TJCE - 3005952-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
21/07/2025 11:35
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
04/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Contra-razões
 - 
                                            
03/07/2025 13:46
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI em 01/07/2025 23:59.
 - 
                                            
24/06/2025 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 23/06/2025 23:59.
 - 
                                            
24/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 23/06/2025 23:59.
 - 
                                            
24/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 23/06/2025 23:59.
 - 
                                            
23/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/06/2025 13:47
Juntada de Petição de recurso
 - 
                                            
18/06/2025 05:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
 - 
                                            
14/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 157747056
 - 
                                            
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157747056
 - 
                                            
03/06/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157747056
 - 
                                            
03/06/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
03/06/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
30/05/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
25/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/01/2025 18:26
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
16/01/2025 00:42
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130666505
 - 
                                            
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130666505
 - 
                                            
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130666505
 - 
                                            
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130666505
 - 
                                            
18/12/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130666505
 - 
                                            
18/12/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130666505
 - 
                                            
18/12/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130666505
 - 
                                            
18/12/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130666505
 - 
                                            
17/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/12/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 07/11/2024 23:59.
 - 
                                            
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109916888
 - 
                                            
22/10/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: PATRICIA GOMES DE MATOS TEIXEIRA REQUERIDO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI D E C I S Ã O Rh.
Pretende a parte autora o restabelecimento de gratificação.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, estou em que, na hipótese vertente, não há como se acolher a pretensão sob comento, por expressa vedação legal.
A determinação de pagamento imediato de benefício requerido pela autora em sede de tutela provisória implica necessariamente em aumento de vencimentos da parte interessada e, portanto, não pode ser objeto de tutela provisória, consoante dispõe o art. 1º da Lei Federal nº 9.494/97, adiante transcrito: Art. 1º- Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no artigo 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. De seu turno, dispõe o parágrafo 4º do art. 1º, da Lei Federal nº 5.021/66: Art. 1º - omissis; (...) § 4º.
Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. Por sua vez, o art.5º, caput, da Lei nº 4.348/64 reitera: Art. 5º - Art. 5º.
Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. E ainda, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 7º - omissis;(…)§ 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.(…) § 5º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. É certo que nem mesmo a intenção do legislador processualista de conferir máxima efetividade às decisões veio a revogar as normas que tratam da vedação retromencionada, conforme se depreende da leitura do art. 1.059 do CPC/2015, que assim prevê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Diante de tais comandos legais, incogitável se torna o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, tendo em vista que o caso em questão implica em acréscimo de vencimentos, importando em pagamento.
Indefiro, portanto, o pedido de antecipação de tutela.
CITE-SE o AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Da presente decisão, dê-se ciência ao autor.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito - 
                                            
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109916888
 - 
                                            
21/10/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109916888
 - 
                                            
21/10/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/10/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
17/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/10/2024 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
14/10/2024 18:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
 - 
                                            
14/10/2024 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
 - 
                                            
14/10/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107069539
 - 
                                            
11/10/2024 17:31
Declarada incompetência
 - 
                                            
11/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/09/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/04/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
 - 
                                            
13/04/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
 - 
                                            
13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 12/04/2024 23:59.
 - 
                                            
13/04/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 12/04/2024 23:59.
 - 
                                            
13/04/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 12/04/2024 23:59.
 - 
                                            
12/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82609604
 - 
                                            
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82609604
 - 
                                            
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82609604
 - 
                                            
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82609604
 - 
                                            
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82609604
 - 
                                            
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82609604
 - 
                                            
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82609604
 - 
                                            
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82609604
 - 
                                            
14/03/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82609604
 - 
                                            
14/03/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82609604
 - 
                                            
14/03/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82609604
 - 
                                            
14/03/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82609604
 - 
                                            
14/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
13/03/2024 18:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/03/2024 18:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201772-11.2023.8.06.0084
Banco Bradesco S.A.
Antonio Nunes Sampaio
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 08:26
Processo nº 0200386-82.2022.8.06.0050
Maria Iluminata de Andrade Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alcides Porto Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 16:37
Processo nº 3002014-37.2024.8.06.0222
Condominio Residencial Forte Iracema
Carlos Antonio Queiroz Rodrigues
Advogado: Kalycia Nunes Queiroz Vaz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 17:09
Processo nº 0051521-45.2021.8.06.0053
Lucilene dos Santos Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 14:57
Processo nº 3005331-14.2024.8.06.0167
Antonia Marlucia de Souza Mendes
Aspecir - Sociedade de Credito ao Microe...
Advogado: Allan de Avila Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 12:02