TJCE - 0205454-84.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2024 11:18
Alterado o assunto processual
-
10/12/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124890586
-
20/11/2024 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124890586
-
18/11/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124890586
-
18/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111662583
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111662583
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Ao recorrido, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 23 de outubro de 2024. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
23/10/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111662583
-
23/10/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 107000416
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205454-84.2023.8.06.0112 AUTOR: VICENTE FILHO PIRES ABEL REU: BANCO AGIPLAN S.A.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por VICENTE FILHO PIRES ABEL, em face de BANCO AGIBANK S.A. Aduz a parte autora que é beneficiário do INSS e, ao consultar seu extrato de empréstimos vinculados ao INSS constatou a existência de um empréstimo consignado n° 1506199681 vinculado ao seu benefício, o qual afirma não reconhecer os termos do contrato, pois nunca teve uma segunda via e não se recorda se recebeu os valores. Diz que sofreu descontos consideráveis, que fazem muita falta para as necessidades básicas, já que recebe apenas sua aposentadoria, o qual com muito esforço e dedicação é totalmente voltado para manutenção sua e de sua família, com compras de alimentação e remédios. Com a inicial os documentos de ID. 99618843/99618847. Em decisão de ID. 99617738 fora deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência. Contestação apresentada em ID. 99617759, em que o requerido alegou em sede de preliminar conexão, falta de interesse de agir e revogação da suspensão dos descontos. Réplica, ID. 99617766. Anunciado o julgado antecipado do feito, sem manifestação. Eis o breve relato.
Decido. O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do NCPC, face a desnecessidade de dilação probatória por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
No caso em apreço, alega a parte autora que tomou conhecimento de que havia sido realizado empréstimo bancário de nº 1506199681,contrato este que a parte alega nunca ter firmado.
Por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
A promovida, embora tenha alegado em contestação a realização do contrato, deixou de apresentar documento essencial para comprovação da relação jurídica, visto que informa ter sido a contratação via biometria facial, porém, não consta nos autos qualquer documentação (dossiê de contratação).
A propósito, a responsabilidade do banco requerido é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator (a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2a Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015) Assim, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou prova válida da contratação dos empréstimos impugnados na inicial.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
O Superior Tribunal de Justiça entendia que a restituição em dobro somente era cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor.
Neste sentido: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) "Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor." No entanto, a Corte Cidadã, de forma recente, alterou seu entendimento na interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, fixando a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Assim, não é mais necessário a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, todavia apenas que sua conduta for contrária a boa-fé objetiva, onde nos adequamos a nova jurisprudência.
No caso, o fato da promovida realizar cobranças e descontos indevidos no benefício do consumidor sem contrato jurídico que lhe concedesse autorização, contraria a boa-fé objetiva.
Portanto, defiro que a restituição dos valores cobrados indevidamente e pagos pela parte autora a título de descontos em seu benefício deverá operar-se em dobro, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária, pelo INPC, a partir da data dos descontos, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para Declarar a inexistência do contrato em questão, nº 1506199681 para cessar todos os efeitos dele decorrente, condenar a parte promovida a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Custa e honorários pelo promovido.
Fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Juazeiro do Norte/CE, terça-feira, 15 de outubro de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 107000416
-
18/10/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107000416
-
15/10/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/08/2024 21:06
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
16/08/2024 13:52
Mov. [45] - Certidão emitida
-
15/08/2024 06:59
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
06/08/2024 10:52
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 16:37
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01833462-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 16:19
-
02/08/2024 12:42
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 17:12
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 11:16
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
05/06/2024 05:10
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01823654-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 14:45
-
27/05/2024 17:26
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
27/05/2024 17:26
Mov. [36] - Documento
-
27/05/2024 13:09
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
23/05/2024 09:40
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01821754-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/05/2024 09:26
-
04/04/2024 09:46
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
-
02/04/2024 07:37
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 18:54
Mov. [31] - Certidão emitida
-
01/04/2024 18:50
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 11:33
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 11:22
Mov. [28] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/05/2024 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
08/03/2024 11:16
Mov. [27] - Certidão emitida
-
07/03/2024 11:28
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01809432-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/03/2024 11:09
-
06/03/2024 13:42
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01809267-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/03/2024 13:15
-
02/03/2024 10:47
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01808628-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/03/2024 10:18
-
28/02/2024 13:42
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01808079-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/02/2024 12:45
-
28/02/2024 12:33
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01808078-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 12:15
-
15/02/2024 10:54
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/01/2024 21:13
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
18/01/2024 13:16
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 09:36
Mov. [18] - Certidão emitida
-
18/01/2024 09:34
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
18/01/2024 09:26
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 10:51
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/11/2023 22:01
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0502/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 12:15
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 08:40
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
17/11/2023 14:40
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 14:37
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/03/2024 Hora 09:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Cancelada
-
17/11/2023 14:14
Mov. [9] - Certidão emitida
-
16/11/2023 10:04
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 15:04
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/09/2023 10:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01842513-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 10:41
-
15/09/2023 22:46
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
-
14/09/2023 12:15
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 15:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 12:10
Mov. [2] - Conclusão
-
13/09/2023 12:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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