TJCE - 0200714-36.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173830448
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15/09/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 15/09/2025. Documento: 173497653
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173830448
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200714-36.2024.8.06.0181 AUTOR: IRENICE GREGORIO DE LIMA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL [Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O *Vistos etc. Após a ocorrência do trânsito em julgado, a parte credora ingressou com pedido de cumprimento de sentença definitivo de obrigação de pagar quantia certa (art. 513, § 1º, e art. 523, do NCPC). Ressalte-se que, para a obrigação de fazer e de não fazer, havendo cominação de astreintes pela sua não implementação no prazo assinalado, a intimação para cumprimento da obrigação deverá ser feito obrigatoriamente na pessoa do devedor, a fim de possibilitar eventual execução dessa multa cominatória, conforme o teor da súmula nº 410, do STJ, nos seguintes termos: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Todavia, esse tipo de intimação pessoal não se constitui o caso destes autos, que tratam de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se aplica a intimação do advogado do devedor, se constituído nos autos, já que a súmula acima citada é específica para as obrigações de fazer e de não fazer. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 940.274/MS, firmou orientação de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada sua intimação por intermédio de seu advogado" (AgRg no AREsp 551.613/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). Assim, tratando o presente caso de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor, por seu advogado constituído, acerca da condenação contra si imposta na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme os parâmetros da condenação, com a advertência de que o prazo para pagamento, previsto no art. 523, do mesmo codex (15 dias), que possui contagem no formato processual, começará a fluir a partir dessa intimação, inclusive quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos em seu § 1º em caso de não pagamento dentro do referido prazo. Evolua-a a classe/natureza processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações pertinentes no SAJ/PJE. Encerrado o prazo sem a devida adimplência das custas, providencie-se a inclusão da requerida na dívida ativa do Estado. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 10/09/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
12/09/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173830448
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12/09/2025 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/09/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 09:50
Conclusos para decisão
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200714-36.2024.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: IRENICE GREGORIO DE LIMA POLO PASSIVO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO - COBRANÇA DE CUSTAS FINAIS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento da Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE, intime-se a parte requerida através do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (GUIAS EM ANEXO), sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105 /2015).
Se a parte responsável, intimada, não pagar no prazo, competirá ao Gabinete da unidade judicial enviar, imediatamente, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 400 do Provimento 02/2021/CGJCE, à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança.
Após a manifestação da parte ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para análise do Gabinete.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173497653
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09/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/09/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173497653
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08/09/2025 12:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/09/2025 12:39
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 11:20
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:20
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:20
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 04:45
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:45
Decorrido prazo de VINICIUS DE LIMA ALCANTARA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168231678
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168231678
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12/08/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168231678
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11/08/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 04:33
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155654210
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29/05/2025 11:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155654210
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28/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155654210
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22/05/2025 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136712989
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136712989
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26/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136712989
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136712989
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0200714-36.2024.8.06.0181.
AUTOR: IRENICE GREGORIO DE LIMA.
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. D E S P A C H O Vistos etc.
Intimem-se as partes através de DJ para declinarem, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem outras provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Luzinaldo Alves Alexandre da Silva Juiz de Direito -
25/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136712989
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25/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136712989
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20/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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02/01/2025 09:51
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128062572
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128062572
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03/12/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128062572
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03/12/2024 09:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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29/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:49
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 0200714-36.2024.8.06.0181 Polo ativo: Nome: IRENICE GREGORIO DE LIMAEndereço: Sitio Inhare, 160, IGUATU - CE - CEP: 63500-000 Polo passivo: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILEndereço: Q Scs Quadra 6 Entrada, 240, Bloco A Loja 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os presentes autos para intimação acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 02/12/2024 09:30hs. A audiência será realizada pelo CEJUSC desta Comarca de Várzea Alegre/CE, por meio de videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, a qual será realizada através do link de acesso: https://link.tjce.jus.br/9a390b Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. LUZIA CLAUDIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor Geral -
19/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109971777
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18/10/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 10:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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16/10/2024 20:50
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 17:40
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2024 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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