TJCE - 3000281-15.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 15:59
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 03:01
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:01
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO VICELMO FEITOSA SALES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO VICELMO FEITOSA SALES em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134668940
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 130262757
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 130262757
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134668940
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 130262757
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 130262757
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04/02/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134668940
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04/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130262757
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04/02/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130262757
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04/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/11/2024 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO VICELMO FEITOSA SALES em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124690104
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12/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109529344
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22/10/2024 08:10
Confirmada a citação eletrônica
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda/CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000281-15.2024.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO RICARTE ALVES DE MORAES REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Revisional do PASEP proposta por Francisco Ricarte Alves de Moraes em face do Banco do Brasil S.A., em virtude de supostos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao Fundo PASEP, bem como ante a alegação de indevida correção monetária e não rentabilização dos valores depositados. Juntou com a inicial os documentos de ids ns.º 107058062 a 107058051. Assim, para o regular processamento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I.
Defiro a gratuidade da justiça com base no art .98 do Código de Processo Civi/CPC, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que, eventualmente, lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º); II.
Considerando a natureza indisponível do pedido, deixo de designar audiência de conciliação; III.
Atinente à inversão do ônus probatório, reputo que a causa não possui peculiaridade apta a ensejar a inversão do ônus da prova, devendo seguir a regra do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, em que caberá a parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (ocorrência dos desfalques na conta vinculada relativos a incorreções na atualização monetária e na aplicação dos juros aos respectivos saldos) e a parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Nesta esteira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a situação discutida na lide NÃO envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas à hipótese¹; IV.
Cite-se e intime-se a parte ré (NCPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e terá início a partir da citação.
Advirta-se ainda o requerido de que se não ofertar contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), devendo ainda o réu especificar as provas que pretender produzir, indicando e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide (CPC, art. 336); V.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e declinar demais provas que pretenda produzir.
Anote-se a prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Expedientes necessários.
Cite-se e intime(m)-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO ¹ AREsp n. 1.960.110, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/12/2021 -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109529344
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21/10/2024 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109529344
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21/10/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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