TJCE - 3000368-20.2024.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:10
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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07/08/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 19:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:24
Processo Desarquivado
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30/06/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:28
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 04:43
Decorrido prazo de JAILA DA SILVA SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:55
Decorrido prazo de SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153177415
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153177415
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07/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153177415
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07/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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01/04/2025 05:08
Decorrido prazo de MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:07
Decorrido prazo de MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137409466
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137409466
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12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000368-20.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JAILA DA SILVA SOUZA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico com Indenizatória de Danos Morais interposta por Jaila da Silva Souza, devidamente qualificada nos autos, em face de Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda. (razão social da Consul), Magazine Luiza S/A e Hub Instituição de Pagamentos S/A, visando a declaração de nulidades dos débitos decorrentes de fraude, bem como percepção de indenização pela ocorrência de danos morais na importância de R$10.000,00 (dez mil reais).
Passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando o autor como consumidor, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerente, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A partir da análise da Contestação (ID 96210384) da primeira requerida, verifico que sua principal tese defensiva consiste na alegação de ilegitimidade passiva para responder pelo dano alegado.
Isso porque a responsabilidade do fabricante está limitada aos danos causados "por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos", nos termos do art. 12, do Código do Consumidor.
Uma vez que a situação impugnada diz respeito a fraude ocorrida no processo de aquisição do produto, não se mostra cabível a arguição de responsabilidade do fabricante, sendo tal discussão oponível tão somente contra o comerciante.
Assim, sendo estes facilmente identificáveis, não há de se falar em obrigação solidária entre o fabricante e o comerciante pela ocorrência do dano moral decorrente de fraude na compra do eletrodoméstico em questão.
Não obstante, a partir da apreciação da Contestação (ID 129553149) da segunda e terceira requerida, verifico que estas alegaram que a fraude praticada por estelionatário se insere na classificação de fortuito externo, estando fora de sua esfera de responsabilidade civil.
Ademais, afirmam que a conduta da autora em realizar a transação fora dos canais de atendimento e em valor diverso daquele originalmente pago na aquisição da geladeira evidenciam a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência da situação danosa.
O que se constata a partir dos relatos feitos é que a parte autora foi vítima de fraude praticada por estelionatários, através de técnica conhecida como phishing, utilizada para obtenção de dados pessoais por intermédio truques de engenharia social.
Um ataque de phishing tem 03 (três) componentes: (1) é realizado por meio de comunicações eletrônicas, como e-mail, mensagens ou por telefone; (2) o golpista finge ser um indivíduo ou organização de confiança; e (3) tem por objetivo obter informações pessoais confidenciais, como credenciais de login e/ou senhas.
Na ocasião, a comunicação se deu pelo envio de mensagens de texto via Whatsapp a partir do número (11) 94326-5905, o qual não é compatível com àquele utilizado pela Central de Atendimento da Magazine Luiza, conforme consta em seus sites oficiais.
Em regra, não configura falha na prestação dos serviços a ocorrência de fraude pela aplicação do golpe denominado phishing, pois o próprio consumidor falha em seu dever de cautela ou prudência ao fornecer dados ou valores de maneira espontânea aos fraudadores, sem que esteja configurada coação física ou moral.
Há, inclusive, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará nesse sentido, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA, VIA PIX, EFETUADA PELA AUTORA PARA CONTA DE FALSÁRIO, APÓS CONTATO POR WHATSAPP, PENSANDO SER SUA IRMÃ.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
CONDUTA PERPETRADA POR TERCEIRO SEM A PARTICIPAÇÃO DO PROMOVIDO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA CONSUMIDORA.
FATO QUE CONFIGURA FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002221520238060115, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024).
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA DO ACESSO AO LINK FRAUDULENTO.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
TERCEIRO FRAUDADOR.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso interposto pela apelante/promovente, insurgindo-se contra a sentença proferida na Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais.
Na sentença, o magistrado a quo entendendo que não houve falha na prestação de serviços pelo banco demandado julgou improcedente a ação. 2 - In casu, apesar de reconhecer que a apelante foi injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido "phishing", não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira requerida, não se tratando de falha no dever de segurança, mas sim em desatenção do consumidor ao acessar link fraudulento enviado por e-mail distinto do pertencente ao banco demandado.
Assim, inviável responsabilizar a instituição promovida por ato de terceiros de má-fé. 3 Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0256905-64.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023).
Todavia, no presente caso, verifico que além da conduta negligente e imprudente da parte autora, que efetuou voluntariamente transferência bancária mediante PIX, sem utilizar os canais oficiais de atendimento da empresa varejista e ainda em valor diverso daquele pago na transação original, tem-se ainda manifesta omissão por parte das empresas responsáveis pela venda do eletrodoméstico, no tocante ao dever de cuidado com a segurança virtual da contas de seus clientes.
Isso porque o estelionatário, de algum modo, teve acesso à sua conta pessoa e conseguiu solicitar o cancelamento da primeira compra, alterar o endereço de entrega e efetuar nova transação em seguida, contatando a consumidora para que esta efetuasse o pagamento do produto que seria entregue em endereço diverso.
Se de um lado a parte autora deverá ser responsabilizada por possibilitar que terceiros concluíssem a transação fraudulenta ao utilizar um canal de atendimento inadequado, do outro lado as empresas requeridas também deverão ser responsabilizadas pela evidente ausência de mecanismos de detecção ou impedimento de acesso às contas pessoais dos consumidores em seus sítios eletrônicos, não tendo o ingresso na conta e o cancelamento da compra gerado qualquer alerta para o consumidor.
Desta forma, considerando a facilidade com a qual o estelionatário acessou sua conta, cancelou o pedido original, alterou seu endereço de entrega, teve acesso ao número de seu telefone pessoal para realizar sua abordagem sem que fossem exigidos quaisquer mecanismos de confirmação das operações realizadas, fica evidenciada a ausência de camadas de segurança para resguardar a própria empresa e seus consumidores de fortuitos como o descrito. Com isso, resta configurado fortuito interno apto agerar a responsabilização parcial da instituição financeira, porquanto houve falha na prestação do serviço quanto ao dever de prevenção e segurança ao permitir a realização de movimentações atípicas na conta da requerente, nos termos do art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, considerando que as respectivas ações e omissões ds partes envolvidas no litígio convergiram para que o golpe viesse a se perfectibilizar, fica evidenciada a Culpa Concorrente ou Fato Concorrente, de modo que ambos deverão ser responsabilizados, na proporção das condutas praticadas.
Nesse sentido, tem-se o entendimento dos Tribunais Pátrios, conforme evidenciado pelas transcrições jurisprudenciais aqui colacionadas: CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR GOLPE DO FALSO CONTATO DA CENTRAL TELEFÔNICA. "SPOOFING" E "PHISHING".
FALSIFICADOR DE IDENTIFICADOR DE CHAMADAS.
NÃO EVIDENCIADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM NÃO DETECTAR TEMPESTIVAMENTE A QUEBRA DE PERFIL.
CULPA CONCORRENTE.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.RECURSO IMPROVIDO.
I. .Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: a) aduz o requerente que em 28 de janeiro de 2022 recebeu ligação telefônica do número (61) 3322-1515, na qual a pessoa que se dizia preposta do banco requerido, Banco de Brasília (BRB), e solicitava que instalasse um aplicativo antivírus em seu telefone celular; b) com o objetivo de fazer uma varredura e verificar possível malware, o requerente instalou o aplicativo, conforme orientado pela pessoa no telefone; c) após a instalação do aplicativo, percebeu ter sido vítima de fraude diante da realização de diversas transações bancárias sem a sua anuência; d) dentre as transações foram seis operações sucessivas via PIX (R$ 4.998,52, R$ 2.499,65, R$ 4.985,14, R$ 4.992,31, R$ 4.996,52 e R$ 4.997,41), no intervalo de 8 minutos (17h08 a 17h15) ; e) ação ajuizada pelo requerente à reparação dos danos materiais (R$ 27.469,55) e morais; f) recurso interposto pela parte requerida contra a sentença de parcial procedência dos pedidos (condenação do banco ao pagamento de R$ 13.734,00).
II.
Sustenta que houve culpa exclusiva do demandante, o qual foi vítima de fraudadores e realizaram as operações mediante senha de uso pessoal e exclusivo.
Aduz que o ocorrido se insere no contexto de fortuito externo, não existindo falha na prestação de seus serviços que tenha contribuído para a fraude.
Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
III.
Conforme entendimento externado em julgamento de caso semelhante por esta Turma Recursal (acórdão 1647869, DJe 16.12.2022), há de ser seguida a mesma lógica adotada pela Súmula 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a qual assim dispõe: "as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como "golpe do motoboy", em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional".
IV.
No caso concreto, a partir da narrativa e das provas produzidas, constata-se que o requerente foi vítima dos artifícios denominados "spoofing" ("caller ID", falsificador de identificador de chamadas), de forma que se torna necessário o esclarecimento sobre o "modus operandi" da fraude perpetrada.
V.
O "spoofing" consiste em mascarar um número de telefone e fazer com que a rede telefônica indique ao receptor de uma chamada qualquer número escolhido pela pessoa que pratica a falsificação (e não o número que de fato é originada a chamada), de modo que o falsificador se disfarça como um usuário ou dispositivo confiável, a fim de praticar a fraude.
Ocorre, por assim dizer, uma espécie de "clonagem" do número telefônico da central de atendimento.
VI.
Nesse contexto, a utilização do número de telefone do banco por um terceiro estelionatário foge totalmente ao controle da instituição financeira e é cometido absolutamente à sua revelia, pelo que não há qualquer prática de ato ilícito ou falha na prestação de serviços por parte do banco.
A responsabilização da instituição financeira, nesse caso, se assemelha à responsabilização de uma pessoa pelo estelionato praticado por outra, usando seu nome.
Precedente: TJDFT, 8ª Turma Cível, acórdão 1605483, DJe 25.08.2022.
VII.
Ademais, o próprio requerente teria fornecido os dados resguardados pelo sigilo bancário ao instalar o aplicativo em seu celular ("phishing") por orientação dos falsários através da ligação telefônica, e inseriu os dados sigilosos de sua conta bancária. VIII.
A fraude ocorreu inicialmente não por falha na segurança da instituição financeira, mas pela utilização de engenharia social de forma astuta e sofisticada que envolve a vítima e a induz a realizar procedimentos que não são praxe da instituição financeira (receber ligações da central de atendimento, que não efetua ligações para clientes, clicar em link suspeito, inserção de login e senha, entre outros).
IX.
Por outro lado, em que pese o inicial atuar não diligente do requerente, a extensão dos seus prejuízos decorreu da falha na prestação dos serviços da instituição bancária quanto ao dever de segurança, por não criar mecanismos básicos que tempestivamente detectem e impeçam movimentações que destoam do perfil do consumidor, com vistas a evitar ou minorar os danos.
X.
Nessas circunstâncias, não se mostra proporcional atribuir o evento danoso exclusivamente à culpa da consumidora, mas sim também à falha de segurança no sistema de reconhecimento de quebra de perfil ofertado pelo banco requerido.
Por consequência, há de se reconhecer a culpa concorrente entre os litigantes.
XI.
Nesse quadro fático-jurídico, em que há o reconhecimento da culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional às circunstâncias do caso concreto e à capacidade econômica das partes, de forma que, no presente caso, os prejuízos detectados (R$ 27.469,55) devem ser divididos igualmente entre a instituição bancária e o consumidor (R$ 13.734,00) para cada uma das partes (Lei 9.099/1995, artigo 6º).
XII.
Por fim, não se conhece do pedido (em contrarrazões) de condenação da recorrente por danos extrapatrimoniais, por inadequação da via eleita.
XIII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, artigo 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. (Acórdão 1682683, 07405839720228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
FRAUDE REALIZADA POR TERCEIROS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 497 DO STJ.
TERCEIRO QUE CONSEGUIU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA DO CONSUMIDOR SEM QUE A INSTITUIÇÃO ADOTASSE MEDIDAS DE SEGURANÇA CONCRETAS.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ACESSO DO AGENTE AO CELULAR ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES DO PRÓPRIO CONSUMIDOR.
CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA.
REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA METADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO buscando reformar a sentença exarada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em desfavor do ente financeiro apelante. 2.
A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto o demandante/apelado é consumidor final dos serviços financeiros prestados pela demandada/apelante, aplicando-se o Enunciado nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3.
No mérito, o cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade da instituição financeira e do consumidor pela fraude eletrônica realizada por terceiros e os possíveis efeitos patrimoniais decorrentes. 4.
Da Responsabilidade da instituição financeira por fato praticado por terceiros.
Aplica-se ao caso em tela o enunciado nº 479 do STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 5. É cediço que a senha para acesso a aplicativos de instituições financeiras é pessoal e intransferível, contudo, isso não exime as instituições financeiras de adotarem os cuidados necessários e específicos para se salvaguardarem de ações delituosas que coloquem em risco a segurança do consumidor, por exemplo, utilização de biometria, reconhecimento facial, senha token, código numérico específico para transferências, exigência de documentação pessoal, dentre outras medidas que são comumente exigidas por instituições bancárias para transferência de valores. 6.
A recorrente alega a existência de mecanismo de biometria, no entanto, não demonstrou ter adotado esse mecanismo no caso concreto.
Assim, é de concluir que, ou a instituição não possui medidas de segurança para se certificar da autenticidade da transação, ou existe mecanismo de segurança (biometria), mas, por alguma falha no seu sistema de segurança, não foi acionado de modo a impedir a fraude eletrônica realizada, ensejando a responsabilidade pelo fato de terceiro, o qual equipara-se a fortuito interno. 7.
Todavia, considerando que o acesso ao celular se deu a partir da conduta da própria vítima, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, com fundamento no art. 945 do Código Civil, que não elide a responsabilidade da instituição financeira, mas possibilita a redução da responsabilidade desta, de modo a reduzir, em relação à condenação solidária da apelante, para a metade do que seria cabível. 8.
Dano moral.
In casu, o dano moral opera-se in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova do seu prejuízo. 9.
Recurso conhecido para dar parcial provimento ao apelo da promovida.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0263862-81.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023).
No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a nulidade da segunda transação no valor de R$3.257,39 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), surge para a autora o direito de restituição do valor apontado na forma simples, por ausência de comprovação da má-fé do credor, nos termos da jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No tocante ao pedido de indenização em danos morais, ainda que a conduta da empresa requerida tenha extrapolado a esfera patrimonial, a falta de zelo e concorrência da conduta da parte autora para consumação do ato ilícito afastam o dever de indenizar, por incidência da culpa concorrente.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da segunda transação, realizada no dia 13 de Maio de 2024, bem como condenar ao pagamento de restituição no valor de R$3.257,39 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos) na forma simples, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Não obstante, reconheço a ilegitimidade passiva da primeira requerida, a fabricante Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda., afastando sua responsabilidade pelo dano alegado na presente demanda, devendo ser excluída do polo passivo. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza em Respondência -
11/03/2025 14:00
Juntada de Petição de ciência
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11/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137409466
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11/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:57
Decorrido prazo de SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129747217
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129747217
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000368-20.2024.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]Parte Polo Passivo: REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: JAILA DA SILVA SOUZA DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se possuem provas a produzir, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Caso seja requerida produção de provas, retornem-me os autos Conclusos para Despacho para apreciação, observadas as disposições dos arts. 369 e 370, do CPC.
Caso nada seja requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem Conclusos para Sentença, conforme art. 355, inc.
I, do CPC.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
11/12/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129747217
-
11/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 02:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
18/11/2024 11:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
-
17/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 106978167
-
21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 31081936 Whatsaap (88) 34271261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000368-20.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]AUTOR: JAILA DA SILVA SOUZAREU: MAGAZINE LUIZA S/A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC Cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes de forma híbrida, na forma do art. 7º, Portaria nº 397/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do Centro de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, Portaria nº 02/2020/NUPEMEC/TJCE e Portaria Conjunta nº 02/2020/DFCB/CEJUSC, designo sessão de CONCILIAÇÃO para a data de 18 de novembro de 2024 às 10h:30min na sala virtual do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams acessando o link, ou comparecendo pessoalmente ao Fórum de Boa Viagem situado no endereço: Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo, Boa Viagem-CE, CEP: 63870-000, Fórum de Madalena situado no endereço: Rua José Homero Saraiva Câmara, nº 51, Santa Terezinha, Madalena-CE, CEP: 63860-000. Pessoas a serem intimidas: JAILA DA SILVA SOUZA (requerente). MAGAZINE LUIZA S/A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (requerido) Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/65d97d Encaminho os presentes autos ao Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para confecção dos expedientes necessários.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WhatsApp Business nº (88) 9235-5189 (Madalena) e (88) 8854-5406 (Boa Viagem), (INATIVO para ligações) ou e-mail: [email protected]. Boa Viagem/CE, 10 de outubro de 2024.
Francisca Cleidiana Cunha de Sousa Conciliadora -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 106978167
-
18/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106978167
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18/10/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:23
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 12:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
-
27/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/09/2024 15:04
Desentranhado o documento
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11/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 16:56
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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