TJCE - 3000198-48.2018.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129794611
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129794610
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129794609
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129794608
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129794606
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129794611
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129794610
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129794609
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129794608
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129794606
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARANGUAPE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE Rua Capitão Jeová Colares, S/N, Outra Banda, Maranguape/CE - 61940-000 Fone: (85) 3341-3456 | E-mail: [email protected] | WhatsApp: (85) 98193-5967 N.º do processo: 3000198-48.2018.8.06.0119 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Parte a ser intimada: Dr(a).
RODOLPHO ELIANO FRANCA - OAB CE28274 (ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.(a) Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para eu tome conhecimento acerca da expedição de alvará, conforme certidão de id: 129791140. Maranguape/CE, 11 de dezembro de 2024.
MARCIO DOUGLAS HERMINIO FALCAO Matrícula 47319 Assinado por certificação digital -
11/12/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129794611
-
11/12/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129794610
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11/12/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129794609
-
11/12/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129794608
-
11/12/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129794606
-
11/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:24
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:50
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:48
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109960610
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109960609
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109960608
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109960607
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109960606
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000198-48.2018.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: FRANCISCA FERNANDES DE OLIVEIRA PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via DJEN) Il.mo(a) Sr(a).
Dr.(a) RODOLPHO ELIANO FRANCA (advogado(a) parte autora).
Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente I N T I M A D O(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 88672405, que é do teor seguinte:
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observo que cuida o caso de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por perdas e danos morais e materiais, repetição de indébito e obrigação de fazer", movida por Francisca Fernandes de Oliveira em face do Banco do Brasil S.A., julgada procedente, em sede recursal, nos termos do acórdão de ID 32407543.
Nesse contexto, formulado pedido de cumprimento de sentença pela autora (ID 63678509), o executado ofereceu Embargos à Execução, depositando em juízo a quantia de R$ 35.250,58, conforme cobrada pelo credor, porém requerendo que seja reconhecido excesso de execução, com a proclamação do valor devido na monta de R$ 21.080,26 (ID 65040609).
Na sequência, juntou-se aos autos Sentença que decreta a extinção da execução, com base no art. 924, II do CPC, resolvendo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC (ID 78196005).
Após, o credor concordou com o valor dos cálculos juntados pela parte executada, requerendo a imediata liberação do valor depositado, com a consequente extinção e o arquivamento do feito (ID 79574225).
Intimadas as partes da Sentença, porém, nada foi apresentado, pelo que foi certificado o trânsito em julgado (ID 80859735).
Por fim, a autora reiterou sua concordância com o valor dos cálculos juntados pela parte executada, requerendo a liberação do valor depositado, com a extinção e o arquivamento do feito (ID 80984453).
Sucede que, após analisar mais detidamente os presentes autos, constato que o teor da Sentença acostada ao feito (ID 78196005) não condiz com o que se depreende do caderno processual.
O próprio Relatório da indigitada decisão indica como partes do feito a Sra. Maria Laisse Sousa de Queiroz e o Estado do Ceará, sujeitos, todavia, estranhos à presente lide.
Ademais, claramente o julgado não se reportou aos Embargos à Execução oferecidos pelo devedor, considerando,
por outro lado, terem sido realizados bloqueio de valores, expedição de alvará e saque de valores, eventos que nitidamente não ocorreram na espécie.
Como se percebe, então, resta inconteste que o julgado considerou existentes fatos NÃO ocorridos, o que configura evidente erro de fato.
Com efeito, "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018).
Nessa quadratura, não me parece razoável impor aos jurisdicionados os percalços decorrentes da exigência de interposição de recursos ou ação rescisória, já que o processo constitui método de resolução de conflitos, devendo as regras processuais servir como instrumento para a solução das lides, e jamais como um obstáculo à solução da causa trazida a Juízo.
Destarte, em reverência sobretudo aos princípios da celeridade, da economia processual, da instrumentalidade das formas, da adequação, da cooperação e da boa-fé processuais, e notadamente porque o processo em epígrafe está submetido ao rito dos Juizados Especiais, não vislumbro óbice à reforma do julgado para adequá-lo à realidade fática verificada nos autos.
Pois bem.
Feitas essas considerações, verifico que a exequente acatou os cálculos constantes dos Embargos à Execução oferecidos pelo executado, concordando, pois, com o reconhecimento da satisfação do débito.
Como se vê, portanto, as partes chegaram ao consenso acerca dos valores devidos.
De fato, como os cálculos dos valores a serem pagos/recebidos no caso inserem-se na esfera de disponibilidade dos litigantes, impugnar ou não a quantia depositada tratava-se de mera faculdade da credora.
Assim, mesmo contendo equívocos, os cálculos devem presumir-se aceitos quanto aos pontos acerca dos quais não houve impugnação específica.
Ora, a ausência de irresignação no momento oportuno dá azo à preclusão, é dizer, a matéria não arguida ao tempo devido resta acobertada pelo instituto da preclusão, que, por questão de segurança jurídica, veda a discussão da matéria em momento posterior.
Enfim, dada a incontrovérsia sobre matéria situada na esfera de disponibilidade das partes, e até porque, sempre que possível, a solução consensual de conflitos há ser estimulada pelo Judiciário, não restam dúvidas de que a homologação dos cálculos do devedor, ainda que eventualmente contenham erros, é medida que se impõe.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, chamando o feito à ordem para, de ofício, reformar a Sentença de ID 78196005, ACOLHO os Embargos à Execução oferecidos pelo devedor, ao passo que reconheço o excesso de execução, homologando, assim, os cálculos anexados à peça defensiva.
De toda sorte, desde logo, DECLARO a satisfação da obrigação de pagar, para fins de extinção da fase executiva do processo (art. 924, II, do CPC), autorizando a imediata expedição do(s) pertinente(s) Alvará(s) Judicial(is) em favor da parte autora, para levantamento/transferência da quantia que lhe corresponde, qual seja, R$ 21.080,26 (vinte e um mil, oitenta reais e vinte e seis centavos).
Posteriormente, expeça-se o alvará para levantamento/transferência do saldo remanescente em favor da parte executada.
Ademais, haja vista que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, reative-se o processo no Sistema PJe, realizando-se a evolução de classe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, e cumpridos os expedientes já determinados, se nada mais for pedido, arquivem-se novamente os presentes autos.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito Maranguape-CE, 18 de outubro de 2024.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109960610
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109960609
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109960608
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109960607
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109960606
-
18/10/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109960610
-
18/10/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109960609
-
18/10/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109960608
-
18/10/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109960607
-
18/10/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109960606
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17/10/2024 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/10/2024 14:42
Processo Reativado
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25/07/2024 12:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/06/2024 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:47
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:26
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 01:36
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:35
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:25
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79812796
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79812795
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79812786
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79812784
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79812782
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79812796
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79812795
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79812786
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79812784
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79812782
-
16/02/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79812796
-
16/02/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79812795
-
16/02/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79812786
-
16/02/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79812784
-
16/02/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79812782
-
12/02/2024 08:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/01/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 02:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63792710
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63792709
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63792710
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63792709
-
06/07/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/04/2023 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/01/2023 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2022 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2022 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2022 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2022 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2022 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/05/2021 09:36
Expedição de Ofício.
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13/03/2021 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/01/2021 17:07
Conclusos para decisão
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14/01/2021 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/11/2020 16:45
Conclusos para decisão
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25/11/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 00:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 00:12
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:08
Juntada de Petição de recurso
-
04/06/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 17:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/04/2020 16:55
Conclusos para julgamento
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20/04/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2019 16:11
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:11
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 19/07/2019 23:59:59.
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11/09/2019 12:02
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2019 11:12
Audiência conciliação realizada para 22/08/2019 11:30 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
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21/08/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2019 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 13:11
Expedição de Citação.
-
04/07/2019 11:49
Juntada de Certidão
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03/10/2018 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2018 15:56
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 15:56
Audiência conciliação designada para 22/08/2019 11:30 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
-
30/08/2018 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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