TJCE - 0201022-14.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:42
Determinado o arquivamento definitivo
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08/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/06/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161925209
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26/06/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161925209
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25/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161925209
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25/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:12
Processo Reativado
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08/05/2025 18:36
Juntada de relatório
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07/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 13:17
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 13:17
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 125999577
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 125999577
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 125999577
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13/12/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125999577
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 125999577
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125999577
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19/11/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125999577
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19/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 106767530
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22/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201022-14.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] POLO ATIVO: TACIANO JOSE DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO AGIPLAN S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Taciano José de Oliveira em face do Banco Agibank S/A, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que estão sendo cobrados indevidamente e descontados mensalmente de seu rendimento previdenciário, valores referentes a um empréstimo consignado que não foi contratado pelo promovente.
Diz que o promovido realizou contrato ilícito em seu nome, identificado de empréstimo consignado, no valor exorbitante de R$ 18.137,28(dezoito mil, cento e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 215,92(duzentos e quinze reais e noventa e dois centavos).
Afirma que não usufruiu do valor do empréstimo e que vem passando por dificuldades em razão dos descontos indevidos, por se tratar de pessoa idosa, simples e sem muita instrução que necessita do seu benefício previdenciário para se manter dignamente.
Defende a devolução em dobro dos valores descontados e a ocorrência de dano moral pela prática de ato ilícito.
Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor inversão do ônus da prova e concessão de liminar suspendendo os descontos.
Ao final, requer a procedência do pleito inicial declarando a inexistência do débito e condenando o promovido a restituir em dobro os valores descontados e pagar indenização por dano moral no valor de 40(quarenta) salários mínimos (ID 100587835).
Juntou os documentos de ID 100587836. Proferida decisão concedendo a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 100584894). A tentativa de conciliação restou infrutífera pela ausência de acordo, conforme Termo de Audiência de ID 100584915. O Banco Agibank S/A foi citado e apresentou contestação (ID 100584913 e 100584918).
Arguiu, em preliminarmente, i) indeferimento da inicial por ausência de interesse processual decorrente da ausência de comprovante de residência em nome do autor; ii) inépcia da inicial/ausência de interesse de agir pela falta de necessidade de estar em juízo pela ausência de prévio requerimento administrativo; iii) impugnação da gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que o autor contratou o crédito consignado através do contrato nº 408067398, formalizado em 29/06/2023, no valor de R$ 8.275,78(oito mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), sendo liberado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo a simulação da operação e posterior contratação realizadas por termo de autorização firmado eletronicamente.
Defendeu a impossibilidade de se declarar a inexistência do débito e determinar a restituição em dobro de quaisquer valores.
Alegou ausência de da moral por inexistência de prova e consequente devolução do valor do contrato no caso de anulação.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou os documentos de ID 100584919. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 100584924), alegando que o promovido apresentou contestação genérica e juntou como prova do alegado proposta de contratação, termo de autorização do benefício e de autorização de desbloqueio sem assinatura do requerente. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 100587825), as partes foram intimadas acerca da decisão e para dizerem sobre a pretensão de produzir outras provas, oportunidade em que informaram que não tinham provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 100587832 e 100587833). É o Relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo.
Portanto, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar as prejudiciais e preliminares de mérito arguidas na contestação.
Indeferimento da Inicial O promovido defende o indeferimento da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome do autor. De fato, o comprovante de residência que acompanha a inicial está em nome de Verônica Oliveira do Nascimento (pessoa estranha à lide), porém, a parte autora também juntou Declaração de Residência informando que reside no imóvel de propriedade da referida senhora, razão pela qual não juntou comprovante registrado em seu nome (ID 100587836 - págs. 04 e 05). Sucede que o comprovante de residência não é um item indispensável para a propositura da ação, sendo suficiente a indicação de endereço pela parte autora, conforme inteligência do art. 319, inciso II, do CPC, o que pode ser feito através de uma simples declaração, na forma como procedeu a promovente; Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL.
EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXIGÊNCIA JUDICIAL DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que indeferiu o processamento da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a inépcia da petição inicial ante a ausência de juntada de comprovante de endereço em no nome do autor. 3.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração; documentos de identificação; comprovante de endereço em nome de terceiro; extrato de empréstimo consignado junto ao INSS; e requerimento da cópia do contrato e do comprovante de transferência bancária, por via administrativa. 4.
Com base na lei processual, a juntada de comprovante de residência em nome do requerente não é indispensável à propositura da ação, pois suficiente a indicação de seu endereço, sabendo-se que, ao menos em tese, referido documento não detém repercussão na análise de mérito da demanda.
Assim, constata-se que o comprovante de residência não é documento essencial para a propositura da demanda. 5.
Portanto, o que se observa é o exacerbado apego ao formalismo pelo d.
Juízo singular, não sendo possível assentir que a ausência de comprovante de residência possa ensejar a extinção da ação sem resolução de mérito. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200586-40.2023.8.06.0055 Canindé, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado). Destaque-se, ainda, que o endereço indicado pelo autor é o mesmo constante do contrato que o banco promovido defende que foi firmado pelo promovente. Portanto, verifica-se a presença de todos os elementos necessários para propositura da ação, razão pela qual REJEITO a preliminar em questão. Inépcia da Inicial por Ausência de Interesse Processual: Por esta, diz o banco que a parte autora não buscou as vias administrativas para solucionar qualquer tipo de conflito, restando configurada a manifesta falta de necessidade de estar em juízo e a falta de objeto da ação, sendo o caso de extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Por petição inepta entende-se aquela que não tem aptidão para produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, bem ainda por lhe faltarem os requisitos exigidos por lei, ou seja, quando ela não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado.[1] Sucede que a inicial em questão não se encontra maculada por qualquer desses vícios, uma vez que apresenta causa de pedir bem definida - inexistência de relação jurídica - e o pedido - declaração de nulidade de contrato e indenização por danos moral e material - decorre logicamente dos fatos narrados.
Quanto à ausência de prévia tratativa administrativa resistida, convém destacar que o exercício do direito de ação não está vinculado à exigência de prévio requerimento administrativo, inclusive, considerando o princípio da inafastabilidade na jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não é possível impor o esgotamento das tentativas extrajudiciais de solução do litígio àquele que já teve direito próprio ameaçado ou violado.
Ademais, a apresentação de contestação impugnando expressamente os pedidos iniciais, revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir do autor, tornando inócua a exigência de prévio requerimento administrativo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTOS ALÉM DO LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS DA AUTORA, QUE AFRONTAM AOS PRINCÍPIOS DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE HUMANA.
LIMITE DO EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 DO STJ.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Sentença de procedência em parte para limitar, no contracheque da autora, os descontos dos empréstimos contratados no percentual de 30% sobre os rendimentos brutos da parte autora, abatidos os descontos compulsórios (IR e descontos previdenciários), aumentando o número de prestações em tantas quantas sejam necessárias para quitar, mantida a mesma taxa de juros e o saldo devedor contratual, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Determinou, ainda, que se oficiasse ao órgão pagador para o cumprimento da decisão.
Preliminar de ilegitimidade passiva - rejeição.
Aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva com a lide deve ser analisada de acordo com as alegações da petição inicial, sendo certo que a violação ao direito subjetivo imputado pelo Autor tem estreita relação com os Réus.
Quanto a preliminar de pretensão resistida, a autora não necessita esgotar a via administrativa para ingressar com a demanda judicial, ou seja, no ordenamento brasileiro, o prévio requerimento administrativo não é requisito necessário para a configuração de interesse de agir.
Autora que comprova superendividamento e que os descontos a título de financiamentos e créditos pessoais representam de 81,74% dos seus ganhos líquidos.
Gratuidade de justiça mantida.
Violação ao princípio a dialeticidade não evidenciada, porquanto o recorrente indicou as razões de fato e de direito pelas quais não poderiam ser mantidos os fundamentos da decisão impugnada.
No mérito, o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.586.910/REsp, decidiu ser inaplicável a limitação de 30% dos descontos realizados diretamente na conta corrente do devedor que adquire mútuo bancário, haja vista a inexistência de similitude com os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Observância do princípio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
Mitigação do Princípio pacta sunt servanda.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
Importa registrar que a decisão não obstruirá a satisfação dos créditos do recorrente, que será ressarcido pouco a pouco, conforme adimplidos os empréstimos.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.(TJ-RJ - APL: 02785838020188190001 2022001102133, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023). Por todas estas razões, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Impugnação: Gratuidade Judiciária: O promovido impugnou a gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora pela ausência de juntada de documento que evidencie a falta de condições financeiras que justifiquem a concessão da gratuidade e ainda considerando que o extrato de pagamento da parte autora demonstra que o valor por ela percebido é incompatível com a justiça gratuita.
Ainda alega que a simples declaração de hipossuficiência pode ser rejeitada pelo julgador, acaso presente elementos que indiquem que a parte demandante não se enquadra nos requisitos legais de concessão do benefício. Conforme previsão do §3º, do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e a declaração de hipossuficiência implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça só poderá ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la, conforme§ 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Neste sentido, o art. 4º, caput e § 1º, da Lei de Assistência Judiciária, declara que é suficiente que a parte declare ser pobre, na acepção jurídica do termo, para que faça jus ao benefício da gratuidade da justiça, sendo certo que, não obstante a presunção que milita em seu favor não seja juris tantum, sua impugnação deve estar fulcrada em prova cabal, não se prestando a desvanecê-la meras ilações infundadas. No caso entelado, o impugnante não produziu prova capaz de trazer a este juízo a convicção de que a parte impugnada dispõe de condição financeira confortável e, portanto, pode arcar com as despesas processais.
Por sua vez, para além da juntada de Declaração de Hipossuficiência (ID 100587836), a parte autora inda demonstrou ter como única renda um Benefício de Prestação Continuada a pessoa com deficiência no valor de um salário mínimo (ID 100587836).
Sendo assim, REJEITO a impugnação da gratuidade judiciária. Mérito O cerne da questão posta análise deste juízo cinge-se em saber se o autor contratou junto ao banco promovido, no dia 29/06/2023, o Contrato de Empréstimo nº 408067398, no valor de R$ 8.275,78(oito mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), a ser pago em 84(oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 215,92(duzentos e quinze reais e noventa e dois centavos), tendo sido liberado em favor do autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme indicado Histórico de Empréstimo Consignado (ID 100587836 - pág. 8). A uma análise percuciente dos autos, resta sobejamente demonstrado que autor é cliente do Banco Bradesco, agência nº 454, na condição de titular da conta Corrente nº 339407, destinada ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada a pessoa com deficiência nº 123.699.473-3, no valor de um salário mínimo, sob o qual vêm sendo realizados descontos, no valor de R$ 215,92(duzentos e quinze reais e noventa e dois centavos), proveniente da consignação de empréstimo bancário que o autor nega haver contratado junto ao banco promovido, enquanto este defende a existência e a legalidade do contrato e dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Destaque-se que a parte autora não tem como provar a não contratação dos empréstimos (fato negativo), competindo ao promovido o ônus da prova quanto à efetiva contratação do empréstimo, conforme precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO. ÔNUS DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS.
Considerando a dinâmica do ônus da prova, tratando-se de prova de fato negativo, caberia ao banco comprovar a efetiva contratação da RMC.Não sendo apresentado contrato válido pelo requerido, a declaração de inexistência de relação jurídica é medida que se impõe.A efetivação de reserva de margem sem comprovação da contratação, por si só, não enseja danos morais e materiais, devendo ser comprovada a ocorrência de descontos indevidos ou prejuízos que impactem direitos do consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012939-48.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/03/2023 (TJ-RO - AC: 70129394820218220007, Relator: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 22/03/2023). Como prova do da existência e legalidade da contratação, o banco juntou Proposta de Contratação de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento e Cédula de Crédito Bancário nº 75342874 que o autor teria firmado junto ao Banco BMG S/A, mediante assinatura eletrônica, Termo de Autorização do Benefício - INSS e Termo de Autorização de Desbloqueio do Benefício (ID 100584919). Sucede que os documentos apresentados pelo banco promovido se referem a uma operação de empréstimo bancário firmado entre o autor e o Banco BMG S/A, não tendo sido produzida nenhuma prova de que esta operação tenha sido objeto de renegociação ou portabilidade efetuada pelo autor junto ao banco demandado.
Some-se a isso o fato de inexistir prova da autenticidade da assinatura eletrônica por biometria facial, a ausência de documentos e fotografia pessoal do autor e de que a quantia contratada tenha sido realmente disponibilizada na conta bancária do promovente.
Assim sendo, diante da ausência de documentos mínimos que permitam conferir seguramente a existência de relação obrigacional entre as partes, presumem-se ilegais e indevidos os descontos das parcelas do empréstimo no benefício do promovente, restando caracterizada e comprovada a falha na prestação do serviço por parte do demandado e o seu dever de indenizar os danos causados.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos por MARCO PEREIRA DE ALÉM e BANCO BRADESCO S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Perdas e Danos, proposta pelo primeiro recorrente em desfavor do segundo. 2.
Vislumbra-se que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o demandante firmou o contrato, mediante indubitável manifestação de vontade, limitando-se a narrar referida versão, sem, contudo, respaldar sua tese em conjunto probatório que a robusteça.
Dessa forma, resta patente que se trata de fortuito interno de responsabilidade do demandado. 3.
No caso em apreço, percebe-se ter quedado inerte o banco acionado quanto à prova do instrumento contratual válido que vinculasse o promovente ao comprometimento da reserva de margem consignada e à sua exigência de descontos em folha.
Não restou, portanto, demonstrada a suposta licitude da contratação pelo autor e do ato que disponibilizou o cartão de crédito com RMC, feita sem a autorização deste, em desacordo com o que está previsto nas Instruções Normativas do INSS. 4.
A ausência de contrato válido que justifique descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5.
Avaliando os danos suportados pelo autor e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 6.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01268379420198060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023). Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora, devendo, pois, restituir em dobro os valores que foram debitados, conforme precedentes abaixo: RECURSO INOMINADO DO BANCO BRADESCO SA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTO DE TARIFA DENOMINADA CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DA TARIFA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ENUNCIADO 12.13 DA TRU/RECURSO NÃO PROVIDO.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MÁRCIA TEIXEIRA AMORIM DOS REIS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO SA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito Não Provimento nos exatos termos do voto"(TJ-PR - RI: 000082206201581600780 PR 0000822-06.2015.8.16.0078/0(Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 09/02/2017, 2ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 15/02/2017). RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGATIVA DE DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TERCEIRO CAPAZ E MAIOR A ROGO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 - Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação. 3 - Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de desconto de tarifa bancária em discussão, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 - Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do demandado, conclui-se que este incidiu em abuso de direito, causando prejuízos ao consumidor, daí advindo sua obrigação de compensar financeiramente a demandante pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizados em sua conta bancária. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária.
Assim, merece reforma a decisão hostilizada, no sentido de condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais à parte autora. 6 - A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, entendo que se mostra justo, razoável e suficiente para cumprir a função supra o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais). 7 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 00529502220218060029 Acopiara, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023). Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
E uma vez constatada a ausência de contratação do serviço, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas.
Com relação ao dano moral, é inegável que a cobrança indevida trouxe prejuízos à parte autora que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, considerando que teve valores indevidamente descontados na sua conta bancária destinada ao recebimento de BCP, única fonte de renda do autor, inclusive, a jurisprudência vem entendendo que nestes casos o dano moral é perfeitamente presumível, necessitando apenas da prova do fato: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "VR.
PARCIAL CESTA BENEFIC 2" e "CESTA BENEFIC 2", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7.
Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Maria de Nazaré Cardoso. (TJCE - 0054080-55.2020.8.06.0167 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Empréstimo consignado - Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Sobral - Órgão julgador: 2a Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 20/10/2021 - Data de publicação: 20/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESSO).
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Banco Bradesco S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Relação de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANA CRISTINA DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral. 2.
Cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
A argumentação defensiva não é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, eis que limitou-se a aduzir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não comprovou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 3.
Sem a regular contratação pela consumidora, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores ser devolvidos, bem como cancelados os descontos. 4.
No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo banco recorrente, em debitar mensalmente quantia indevida na conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário, acarretando violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna. 5.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: ¿nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária¿, considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - AC: 02005366720228060081 Granja, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023).
No que se refere à fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Em atenção às especificidades do caso vertente, tenho que o valor de R$ 5.000,00(Cinco mil reais) revela-se proporcional à extensão do dano suportado pelo autor, mostra-se adequado a reprimir a conduta praticada pelo requerido - por se tratar de quantia módica, que não implicará enriquecimento ilícito do autor e tampouco imporá gasto elevado ao promovido, sobretudo diante do seu porte empresarial.
Isso posto e o mais que dos autos consta, Julgo Procedente o pleito autoral nos seguintes termos: 1) Declaro a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº 408067398 e a consequente ilegalidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. 2) Condeno o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente desta conta bancária, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme art. 405, do CC e correção monetária índice INPC, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 3) Condeno o promovido, também, no pagamento de Indenização por Danos Morais, no valor de R$ 5.000,00(Cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Por fim, condeno o promovido no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. Crato/CE, 09 de outubro de 2024. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular [1] MACHADO, Luiza Vaccaro Mello.
Causas de inépcia da inicial.
Disponível em: ttps://jus.com.br/artigos/36930/causas-de-inepcia-da-peticao-inicial.
Acesso em: 27.05.21. -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106767530
-
21/10/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106767530
-
16/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 01:02
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
24/07/2024 18:09
Mov. [44] - Concluso para Sentença
-
24/07/2024 14:50
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01819007-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 14:33
-
18/07/2024 11:32
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
15/07/2024 14:18
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
15/07/2024 13:43
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01817929-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/07/2024 13:08
-
15/07/2024 12:24
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 12:18
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 12:15
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 08:12
Mov. [36] - Conclusão
-
12/07/2024 21:16
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01817858-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/07/2024 20:44
-
21/06/2024 10:23
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 02:35
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 11:12
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a contestacao de fls.181/190, manifeste-se a parte autora (TACIANO JOSE DE OLIVEIRA) no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe - SAJ/TJCE. Expedientes necessarios.
-
18/06/2024 08:54
Mov. [31] - Conclusão
-
18/06/2024 04:59
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01815304-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/06/2024 12:49
-
03/06/2024 08:39
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
29/05/2024 20:41
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
29/05/2024 20:41
Mov. [27] - Documento
-
29/05/2024 20:41
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
-
29/05/2024 14:24
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
27/05/2024 17:48
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01812945-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 16:59
-
26/04/2024 11:20
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/04/2024 13:00
Mov. [22] - Certidão emitida
-
15/04/2024 17:19
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos, etc. Autos regularmente aguardando audiencia de conciliacao/mediacao para o dia 29/05/2024. Exp. Nec.
-
15/04/2024 15:54
Mov. [20] - Conclusão
-
15/04/2024 13:07
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01808443-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/04/2024 13:01
-
10/04/2024 01:29
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 03:05
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 23:23
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
05/04/2024 17:57
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
05/04/2024 17:06
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 15:58
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 15:41
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/05/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
04/04/2024 02:32
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 19:38
Mov. [10] - Certidão emitida
-
03/04/2024 17:44
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 11:57
Mov. [8] - Conclusão
-
03/04/2024 11:57
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01807245-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/04/2024 11:29
-
03/04/2024 09:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
28/03/2024 02:26
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 12:26
Mov. [4] - Certidão emitida
-
26/03/2024 17:11
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 12:31
Mov. [2] - Conclusão
-
26/03/2024 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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