TJCE - 3004656-37.2019.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:11
Extinto o processo por desistência
-
03/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 14:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 16:30, Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2024 14:43
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
14/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MICHELLE ROLIM ALEXANDRINO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCILEIDE FRANKLIN RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:27
Decorrido prazo de CAIO MAURO MORENO DE LIMA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ARNALDO VITOR MONTEIRO FILHO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 87384214
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 87384214
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3004656-37.2019.8.06.0002 EXEQUENTE: RAIMUNDO CORREIA ROLIM EXECUTADO: MATHEUS FERREIRA LIMA SILVA DECISÃO Reclamação proposta por RAIMUNDO CORREIA ROLIM em desfavor do condutor do veículo, MATHEUS FERREIRA LIMA SILVA, e JUNILMAR REIS DA NÓBREGA, proprietário do veículo Hyundai/HR, ano 2013/2014, cor branca, placa ORX-6850 (ID 18223180, pág. 02, fl. 01), restando homologado acordo entre o condutor, MATHEUS FERREIRA LIMA SILVA, e o então promovente, RAIMUNDO CORREIA ROLIM (ID 18223180, pág. 02, fl. 01). Observo que anexada nova petição (ID 80883209, pág. 69) pelo Sr.
LUÍZ GONZAGA SANTOS, que, como já colocado anteriormente, é pessoa estranha a lide. Assim, mantendo o disposto em determinação pretérita (ID 80353929, pág. 68), que o pleito, in casu, o Embargos de Terceiros, deve ser interposto na forma preconizada no Capítulo VII, do Título III, da Parte Especial do CPC, devendo ser solicitado em ação própria, postulação que deve ser processada por dependência aos presentes autos (art. 676, CPC), bem como o disposto no art. 10, Lei nº 9.099 de 1995, que em processo interposto em sede de Juizado, não se admitirá qualquer forma de intervenção de terceiros nem de assistência, admitindo-se, tão somente, o litisconsórcio, deixo de receber a petição acima mencionada e os pedidos dela constantes, devendo serem postulados em ação própria para tal desiderato. Observo, ainda, que o exequente, também por meio de petição (ID 84007536, pág. 81), pugnou pela citação do Sr.
JUNILMAR REIS DA NÓBREGA, para integrar a lide, cujos dados são: CPF *44.***.*30-25, residente e domiciliado na Avenida Ana Vivina Bezerra Moreira, nº 119, Bairro Altiplano, CEP: 63.505-585, Iguatu/CE, e pelo bloqueio judicial das suas contas. No que pertine ao pedido de redirecionamento do feito para incluir no polo passivo da execução o Sr.
JUNILMAR REIS DA NÓBREGA, proprietário do veículo envolvido no acidente (Hyundai/HR, ano 2013/2014, cor branca, placa ORX-6850), conduzido pelo executado acordante, entendo que carece de amparo legal, haja vista aquele não ter feito parte do acordo ora em execução. Devo ressaltar que o acordo homologado judicialmente foi firmado entre o autor/exequente RAIMUNDO CORREIA ROLIM e o condutor do veículo/executado MATHEUS FERREIRA LIMA SILVA, quem se comprometeu a reparar os danos. Assim, indefiro, por um lado o pedido de inclusão do Sr.
JUNILMAR REIS DA NÓBREGA diretamente na execução; por outro, esclareço que é possível incluir o proprietário, desde que se observe o devido processo legal, exigindo-se que, previamente, seja formada a relação processual de conhecimento em relação ao autor e o segundo demandado, assegurando-lhe, desta forma, a ampla defesa e o contraditório, caso em que a execução deverá ser suspensa, para evitar tumulto processual. Designe-se a secretaria data mais próxima possível para audiência conciliatória com o promovido proprietário do veículo. Quanto ao prosseguimento do feito executório, deverá ser suspenso para evitar tumulto processual.
Contudo, desde logo, deverá o autor juntar aos autos os três orçamentos relativo ao conserto do seu veículo. Intimem-se e Cite-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
04/11/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87384214
-
02/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 16:30, Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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01/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 15:30, Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2024 14:59
Juntada de Petição de procuração
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29/09/2024 14:58
Juntada de Petição de procuração
-
19/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ARNALDO VITOR MONTEIRO FILHO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIO MAURO MORENO DE LIMA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MICHELLE ROLIM ALEXANDRINO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 87384214
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 87384214
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3004656-37.2019.8.06.0002 EXEQUENTE: RAIMUNDO CORREIA ROLIM EXECUTADO: MATHEUS FERREIRA LIMA SILVA DECISÃO Reclamação proposta por RAIMUNDO CORREIA ROLIM em desfavor do condutor do veículo, MATHEUS FERREIRA LIMA SILVA, e JUNILMAR REIS DA NÓBREGA, proprietário do veículo Hyundai/HR, ano 2013/2014, cor branca, placa ORX-6850 (ID 18223180, pág. 02, fl. 01), restando homologado acordo entre o condutor, MATHEUS FERREIRA LIMA SILVA, e o então promovente, RAIMUNDO CORREIA ROLIM (ID 18223180, pág. 02, fl. 01). Observo que anexada nova petição (ID 80883209, pág. 69) pelo Sr.
LUÍZ GONZAGA SANTOS, que, como já colocado anteriormente, é pessoa estranha a lide. Assim, mantendo o disposto em determinação pretérita (ID 80353929, pág. 68), que o pleito, in casu, o Embargos de Terceiros, deve ser interposto na forma preconizada no Capítulo VII, do Título III, da Parte Especial do CPC, devendo ser solicitado em ação própria, postulação que deve ser processada por dependência aos presentes autos (art. 676, CPC), bem como o disposto no art. 10, Lei nº 9.099 de 1995, que em processo interposto em sede de Juizado, não se admitirá qualquer forma de intervenção de terceiros nem de assistência, admitindo-se, tão somente, o litisconsórcio, deixo de receber a petição acima mencionada e os pedidos dela constantes, devendo serem postulados em ação própria para tal desiderato. Observo, ainda, que o exequente, também por meio de petição (ID 84007536, pág. 81), pugnou pela citação do Sr.
JUNILMAR REIS DA NÓBREGA, para integrar a lide, cujos dados são: CPF *44.***.*30-25, residente e domiciliado na Avenida Ana Vivina Bezerra Moreira, nº 119, Bairro Altiplano, CEP: 63.505-585, Iguatu/CE, e pelo bloqueio judicial das suas contas. No que pertine ao pedido de redirecionamento do feito para incluir no polo passivo da execução o Sr.
JUNILMAR REIS DA NÓBREGA, proprietário do veículo envolvido no acidente (Hyundai/HR, ano 2013/2014, cor branca, placa ORX-6850), conduzido pelo executado acordante, entendo que carece de amparo legal, haja vista aquele não ter feito parte do acordo ora em execução. Devo ressaltar que o acordo homologado judicialmente foi firmado entre o autor/exequente RAIMUNDO CORREIA ROLIM e o condutor do veículo/executado MATHEUS FERREIRA LIMA SILVA, quem se comprometeu a reparar os danos. Assim, indefiro, por um lado o pedido de inclusão do Sr.
JUNILMAR REIS DA NÓBREGA diretamente na execução; por outro, esclareço que é possível incluir o proprietário, desde que se observe o devido processo legal, exigindo-se que, previamente, seja formada a relação processual de conhecimento em relação ao autor e o segundo demandado, assegurando-lhe, desta forma, a ampla defesa e o contraditório, caso em que a execução deverá ser suspensa, para evitar tumulto processual. Designe-se a secretaria data mais próxima possível para audiência conciliatória com o promovido proprietário do veículo. Quanto ao prosseguimento do feito executório, deverá ser suspenso para evitar tumulto processual.
Contudo, desde logo, deverá o autor juntar aos autos os três orçamentos relativo ao conserto do seu veículo. Intimem-se e Cite-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
09/09/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87384214
-
26/08/2024 22:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 15:30, Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 00:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 00:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2024 22:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/03/2024 21:20
Juntada de pedido (outros)
-
07/03/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80353929
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80353929
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05/03/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80353929
-
29/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:40
Processo Desarquivado
-
17/02/2024 13:25
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/09/2023 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 20:34
Decorrido prazo de MICHELLE ROLIM ALEXANDRINO em 16/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 20:52
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3004656-37.2019.8.06.0002 EXEQUENTE: RAIMUNDO CORREIA ROLIM EXECUTADO: MATHEUS FERREIRA LIMA SILVA DESPACHO Cls.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre o teor da certidão do aguazil acostada (ID 34988809, pág. 56), devendo indicar o endereço atualizado ou bens do devedor à penhora ou, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:14
Expedição de Carta precatória.
-
13/07/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 01:02
Decorrido prazo de MICHELLE ROLIM ALEXANDRINO em 11/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2022 16:11
Expedição de Carta precatória.
-
11/04/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 02:35
Decorrido prazo de MICHELLE ROLIM ALEXANDRINO em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREIA ROLIM em 07/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 18:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2022 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2022 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 17:06
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2020 16:57
Expedição de Carta precatória.
-
08/06/2020 21:39
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2020 16:04
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2020 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2020 16:43
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2020 19:58
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2020 16:39
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2020 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2020 18:14
Processo Reativado
-
24/03/2020 18:14
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2020 19:08
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 11:52
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2019 11:52
Processo Desarquivado
-
26/11/2019 11:52
Arquivado Provisoramente
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26/11/2019 09:52
Homologada a Transação
-
26/11/2019 08:04
Conclusos para julgamento
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26/11/2019 08:03
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2020 15:00 Juizado Móvel.
-
21/11/2019 16:54
Audiência Conciliação designada para 21/01/2020 15:00 Juizado Móvel.
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21/11/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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