TJCE - 0200059-97.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 169009497
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 169009497
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15/08/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169009497
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15/08/2025 17:09
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/08/2025 08:46
Juntada de custas
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11/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:18
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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05/08/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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01/08/2025 04:22
Decorrido prazo de JARBAS ALVES SANTANA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163498819
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163498819
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09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS, movida por MARIA GOMES BARBOSA MARTINS e UNIMED SEGURADORA S/A.
Em audiência, as partes não chegaram a nenhum acordo consoante se observa do ID 110071452.
Contestação no ID 110071455.
Réplica no ID 112540837.
Sentença de ID 156988048, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. No ID 158358789, foi juntado acordo assinado pelas partes. É o que importa relatar.
Fundamento.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, motivo pelo qual requereram a homologação e extinção do processo.
Em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular a autocomposição entre as partes a qualquer tempo: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.
O pagamento das despesas processuais será realizado pela parte ré. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tamboril, 03 de julho de 2025 -
08/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163498819
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03/07/2025 14:55
Homologada a Transação
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25/06/2025 03:53
Decorrido prazo de JARBAS ALVES SANTANA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156988048
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156988048
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29/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de Restituição do Indébito, proposta por Maria Gomes Barbosa Martins em face de Unimed Seguradora S.A.
Narra a autora que, após análise de seus extratos bancários, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de um seguro que jamais teria celebrado com a requerida, denominado "PAGTO COBRANCA UNIMED SEGUROS." A parte autora comprovou documentalmente os descontos questionados (id. 110071467, pág 01).
O requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato, alegando ainda a inexistência de danos morais.
Contudo, não apresentou qualquer tipo de contrato ou termo de adesão ao seguro questionado. É o breve relatório.
Decido.
II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A autora demonstrou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício (id. 110071767, pág 01), relacionados ao contrato de seguro questionado.
Cabia à parte ré, portanto, demonstrar a existência do contrato, ônus do qual não se desincumbiu.
Não foi apresentado documento contratual válido nem comprovado depósito do valor correspondente na conta da autora.
A simples alegação de anuência da autora não basta para comprovar a regularidade do negócio jurídico, sobretudo em se tratando de contrato que gera descontos em benefício de natureza alimentar.
Restando comprovado que foram realizados descontos mensais sem respaldo contratual, é de se declarar a inexistência do débito, pois restou caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do negócio jurídico e a consequente restituição dos valores descontados.
Em relação à restituição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, sendo em dobro os valores pagos a partir de 30/03/2021.
Quanto ao dano moral, é inequívoca a ofensa aos direitos de personalidade da autora, ensejando a fixação da indenização, considerando que houve descontos indevido de valores em benefício previdenciário, portanto, de natureza alimentar, cujo quantum de reparação estabeleço em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes do TJCE.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato denominado "PAGTO COBRANCA UNIMED SEGUROS.", determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido, limitada aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (d) determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja compensado eventual valor que tenha sido disponibilizado à parte autora em razão do contrato considerado nulo, devendo tal montante ser deduzido do valor total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa; (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
28/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156988048
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27/05/2025 21:29
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136993292
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136993292
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12/03/2025 00:00
Intimação
Ante a manifestação da requerida sobre a possibilidade de acordo, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na realização de acordo. Expedientes necessários. Tamboril, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
11/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136993292
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07/03/2025 18:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/02/2025 20:09
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 20:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/10/2024 21:22
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111491509
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28/10/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200059-97.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GOMES BARBOSA MARTINSREU: UNIMED SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO VIA DJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, por meio deste expediente de comunicação fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor do Despacho cujo documento repousa no ID nº 110071459.
Obs.: Em razão da migração deste processo e, considerando a certidão de ID 110071457 bem como o período de suspensão dos prazos processuais, conforme a Portaria 2039/2024, configuro esta intimação para regularizar a contagem do prazo no fluxo do PJe.
TAMBORIL/CE, 21 de outubro de 2024.
Débora de Alencar CarlosTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111491509
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21/10/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111491509
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18/10/2024 21:14
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 09:59
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 12:24
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 08:16
Mov. [25] - Certidão emitida
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24/09/2024 20:56
Mov. [24] - Mero expediente | Intimem-se as partes deste despacho, oportunizando-lhes a especificacao de provas, bem como a apresentacao de replica pela parte autora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios
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01/07/2024 11:04
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 16:54
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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27/06/2024 16:39
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801875-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2024 16:26
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11/06/2024 08:53
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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10/06/2024 13:21
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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10/06/2024 09:51
Mov. [18] - Certidão emitida
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10/06/2024 09:51
Mov. [17] - Documento
-
10/06/2024 09:49
Mov. [16] - Documento
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09/06/2024 09:42
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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06/06/2024 23:37
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801635-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/06/2024 23:09
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28/05/2024 17:22
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/05/2024 08:13
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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24/05/2024 23:37
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801471-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 23:06
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14/05/2024 11:13
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 09:59
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 16:30
Mov. [8] - Certidão emitida
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08/05/2024 14:32
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/000581-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
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08/05/2024 14:28
Mov. [6] - Expedição de Carta
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08/05/2024 14:24
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 14:19
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/06/2024 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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27/02/2024 14:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 15:21
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2024 15:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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