TJCE - 0205454-84.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de VICENTE FILHO PIRES ABEL em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20408673
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20408673
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0205454-84.2023.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VICENTE FILHO PIRES ABEL, BANCO AGIPLAN S.A.
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A., VICENTE FILHO PIRES ABEL.
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DANOS MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO BANCO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Vicente Filho Pires Abel e Banco Agibank S.A. contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a validade do negócio jurídico, ocorrência de indenização por danos morais e materiais , bem como na majoração do quantum indenizatório.
III.
Razões de decidir 3.
Para que a instituição financeira consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, deve comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio deste, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços, o que não ocorreu. 4 No tocante ao quantum indenizatório, considero insuficiente o valor fixado na sentença, no montante de R$ 3000,00 (três mil reais), de forma que estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, montante este que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, inclusive, que têm sido estipulado pela egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5.
A restituição dos valores indevidamente abatidos deve ocorrer na forma em dobro, atualizado monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso do autor provido e do banco desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, art. 3, art. 6, VIII e art. 14; CPC, arts. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe: 30/03/2021; Súmulas 43, 54 e 362; TJCE, Apelação Cível 0201320-35.2022.8.06.0084, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21/05/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER ambos os recursos, para DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso do autor e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao apelo do réu, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos por Vicente Filho Pires Abel (id 16648995) e Banco Agibank S.A. (id 16649000), em face da sentença de id 16648992 prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para Declarar a inexistência do contrato em questão, nº 1506199681 para cessar todos os efeitos dele decorrente, condenar a parte promovida a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Custa e honorários pelo promovido.
Fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, insurge-se o autor através do presente recurso de apelação (id 16648995), afirmando, em linhas gerais, requer que seja reformada a sentença, no sentido de majorar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, o demandado Banco Agibank S.A. apresentou recurso de apelação (id 16649000), dizendo em geral, que: I) a sentença deve ser reformada, uma vez que não há qualquer comprovação de fraude ou irregularidade na contratação, sendo os descontos realizados decorrentes de contrato válido firmado entre as partes; II) não existem fundamentos para a devolução dos valores pagos, diante da ausência de ato ilícito; III) afastar a indenização por danos morais; e IV) determinar a incidência de juros de mora apenas a partir da citação.
Subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e a compensação de valores.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram as contrarrazões de id 16649004 e 16649009.
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça de id 18661885, manifestando-se pelo conhecimento dos recursos, mas pelo desprovimento de ambos, mantendo-se a sentença nos moldes em que se estabeleceu. Este é o breve relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, preparo (id 16649002), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, de modo que conheço do Recurso em epígrafe. 2.
Mérito Cinge-se a controvérsia recursal, na defesa da validade/existência do contrato entabulado, requerendo a instituição financeira, a improcedência dos pedidos autorais, para que declare a regularidade dos descontos; a exclusão dos danos morais ou a minoração do quantum arbitrado na origem, e ainda que haja compensação de valores. Inicialmente, destaco que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ressalto, ainda, que a Súmula nº 479 do STJ estabelece que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, para que a instituição financeira consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, deve comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio deste, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Em análise da sentença vergastada, verifico que o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, declarando a nulidade do contrato nº 1506199681 que ensejou em descontos consignados no benefício da parte autora.
Como bem assinalou o juízo ao prolatar a sentença (id 16648992): No caso em apreço, alega a parte autora que tomou conhecimento de que havia sido realizado empréstimo bancário de nº 1506199681,contrato este que a parte alega nunca ter firmado.
Por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
A promovida, embora tenha alegado em contestação a realização do contrato, deixou de apresentar documento essencial para comprovação da relação jurídica, visto que informa ter sido a contratação via biometria facial, porém, não consta nos autos qualquer documentação (dossiê de contratação).
A propósito, a responsabilidade do banco requerido é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. (...) Assim, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou prova válida da contratação dos empréstimos impugnados na inicial.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Na hipótese dos autos, é possível observar mais um caso de cobrança indevida, no qual o banco descuidou de demonstrar que tomou todas as devidas cautelas no momento da suposta contratação, agindo de forma negligente ao proceder os descontos na conta da parte autora, sem se atentar da legitimidade das dívidas apontadas.
Embora a instituição financeira apelante ter afirmado que não praticou ato ilícito e abusivo capaz de ensejar no dever de responsabilidade, não restou demonstrado a veracidade de suas afirmações, uma vez que não trouxe aos autos a cópia do contrato avençado ou outro documento que comprovasse que o desconto em questão tenha sido previamente autorizado pelo consumidor. Ademais, anexou uma suposta cédula de crédito bancária, porém, não possuindo qualquer assinatura do autor, nem testemunha, ou seja, completamente em branco (id 16648958).
Assim, restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico impugnado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em relação ao pedido de compensação dos valores, não assiste razão, devido a não comprovação da alegação. Prossigo, agora, para a análise dos danos morais. É cediço que a indenização possui caráter pedagógico e tem como objetivo coibir a prática reiterada de atos ilícitos, sendo um meio de prevenção contra novas práticas irregulares.
Deve ser fixada em patamar razoável e de forma sensata, de modo a não se tornar uma sanção excessiva ao ofensor, ou ainda, uma reparação ínfima sem compensar, de alguma forma, o ofendido pelas consequências decorrentes do ilícito praticado.
No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral.
No tocante ao quantum indenizatório, considero insuficiente o valor fixado na sentença, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), de forma que estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, montante este que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, inclusive, que têm sido estipulado pela egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na qual tenho assento.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e dos juros de mora, por sua vez, será o evento danoso (Súmula 54/STJ), merecendo reforma a sentença recorrida neste ponto.
No tocante à devolução dos valores cobrados à consumidora, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende da demonstração de má-fé por parte do fornecedor que os cobrou indevidamente (EAREsp 676.608/RS).
Entretanto, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021).
Na análise dos autos, com especial atenção ao documento de id 16648824, verifico que o contrato nº 1506199681 encontra-se excluído, com os descontos decorrentes iniciados em janeiro de 2023 e término em maio de 2023.
No entanto, não se exime da responsabilização da instituição financeira em indenizar. Assim, considero que a restituição dos valores indevidamente abatidos deve ocorrer na forma em dobro, atualizado monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC).
Segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
EXTRATO BANCÁRIO COLACIONADO PELA AUTORA QUE DEMONSTRA RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
COMPENSAÇÃO MANTIDA.
DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00, PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado em beneficio previdenciário, com a referida instituição financeira. 2.
Embora a instituição financeira tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a existência do negocio jurídico. 3.
Extrato bancário apresentado pela autora que demonstra a incidência do contrato de empréstimo consignado, sob a rubrica º 3973370, possivelmente fraudulento, bem como, deposito do valor na sua conta em 18/07/2022.
Nesse sentido, acertada a decisão do Juízo neste ponto que determinou que o valor recebido pela Autora referente à suposta contratação seja objeto de compensação, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo ser apurado com maior precisão em sede de liquidação de sentença. 4.
Relativamente ao dano material, inobstante a ausência de documentação que demonstre a claramente a ocorrência dos descontos nos proventos de aposentadoria da consumidora, observo que não haveria como se comprovar efetivamente a ocorrência dos descontos quando do protocolo da ação, já que, logicamente, naquele momento os descontos ainda não tinham começado a incidir.
Sendo assim, entendo que deve ser mantida a indenização em danos materiais, com valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 5.
Na hipótese dos autos, a conduta da parte promovida ao atribuir ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de juros, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, situação agravada por terem os descontos se dado sobre os benefícios previdenciários da autora, o que não deixa dúvida acerca da incidência de danos morais, que nestes casos são presumidos, ou seja, operam-se pela simples prova do fato (in re ipsa). 6.
No tocante ao quantum indenizatório, o arbitramento no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequado ao caso, sendo este valor proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, estando em linha com a construção jurisprudencial deste Tribunal, que tem adotado, via de regra, tal patamar como o montante básico em casos como o dos presentes autos.
Precedentes. 7.
Recurso da parte autora acolhido nesse ponto, para majorar o valor da indenização extrapatrimonial para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 8.
Recurso da instituição financeira CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recurso autora, CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação de n° 0201320-35.2022.8.06.0084, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso do réu, e dar parcial provimento ao recurso da autora.
Fortaleza, data constante no sistema JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201320-35.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta por Maria Itamar Rodrigues Tomas e outros no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois ainda que este tenha anexado junto a sua contestação um contrato conforme fls.109/112 contendo os dados da parte autora, tais documentos não são do pacto entabulado objeto de impugnação desta lide, uma vez que a numeração é divergente, de acordo com o que fora apontado pelo juiz sentenciante. 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, pois como os descontos foram realizados antes da modulação dos efeitos quando do julgamento do recurso nº. 1.413.542 (EREsp), o entendimento que vigora é que por não haver indícios contrários à boa fé imputável à instituição financeira demandada, a forma de restituição deve ser simples, não se aplicando o parágrafo único do art. 42 do CDC. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais, mantendo-se a sentença vergastada nos demais pontos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0009830-94.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (grifo nosso). 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO, reformando a sentença recorrida para majorar o valor dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como para determinar que a restituição dos valores descontados após 30/03/2021 se dê de forma em dobro, atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398, CC), mantendo incólume a decisão nos demais pontos. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no Art. 85, §11 do CPC. É como voto.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
19/05/2025 21:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/05/2025 08:36
Juntada de Petição de cota ministerial
-
19/05/2025 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20408673
-
15/05/2025 13:34
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
15/05/2025 13:34
Conhecido o recurso de VICENTE FILHO PIRES ABEL - CPF: *60.***.*03-53 (APELADO) e provido
-
13/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/05/2025. Documento: 20065718
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20065718
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02/05/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20065718
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02/05/2025 22:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2025 21:37
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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