TJCE - 3000288-07.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155934833
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155934833
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29/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155934833
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29/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 12:06
Decorrido prazo de CICERO HYTTALLO CARNEIRO BALDUINO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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01/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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12/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CICERO HYTTALLO CARNEIRO BALDUINO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CICERO HYTTALLO CARNEIRO BALDUINO em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:10
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 124728810
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 124728810
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20/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124728810
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20/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 22:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:27
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 18:19
Nomeado perito
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12/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109884964
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000288-07.2024.8.06.0132 AUTOR: JUCILANIO BARBOSA DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em conclusão.
Cuidam os autos de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente interposta por Jucilanio Barbosa de Melo em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Pois bem.
Com efeito, a Lei n. 8.213/91 sofreu algumas modificações no que diz respeito à condução dos processos judiciais previdenciários. Dentre tais modificações, foi incluído o art. 129-A, que elenca alguns requisitos e documentos que devem constar na petição inicial, bem como que a citação do INSS deve ocorrer somente após a realização da perícia médica.
Vejamos: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando aos termos do art. 129-A, I e II, da Lei. 8.213/91, para que passe a constar: a) descrição clara da doença/incapacidade decorrente do acidente e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (se o caso); e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Além disso, deverá instruir a inicial com os seguintes documentos (caso não tenha anexado) ou indicar o id que consta nos autos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença/incapacidade alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109884964
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21/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109884964
-
18/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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