TJCE - 0201411-02.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0201411-02.2024.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] REQUERENTE: A.
S.
A.
D.
S. REQUERIDO(A): BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte executada, ainda, para realizar o pagamento das custas processuais, conforme sentença transitada em julgado. Vanessa Raiara de Paula Martins Diretora de Secretaria -
26/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2025. Documento: 170215368
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170215368
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201411-02.2024.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Requerente: A.
S.
A.
D.
S.
Requerido: Intime-se o autor para manifestar-se sobre a impugnação de id 156793930.
Intime-se a parte executada, ainda, para realizar o pagamento das custas processuais, conforme sentença transitada em julgado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
22/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170215368
-
22/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ANA SARA ALEXANDRE DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 152100303
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152100303
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201411-02.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Requerente: A.
S.
A.
D.
S.
Requerido: BANCO PAN S.A Proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, com a devida retificação no cadastro das partes, se for o caso.
Intimem o(s) executado(s) para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Intime-se a parte executada, ainda, para realizar o pagamento das custas processuais, conforme sentença transitada em julgado.
Cumpra-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
25/04/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152100303
-
25/04/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:13
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:22
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
20/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA SARA ALEXANDRE DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111468325
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201411-02.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Requerente: A.
S.
A.
D.
S.
Requerido:
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por A.
S.
A.
D.
S., representada por Francisca Carla Madeira Alexandre em face de Banco PAN S.A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, a inexistência da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem para Cartão (RMC) de contrato n.º 768254898-2, que vem sendo debitado em seu benefício Previdenciário.
Afirma que os descontos indevidos vêm ocorrendo mensalmente desde 01/03/2023.
Requer o julgamento procedente da demanda para que seja declarada a inexistência do contrato e que a requerida seja compelida a suspender os descontos de seu benefício e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como que seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
Acompanham a inicial os documentos de ID 102367125, 102367126, 102367127, 102367129 e 102367130.
Justiça gratuita deferida em despacho de ID 102366006.
Devidamente citado o banco réu, conforme certidão de ID 102366017.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 102366018).
Decorrido o prazo, o requerido não apresentou contestação. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda.
O feito comporta julgamento antecipado, diante da ocorrência da revelia do requerido, eis que citado, não apresentou contestação, tendo em vista, sob orientação do art. 335, I, do CPC, a ocorrência de decurso de prazo configurado nos termos do art. 355, II do CPC.
Destaco que o réu foi citada via portal, e, findo o prazo, não apresentou contestação alguma (ID 102366017).
Desse modo, reconheço a revelia da requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, é mister a análise do conjunto probatório para que se possa aferir a procedência ou não do pedido da autora.
Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso dos autos, tenho que as alegações da requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos pelas partes, especialmente o extrato de empréstimos consignados (ID 102367130, fl. 07) e os extratos bancários (ID 102366002, 102366003 e 102366004), nos quais fica clara a existência de cobranças realizadas pelo requerido em seu benefício previdenciário desde 03/2023.
No caso em comento, caberia à parte autora aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ela imputado, fato este que ocasionou os descontos indevidos no benefício da autora.
Diante da revelia e do ônus da prova imposto, considero como verdadeiras as alegações da parte autora.
Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
Assim, considerando que os descontos iniciaram em março de 2023, os valores descontados deverão ser restituídos em dobro. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Configurada, pois, a conduta do requerido (descontos indevidos), o evento danoso, o nexo causal entre a conduta e o evento e os danos materiais e morais sofridos pelo requerente, fica o promovido obrigado a reparar esses danos, nos termos do que dispõe o art. 6º, VI do CDC e art. 927 do CC.
Passo a analisar a adequação do quantum indenizatório.
No que atine aos danos morais, como se sabe, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização, ela deve ser feita mediante arbitramento.
Vale ressaltar que, nesse mister o julgador deverá estar atento às peculiaridades do caso concreto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo permitir o enriquecimento injustificado do lesado. É indispensável, contudo, cautela, pois a fixação de valores insignificantes, além de não cumprir a função de reprimenda ao ofensor, ainda estimula a perpetuar as condutas danosas a que se visa reprimir.
Entendo como circunstâncias a serem consideradas no arbitramento da indenização: 1) as características das partes, de um lado um aposentado hipossuficiente, e, de outro lado, uma instituição financeira de grande porte; 2) o constrangimento sofrido pela demandante em decorrência dos descontos em seus proventos mensais; 3) as atividades preponderantes do demandado, que deveria instituir meios mais eficazes de segurança de suas frequentes operações neste ramo.
Considerando os parâmetros acima estabelecidos e as circunstâncias mencionadas, reputo adequada para reparar o dano moral sofrido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a nulidade da contratação (contrato n° 768254898-2) e, por consequência, a inexistência das cobranças efetuadas e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos da autora, com devolução em dobro das parcelas posteriores a 30/03/2021, tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização.
Condeno o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros demora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.
Determino a compensação da quantia de dano material frente ao valor eventualmente recebido à título de empréstimo, com correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência, a ser comprovada em cumprimento de sentença.
Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sob o valor da condenação.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111468325
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111468325
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21/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111468325
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21/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111468325
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21/10/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 20:49
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 11:19
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | INSPECAO JUDICIAL ANUAL. PORTARIA 05/2024 NAO FOI ANOTADO O NOME DA ADVOGADA VANESSA AZEVEDO BARRETO - OAB-CE 53.225, DO CADASTRO DAS PARTES EM RAZAO DE NAO CONSTAR NA LISTA DO SAJ. AGUARDANDO CONTESTACAO.
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05/08/2024 11:22
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01824782-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/08/2024 11:13
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01/08/2024 09:13
Mov. [20] - Documento
-
01/08/2024 09:12
Mov. [19] - Expedição de Ata
-
07/06/2024 16:41
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
07/06/2024 02:14
Mov. [17] - Certidão emitida
-
03/06/2024 13:18
Mov. [16] - Certidão emitida
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03/06/2024 13:02
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 11:48
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
03/06/2024 11:37
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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13/05/2024 13:46
Mov. [12] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 13:07
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/08/2024 Hora 08:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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13/05/2024 08:15
Mov. [10] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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10/05/2024 13:47
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 17:13
Mov. [8] - Conclusão
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23/04/2024 17:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01812348-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/04/2024 17:06
-
23/04/2024 08:22
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
28/03/2024 12:26
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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26/03/2024 12:18
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 10:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 17:51
Mov. [2] - Conclusão
-
18/03/2024 17:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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