TJCE - 3030599-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3030599-83.2024.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: Retificação de Outros Dados REQUERENTE: JOSE UILTON ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: FORTALEZA CARTORIO REGISTRO CIVIL DA QUARTA ZONA Vistos etc., JOSE UILTON ALENCAR DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública, depois de expor os fundamentos de fato, requer a retificação de seu assento de CASAMENTO, lavrado às fls. 110, do livro B46, sob o número de ordem 26869, do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de Fortaleza, no que pertine ao local de nascimento. Alega o autor que nasceu na cidade de Senador Pompeu/CE.
Contudo, no seu assento de casamento, constou o nome do local de forma abreviada, qual seja S.
Pompeu-CE, situação que está impedindo o autor de solicitar 2ª via da cédula de identidade. Requer, em consequência, a retificação de S.
Pompeu-CE para Senador Pompeu-CE. O feito restou correto e suficientemente instruído, em especial com a certidão de nascimento e casamento do promovente (ids. 109885678 e 109885681, respectivamente).
Requer, assim, que seja julgado procedente o pedido da exordial, na forma requerida. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral, de conformidade com o art. 98, §§ 1º e 5º do CPC. Determino a observância da prioridade prevista na Lei 10.741/03.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a súplica do requerente, com fins de retificação da grafia do seu local de nascimento, no assento de casamento, enquadra-se sem sombra de dúvidas naquela hipótese de erro evidente, que poderia ser atendida administrativamente, inclusive diretamente perante o oficial do Registro Civil da Serventia onde se encontra assentado o registro em questão.
Como preceitua a Lei dos Registros Públicos em seu art. 110, I: O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (...) Sabe-se ainda que a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109 e art. 110, da Lei nº. 6.015/73.
Sendo assim, frente à imprescindibilidade de tal assento para as relações jurídicas que representam, eventual equívoco, cometido na sua elaboração, deverá ser sanado, transmitindo, portanto, certeza e segurança ao sistema registral.
No caso vertente, as provas documentais carreadas aos autos demonstram plenamente a possibilidade da correção do erro evidente, erro que não exige qualquer indagação para a constatação do equívoco, no tocante aos fatos alegados na peça exordial.
Com efeito, pela análise perfunctória da certidão de nascimento (ids. 109885678) e de casamento do promovente (id. 109885681), bem como demais documentos acostados, erige-se evidente o erro quanto ao objeto da presente demanda.
Ante o exposto, por se tratar de erro evidente, em atenção ao mandamento do artigo 110, I da Lei no. 6.015/73, julgo PROCEDENTE o pedido exordial, para produzir os jurídicos e legais efeitos, determinando a retificação do assento de CASAMENTO de JOSE UILTON ALENCAR DE OLIVEIRA, lavrado às fls. 110, do livro B46, sob o número de ordem 26869, do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de Fortaleza, para constar o local de nascimento do cônjuge como sendo Senador Pompeu/CE. Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Intime-se a parte autora, por intermédio do advogado, dispensada a intimação do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
17/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0205454-84.2023.8.06.0112
Banco Agiplan S.A.
Vicente Filho Pires Abel
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 11:19
Processo nº 3005319-18.2024.8.06.0064
Alynnye Cristina Diniz Dultra e Silva
Renan Tobias
Advogado: Ana Luisa Alves Veras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 12:08
Processo nº 0140714-53.2009.8.06.0001
Geraldo Antonio da Silva Costa
Honda Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Rogerio Magno Costa Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2009 15:51
Processo nº 3000940-81.2024.8.06.0016
Colegio Walter Disney Sociedade Simples ...
Terezinha Bezerra da Rocha
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 15:33
Processo nº 3002293-79.2024.8.06.0171
Aida Maria Araujo Monteiro
Aspecir Previdencia
Advogado: Frederico Souza Halabi Horta Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 16:43