TJCE - 3000198-48.2018.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARANGUAPE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE Rua Capitão Jeová Colares, S/N, Outra Banda, Maranguape/CE - 61940-000 Fone: (85) 3341-3456 | E-mail: [email protected] | WhatsApp: (85) 98193-5967 N.º do processo: 3000198-48.2018.8.06.0119 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Parte a ser intimada: Dr(a). LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - OAB CE21516-A (ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.(a) Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para eu tome conhecimento acerca da expedição de alvará, conforme certidão de id: 129791140. Maranguape/CE, 11 de dezembro de 2024.
MARCIO DOUGLAS HERMINIO FALCAO Matrícula 47319 Assinado por certificação digital -
21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000198-48.2018.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: FRANCISCA FERNANDES DE OLIVEIRA PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via DJEN) Il.mo(a) Sr(a).
Dr.(a) LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (advogado(a) parte autora).
Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente I N T I M A D O(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 88672405, que é do teor seguinte:
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observo que cuida o caso de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por perdas e danos morais e materiais, repetição de indébito e obrigação de fazer", movida por Francisca Fernandes de Oliveira em face do Banco do Brasil S.A., julgada procedente, em sede recursal, nos termos do acórdão de ID 32407543.
Nesse contexto, formulado pedido de cumprimento de sentença pela autora (ID 63678509), o executado ofereceu Embargos à Execução, depositando em juízo a quantia de R$ 35.250,58, conforme cobrada pelo credor, porém requerendo que seja reconhecido excesso de execução, com a proclamação do valor devido na monta de R$ 21.080,26 (ID 65040609).
Na sequência, juntou-se aos autos Sentença que decreta a extinção da execução, com base no art. 924, II do CPC, resolvendo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC (ID 78196005).
Após, o credor concordou com o valor dos cálculos juntados pela parte executada, requerendo a imediata liberação do valor depositado, com a consequente extinção e o arquivamento do feito (ID 79574225).
Intimadas as partes da Sentença, porém, nada foi apresentado, pelo que foi certificado o trânsito em julgado (ID 80859735).
Por fim, a autora reiterou sua concordância com o valor dos cálculos juntados pela parte executada, requerendo a liberação do valor depositado, com a extinção e o arquivamento do feito (ID 80984453).
Sucede que, após analisar mais detidamente os presentes autos, constato que o teor da Sentença acostada ao feito (ID 78196005) não condiz com o que se depreende do caderno processual.
O próprio Relatório da indigitada decisão indica como partes do feito a Sra. Maria Laisse Sousa de Queiroz e o Estado do Ceará, sujeitos, todavia, estranhos à presente lide.
Ademais, claramente o julgado não se reportou aos Embargos à Execução oferecidos pelo devedor, considerando,
por outro lado, terem sido realizados bloqueio de valores, expedição de alvará e saque de valores, eventos que nitidamente não ocorreram na espécie.
Como se percebe, então, resta inconteste que o julgado considerou existentes fatos NÃO ocorridos, o que configura evidente erro de fato.
Com efeito, "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018).
Nessa quadratura, não me parece razoável impor aos jurisdicionados os percalços decorrentes da exigência de interposição de recursos ou ação rescisória, já que o processo constitui método de resolução de conflitos, devendo as regras processuais servir como instrumento para a solução das lides, e jamais como um obstáculo à solução da causa trazida a Juízo.
Destarte, em reverência sobretudo aos princípios da celeridade, da economia processual, da instrumentalidade das formas, da adequação, da cooperação e da boa-fé processuais, e notadamente porque o processo em epígrafe está submetido ao rito dos Juizados Especiais, não vislumbro óbice à reforma do julgado para adequá-lo à realidade fática verificada nos autos.
Pois bem.
Feitas essas considerações, verifico que a exequente acatou os cálculos constantes dos Embargos à Execução oferecidos pelo executado, concordando, pois, com o reconhecimento da satisfação do débito.
Como se vê, portanto, as partes chegaram ao consenso acerca dos valores devidos.
De fato, como os cálculos dos valores a serem pagos/recebidos no caso inserem-se na esfera de disponibilidade dos litigantes, impugnar ou não a quantia depositada tratava-se de mera faculdade da credora.
Assim, mesmo contendo equívocos, os cálculos devem presumir-se aceitos quanto aos pontos acerca dos quais não houve impugnação específica.
Ora, a ausência de irresignação no momento oportuno dá azo à preclusão, é dizer, a matéria não arguida ao tempo devido resta acobertada pelo instituto da preclusão, que, por questão de segurança jurídica, veda a discussão da matéria em momento posterior.
Enfim, dada a incontrovérsia sobre matéria situada na esfera de disponibilidade das partes, e até porque, sempre que possível, a solução consensual de conflitos há ser estimulada pelo Judiciário, não restam dúvidas de que a homologação dos cálculos do devedor, ainda que eventualmente contenham erros, é medida que se impõe.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, chamando o feito à ordem para, de ofício, reformar a Sentença de ID 78196005, ACOLHO os Embargos à Execução oferecidos pelo devedor, ao passo que reconheço o excesso de execução, homologando, assim, os cálculos anexados à peça defensiva.
De toda sorte, desde logo, DECLARO a satisfação da obrigação de pagar, para fins de extinção da fase executiva do processo (art. 924, II, do CPC), autorizando a imediata expedição do(s) pertinente(s) Alvará(s) Judicial(is) em favor da parte autora, para levantamento/transferência da quantia que lhe corresponde, qual seja, R$ 21.080,26 (vinte e um mil, oitenta reais e vinte e seis centavos).
Posteriormente, expeça-se o alvará para levantamento/transferência do saldo remanescente em favor da parte executada.
Ademais, haja vista que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, reative-se o processo no Sistema PJe, realizando-se a evolução de classe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, e cumpridos os expedientes já determinados, se nada mais for pedido, arquivem-se novamente os presentes autos.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito Maranguape-CE, 18 de outubro de 2024.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
20/04/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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07/04/2022 14:07
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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15/03/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 11:49
Conhecido o recurso de FRANCISCA FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*65-15 (RECORRENTE) e provido
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14/03/2022 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:43
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2021 17:58
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2021 10:45
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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19/05/2021 17:34
Recebidos os autos
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19/05/2021 17:34
Conclusos para despacho
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19/05/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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