TJCE - 3000791-83.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169962643
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25/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2025. Documento: 169962643
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169962643
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169962643
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22/08/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº: 3000791-83.2024.8.06.0049 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA APARECIDA FIGUEIREDO REU: ENEL , ALVES SOLAR LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id.161495084) opostos pelo embargante KATIA APARECIDA FIGUEIREDO, qualificados nos autos, alegando obscuridade na sentença de ID. 161057123, quando extinguiu o feito por inadmissibilidade do processo em sede de Juizado Especial Cível.
Argumenta que não foram apreciadas as provas que constam nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos embargos por serem tempestivos.
Entretanto, no mérito, verifico que inexiste qualquer dos pressupostos necessários ao provimento dos declaratórios, já que não há contradição, obscuridade ou omissão no julgado, assim como erro material, a justificar a complementação ou modificação da decisão. O embargante, ao alegar que há obscuridade na sentença tendo em vista que o magistrado anterior tinha lhe concedido a tutela antecipada, e quando no mérito, fora considerado o feito inadmissível, por necessitar de perícia.
O julgado de ID. 161057123, efetivamente, enfrentou o cerne da controvérsia, apontando, inclusive, a necessidade de questões técnicas imprescindíveis para análise do mérito e, fundamentadamente, considerou a matéria complexa para ser processada em sede de Juizado Especial.
Portanto, não há nada para se aclarar, uma vez que não se tem obscuridade a sanar. Não é função dos embargos declaratórios reexaminar o julgado, papel que cabe ao Juízo ad quem, por intermédio do recurso próprio.
Sem mais delongas, tenho que o inconformismo dos embargantes deve ser objeto de apelação, uma vez que os declaratórios não se prestam à reapreciação de provas e/ou rediscussão da causa. Por ora, não vejo o propósito puramente procrastinatório do embargante, razão por que deixo de aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único do vigente CPC.
Porém, faço a advertência de que a reiteração dos embargos pode configurar a hipótese prevista na legislação, bem como o seu não conhecimento e o imediato trânsito em julgado da sentença. Posto isso, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem próprios e tempestivos, mas lhes nego provimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Beberibe/CE, data da assinatura no sistema.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito -
21/08/2025 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169962643
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21/08/2025 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169962643
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21/08/2025 23:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
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23/06/2025 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 16:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2025 13:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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26/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 00:00
Publicado Citação em 08/04/2025. Documento: 140554474
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140554474
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140554474
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140554474
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07/04/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000791-83.2024.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO VISTO EM INSPEÇÃO (PORTARIA 04/2025) Designada a sessão de Conciliação para a data de 30/05/2025 13:00, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiencia será hibrida, podendo as partes comparecer ao forum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. JANIELLY DA SILVA COSTA BRAVEZA Á DISPOSIÇÃO -
04/04/2025 14:38
Confirmada a citação eletrônica
-
04/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140554474
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04/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140554474
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04/04/2025 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 11:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2025 13:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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13/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 21:27
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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21/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 06:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:14
Decorrido prazo de ADELAIDE SANTOS DO PRADO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:14
Decorrido prazo de ADELAIDE SANTOS DO PRADO em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112666181
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112666181
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112666181
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112666181
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04/11/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000791-83.2024.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 22/11/2024 11:30, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiencia será hibrida, podendo as partes comparecer ao forum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. JANIELLY DA SILVA COSTA BRVEZA Á DISPOSIÇÃO -
01/11/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112666181
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01/11/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112666181
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31/10/2024 12:18
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 01:00
Decorrido prazo de KATIA APARECIDA FIGUEIREDO em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Enel em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/10/2024. Documento: 109945916
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21/10/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000791-83.2024.8.06.0049 AUTOR: KATIA APARECIDA FIGUEIREDO REU: ENEL , ALVES SOLAR LTDA DECISÃO Trata-se de reclamação cível, pelo rito sumaríssimo, proposta por KATIA APARECIDA FIGUEIREDO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e ALVES SOLAR LTDA.
A parte autora alega que, em 17 de abril de 2024, contratou a instalação de trinta placas solares ao custo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), sendo o sistema dimensionado para atender a um consumo mensal estimado entre 2.400 kWh e 2.600 kWh.
A autora informa que o sistema funcionou adequadamente nos meses de maio e junho de 2024.
No entanto, a partir de julho de 2024, o consumo de energia elétrica passou a ser cobrado de maneira desproporcional, gerando valores significativamente superiores ao estimado.
A parte autora buscou solucionar a questão junto às empresas demandadas, mas não obteve êxito, uma vez que cada uma delas atribuía a responsabilidade à outra.
Afirma que, em razão do elevado valor das contas, encontra-se inadimplente, correndo o risco de ter o fornecimento de energia elétrica suspenso, o que traria grandes prejuízos às atividades de sua academia, que conta atualmente com 700 alunos matriculados. É o relatório.
Passo a decidir.
Da Tutela de Urgência Passo, de imediato, à análise do pedido de tutela de urgência.
Como é cediço, entre as espécies de tutela provisória previstas na Lei Processual (Livro V do Código de Processo Civil), figura a tutela de urgência, por meio da qual é possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional buscada pela parte, que seriam normalmente obtidos apenas no provimento jurisdicional final, ao término do mérito na sentença.
Entretanto, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração da existência, no caso concreto, dos elementos plasmados no art. 300, caput, do CPC, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Extrai-se, a partir do dispositivo supracitado, que o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Do Fumus Boni Iuris e do Periculum In Mora No presente caso, verifico que o pleito autoral apresenta os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipatória, uma vez que a parte requerente demonstrou, de forma convincente, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, a parte autora comprovou, por meio da documentação anexada aos autos, a possível falha na prestação do serviço por parte das empresas demandadas.
O histórico de consumo apresentado demonstra um consumo de 174 kWh nos meses de maio e junho de 2024, enquanto, a partir de julho de 2024, o consumo passou a ser superior a 3.000 kWh, o que claramente se mostra desproporcional para a quantidade de placas solares e os equipamentos eletrônicos utilizados no local.
Tal discrepância, aliada à ausência de explicação plausível por parte das rés, indica falha na prestação do serviço contratado.
O periculum in mora também está demonstrado, uma vez que o estabelecimento da parte autora, uma academia com 700 alunos matriculados, depende do fornecimento regular de energia elétrica para a continuidade de suas atividades.
A suspensão do fornecimento de energia comprometeria severamente o funcionamento do estabelecimento, gerando um grande desgaste econômico e afetando sua credibilidade junto aos alunos.
A energia elétrica é um serviço essencial, cuja interrupção pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerente, justificando a urgência na concessão da medida pleiteada.
Resta, portanto, demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ressalto, contudo, que a presente liminar é amparada por juízo de cognição sumária e poderá ser revista a qualquer tempo, até o deslinde final da demanda, caso novos fatos sejam apresentados.
Dispositivo: Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida por KATIA APARECIDA FIGUEIREDO e DETERMINO que a parte acionada, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, suspenda a cobrança das faturas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2024, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da academia da requerente até o julgamento final desta ação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento desta determinação judicial, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.
Cumpra-se.
Beberibe/CE, data da assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109945916
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18/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109945916
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18/10/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 10:26
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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17/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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