
 
 PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME. 1.
 
 Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação questionada. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
 
 As questões em discussão consistem em: (i) verificar se é necessária a realização da perícia grafotécnica; (ii) analisar se o contrato firmado pelas partes é válido; (iii) saber se cabe a condenação por danos morais e materiais. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 3.
 
 A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 4.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos processuais. 5.
 
 A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, devidamente assinado pelo autor, e a TED, demonstrando que o valor contratado foi depositado na conta do consumidor, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 6.
 
 Portanto, a prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados. IV.
 
 DISPOSITIVO. 7.
 
 Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 355 e 356.
 
 CDC, arts. 3º, §2º, e 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 297 e 479.
 
 AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze.
 
 Terceira Turma.
 
 DJe: 18/10/2022.
 
 TJCE: AC nº 0201041-16.2022.8.06.0095.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 30/01/2024; AgInt nº 0055044-82.2021.8.06.0112.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 08/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 
 Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDVALDO LOPES DA SILVA, nascido em 05/11/1944, atualmente com 80 anos e 01 mês de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que a contratação firmada pelas partes é legítima (ID nº 15830837). O apelante, em suas razões recursais, aduz, em síntese, que é necessária a realização da perícia grafotécnica no instrumento questionado, tendo em vista que não firmou contrato com a instituição financeira. Ao final, requer "a reforma da sentença a fim de julgar totalmente procedente o pedido inicial, condenando a recorrida em danos materiais e morais, conforme pleiteado na exordial." (ID nº 15830841). O apelado, em suas contrarrazões, postula o improvimento recursal e a manutenção da decisão recorrida (ID nº 15830845). É o relatório. VOTO 1.
 
 Juízo de Admissibilidade.
 
 Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
 
 Juízo Preliminar.
 
 Realização de perícia grafotécnica.
 
 Desnecessidade.
 
 Art. 355 e 356 do CPC.
 
 Precedentes do STJ e TJCE.
 
 Não acolhimento. Com relação ao argumento de necessidade da realização da perícia grafotécnica, a legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. Nesta senda, tem-se que o entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 REVALORAÇÃO DA PROVA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1
 
 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3.
 
 Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4.
 
 Agravo interno improvido. (STJ.
 
 AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze.
 
 Terceira Turma.
 
 DJe: 18/10/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 REJEITADA.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
 
 DEDUÇÕES DEVIDAS.
 
 AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica.
 
 A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 1.2.
 
 O entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos.
 
 Preliminar rejeitada. 2. Ônus da prova.
 
 A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, devidamente assinado pelo agravante, e o recibo de pagamento, demonstrando que o dinheiro foi depositado na conta do consumidor, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 3.
 
 Dano Moral.
 
 No caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado pela autora, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
 
 AgInt. nº 0246318-12.2023.8.06.0001.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 30/07/2024) Cumpre esclarecer que esta demanda trata, exclusivamente, de matéria de direito, uma vez que versa sobre a validade do contrato firmado entre as partes. Nesta perspectiva, tem-se que a sentença se fundamentou nos elementos probatórios já constantes dos autos, razão pela qual não há que se falar, concretamente, em cerceamento de defesa por não haver produção de perícia grafotécnica. Por esta razão, seguindo o entendimento pacificado pelo STJ e pelo TJCE, rejeito a preliminar suscitada. 3.
 
 Juízo do Mérito.
 
 Recurso não provido. 3.1.
 
 Da alegada falha na prestação do serviço. O autor/recorrente alega que não firmou contrato com a instituição financeira e que o instrumento acostado aos autos é inválido. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, embora o recorrente defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado (ID nº 15830824), devidamente assinado pelo autor, e a TED (ID nº 15830821), demonstrando que a quantia foi depositada na conta do consumidor, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, atestando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. Portanto, o apelante, EDVALDO LOPES DA SILVA, deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento do banco, ora recorrido, razão pela qual não deve ser acolhido o pleito recursal. 3.2.
 
 Do pleito indenizatório. Quanto ao dano extrapatrimonial, observo que no caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado pelo autor, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. Ademais, a Jurisprudência do TJCE é firme nesse sentido, em que o dano moral não se concretiza, não se havendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuado, gerando os naturais consectários de aludida operação.
 
 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 REJEITADA.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
 
 DEDUÇÕES DEVIDAS.
 
 AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME. 1.
 
 Agravo Interno com o objetivo de reformar decisão unipessoal que negou provimento à Apelação interposta pela agravante, mantendo a sentença, tendo em vista a inocorrência de cerceamento de defesa e o reconhecimento da validade das contratações questionadas. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
 
 As questões em discussão consistem em: (i) verificar se ocorreu cerceamento de defesa por não ter sido realizada a perícia grafotécnica; (ii) analisar se os contratos firmados pelas partes são válidos; (iii) saber se cabe a condenação por danos morais e materiais. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 3.
 
 A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 4.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos processuais.
 
 Preliminar rejeitada. 5.
 
 A instituição financeira acostou aos autos os contratos firmados, devidamente assinados pela agravante, e os comprovantes de pagamento, demonstrando que os valores contratados foram depositados na conta da consumidora, comprovando, assim, a inexistência de fraude nas contratações do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude dos negócios jurídicos. 6.
 
 Portanto, a prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados. IV.
 
 DISPOSITIVO. 7.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
 
 AgInt nº 0055044-82.2021.8.06.0112.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 08/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 VALOR CONTRATADO TRANSFERIDO PARA CONTA DA AUTORA.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Gonçalves Macedo Felix, contra sentença proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, proposta em face do Banco C6 Consignado S/A. 2.
 
 Inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação.
 
 Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 3.
 
 Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
 
 Conforme exposto no decisum primevo, tem-se na hipótese, ação ajuizada com o escopo de ver declarada nulidade de empréstimo consignado com fundamento na ausência de formalidades essenciais ao negócio, cujo banco demandado, no entanto, comprovou a hígida formalização, às fls. 119/125, como também pela assinatura do contrato que é idêntica à assinatura da autora nos documentos juntados com a exordial, à fl. 43. 5.
 
 O apelado demonstrou cabalmente, ao longo da instrução processual que o contrato se deu de forma válida e eficaz, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do CDC, pois o banco/recorrido evidenciou a inexistência de fraude na contratação do negócio jurídico em questão. 6.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida. (TJCE.
 
 AC nº 0051029-73.2020.8.06.0090.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 04/09/2024) Sendo assim, a prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados. DISPOSITIVO Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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                                            09/01/2025 12:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16885519 
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                                            19/12/2024 18:38 Conhecido o recurso de EDVALDO LOPES DA SILVA - CPF: *59.***.*33-20 (APELANTE) e não-provido 
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                                            19/12/2024 08:30 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            17/12/2024 13:50 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/12/2024 07:06 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            10/12/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 10/12/2024. Documento: 16551069 
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                                            09/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16551069 
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                                            06/12/2024 16:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16551069 
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                                            06/12/2024 16:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            06/12/2024 16:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            06/12/2024 16:02 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            04/12/2024 08:53 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            04/12/2024 07:30 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 19:16 Conclusos para julgamento 
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                                            13/11/2024 17:04 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 17:04 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2024 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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