TJCE - 3017591-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3017591-39.2024.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DR JOSÉ FROTA Recorrido(a): MANOEL HELDER PINTO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
TJ/CE, SÚMULA Nº 51.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Manoel Hélder Pinto, em desfavor do Instituto Dr.
José Frota - IJF, para requerer a conversão pecuniária das licenças-prêmio não gozadas, condenando o requerido ao pagamento dessas licenças. Após a formação do contraditório e a apresentação de Parecer Ministerial, pela procedência da ação, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA a efetuar o pagamento à parte autora, Manoel Hélder Pinto, das férias referente ao período aquisitivo de 01/06/1999 a 31/07/2004, 01/06/204 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/07/2014 e 01/08/2014 a 30/08/2019, no valor de R$ 76.892,55, acrescidas de correção monetária pelo indexador oficial (IPCA-E) a contar dos respectivos vencimentos e de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F, Lei 9.494/1997), o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Irresignado, o IJF interpôs recurso inominado, alegando que o recorrido não solicitou o usufruto da licença-prêmio, motivo pelo qual não caberia a sua conversão em pecúnia.
Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões, a parte autora requereu a manutenção da sentença. É o relatório. voto Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, observo a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia posta em análise cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público municipal inativo. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do servidor, em consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 51, que dispõe: "É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público estadual ou municipal, quando impossibilitado de usufruir o benefício antes da aposentadoria ou exoneração.". Com efeito, a impossibilidade de gozo da licença-prêmio por ocasião da inatividade gera para o servidor o direito à indenização correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho do servidor sem a devida contraprestação em relação ao período de descanso a que tinha direito. A ausência de previsão legal específica no âmbito municipal não obsta o reconhecimento desse direito, uma vez que a Súmula nº 51 do TJ/CE uniformizou o entendimento sobre a matéria, aplicando-se tanto aos servidores estaduais quanto municipais, em observância aos princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa. Empós registro que a matéria em comento já foi, por diversas vezes, analisada por este Colegiado, de modo que não há dúvida de que é devido, ao autor / recorrido, a concessão de indenização referente aos meses de licença-prêmio, não gozados quando em atividade. In casu, consta nos autos do processo que foi reconhecido, administrativamente, que o servidor público requerente integralizou as condições exigidas para a concessão de licença-prêmio alusivas aos períodos de 01/06/1999 a 31/07/2004, 01/06/2004 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/07/2014, 01/08/2014 a 30/08/2019.
Consta ainda que o servidor conta com 12 meses de licença-prêmio não usufruídos. Imperioso destacar que o recorrente não comprovou nem gozo nem pagamento, bem como não restou demonstrado que o aludido prazo integrou o período para fins de aposentadoria.
Além do mais, o recorrente não apresentou comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Lei nº 12.153/2009, Art. 9º.
A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Ora, preenchidos os requisitos para a concessão da licença-prêmio, quais sejam, o efetivo exercício de cinco anos ininterruptos, além de não sofrer penalidade disciplinar de suspensão nem se afastar das funções, nos termos do Art. 76, II, alíneas "a" a "e", do Estatuto dos Servidores de Fortaleza (Lei nº 6.794/1990), a fruição da licença-prêmio torna-se direito subjetivo do (a) servidor (a), não cabendo à Administração análise de conveniência e oportunidade quanto à efetiva concessão, embora o possa fazer quanto ao período de gozo. Art. 78 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Em se tratando de servidor(a) aposentado(a), a conversão em pecúnia da licença-prêmio é medida que se impõe, apesar de não estar expressamente prevista na legislação, tendo em vista que não é possível, por óbvio, que haja o gozo da licença-prêmio em sua essência.
Logo, se o(a) servidor(a) não gozou da licença-prêmio, deve ter convertido seu direito não fruído em pecúnia, uma vez que, em caso contrário, contemplaríamos o cenário de enriquecimento sem causa do Poder Público. Essa é a compreensão da jurisprudência pacífica do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a questão da aposentadoria e o aproveitamento do tempo da licença-prêmio. 2. É sabido que, nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
No entanto, in casu, a licença foi contada em dobro para a aposentadoria.
Assim, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado à via estreita do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1070358/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe 18/05/2018. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 1761132 / RJ RECURSO ESPECIAL 2018/0187722-4.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Data de julgamento: 07/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019). Também nesse sentido, segue a Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE): Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Por fim, cito jurisprudência da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE DO GOZO DIANTE DA APOSENTADORIA CONCEDIDA.
SÚMULA Nº 51/TJCE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0215875-83.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 07/04/2023, data da publicação: 07/04/2023) Processo: 0250695-60.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Francisco das Chagas Floriano de Sousa.
Recorrido: Instituto Dr.
José Frota - IJF.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
TJ/CE, SÚMULA Nº 51.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO AUTORAL.
CONSTA DECLARAÇÃO NOS AUTOS NÃO IMPUGNADA PELA PARTE ADVERSA.
ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009 C/C ART. 373, INCISO II, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0250695-60.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 06/07/2023, data da publicação: 06/07/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DEFERIMENTO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO GOZO FACE À APOSENTADORIA CONCEDIDA.
SÚMULA Nº 51/TJCE.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, NÃO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA Nº 136 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0271130-26.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 23/06/2022, data da publicação: 23/06/2022) Processo: 0252161-60.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Cleocy Ferreira de Queiroz Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DEFERIMENTO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO GOZO FACE À APOSENTADORIA CONCEDIDA.
SÚMULA Nº 51/TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora. (Recurso Inominado Cível - 0252161-60.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51/TJCE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0118852-11.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 01/09/2019). No mais, é cediço que cabe à Administração Pública, de acordo com as conveniências do serviço público, autorizar e determinar os períodos em que cada servidor gozará deste benefício como forma de resguardar o interesse público, porém, consoante tese firmada no Tema nº 1.086/STJ, a conversão em pecúnia da licença-prêmio independe de prévio requerimento administrativo, tampouco de prévia comprovação de que o servidor público não a gozou sob interesse da administração pública. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado do IJF, mas para negar-lhe provimento. Não obstante, voto por, de ofício, reformar a sentença em relação à parte do índice de correção monetária e a taxa de juros, integrando a sentença para que se aplique ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3017591-39.2024.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DR JOSE FROTA Recorrido(a): MANOEL HELDER PINTO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Instituto Doutor José Frota - IJF em 02/04/2025 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 04/04/2025 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 07/04/2025 (segunda-feira) e findaria em 23/04/2025 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado, sido protocolado, em 22/04/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões, pelos recorridos, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 14:40
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152257037
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07/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152257037
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152257037
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29/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3017591-39.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MANOEL HELDER PINTO RÉU: REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), proceda-se com o seguinte ato: (1) Intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias, remetendo-se o feito, em seguida, à Turma Recursal. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
28/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152257037
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24/04/2025 04:37
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144469718
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144469718
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03/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3017591-39.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: MANOEL HELDER PINTO REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art.38 da Lei 9.099/1995.
Impede registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária Declaratória proposta pelo requerente contra o requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne ao pagamento de quantia correspondente a 3 (três) período de férias remuneradas não gozadas, tomando como base sua última remuneração como servidor ativo.
Citado, (ID.105712330), o requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de assistência judiciária gratuita.
No mérito fundamentou o pedido de improcedência dos pedidos autorais na ausência de requerimento administrativo das férias não gozadas, situação que configura uma abdicação de seu direito.
Manifestação do órgão ministerial pela procedência da ação (ID.135943296).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, indefiro a preliminar alegada pelo requerido, tendo em vista se tratar o requerido de pessoa jurídica de direito público possuidora de autonomia jurídica e orçamentária.
No mesmo sentido, indefiro a alegação preliminar de ausência de assistência judicaria gratuita, haja vista ser a parte autora amparada pelo art.54 da Lei 9.099/95.
O pedido de conversão em pecúnia das férias não gozadas trata-se de matéria cuja repercussão geral foi reconhecida nos autos do ARE n. 721.0011.
O fato de que a ré não contestou, em si, o direito ao período aquisitivo das férias torna incontroverso nos autos.
Sobre as verbas pleiteadas pela autora a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XVII, garantiu ao trabalhador o direito ao descanso anual remunerado, e no art. 39, §3º, também estendeu aos servidores públicos o direito social as férias anuais remuneradas, acrescidas do respectivo terço, este último sem qualquer ressalva à necessidade de completude do período aquisitivo de 12 (doze) meses.
Importante ressaltar que o direito ao gozo das férias não se confunde com o período de aquisição, razão pela qual o servidor tem direito ao recebimento das férias sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, considerando o caráter indenizatório da verba.
Nesse mesmo sentido transcrevo os seguintes arestos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STJ, ARE 1048100 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017). A propósito, confira-se a previsão constitucional sobre a matéria, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Conclui-se, portanto, que a ré encontra-se inadimplente com a parte autora no que toca ao período remanescente de férias, referente ao período aquisitivo de 01/06/1999 a 31/07/2004, 01/06/204 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/07/2014 e 01/08/2014 a 30/08/2019 (ID.89796662).
Assim, não se pode negar o direito do servidor quanto às verbas decorrentes do serviço executado e não pago.
Portanto, uma vez tendo trabalhado efetivamente para o requerido, o autor faz jus às verbas previstas na legislação pátria, como férias vencidas.
Em outro giro, caberia à Administração Pública demonstrar se as férias foram pagas ao servidor, haja vista que a prova da quitação da obrigação é ônus do devedor, e não do credor, pois é dever de todo administrador zeloso armazenar a documentação referente aos gastos operados em sua gestão, a ele cabendo valer-se dos recursos necessários a evitar possíveis dissabores porventura ocorrentes, mormente os que tangem às contas públicas. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RELAÇÃO ESTATUTÁRIA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 333, II DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO FEITA PELA MUNICIPALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da questão de mérito e trazida a reconsideração pelo ente público municipal consiste em analisar se o promovente, servidora estatutária, possui direito às verbas remuneratórias constantes da condenação aplicada pelo Juízo a quo, consistente ao 13º salários do ano de 2013 e as férias do último período laborado, acrescidas de 1/3 constitucional.
O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado.
O Município apelante, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, e acolhidas pelo magistrado de piso, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 373, II, do CPC/15.
Precedentes.
Nesses termos, acertada a condenação do município réu no pagamento das férias, acrescida de terço constitucional, referente ao último período laborado, e do 13º salário referente ao ano de 2013, daí porque a pretensão recursal não medra em solo fértil.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de novembro de 2020 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE.
Apelação Cível n. 0049345-86.2014.8.06.0167.
Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 30/11/2020; Data de registro: 01/12/2020). Dessa forma, evidenciado o impedimento de fruição das férias a que faz jus o autor nos presentes autos, se configura o enriquecimento ilícito da Administração Pública Estadual e impondo-se o deferimento do pedido indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA a efetuar o pagamento à parte autora, Manoel Hélder Pinto, das férias referente ao período aquisitivo de 01/06/1999 a 31/07/2004, 01/06/204 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 31/07/2014 e 01/08/2014 a 30/08/2019, no valor de R$ 76.892,55, acrescidas de correção monetária pelo indexador oficial (IPCA-E) a contar dos respectivos vencimentos e de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F, Lei 9.494/1997), o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
02/04/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144469718
-
02/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109930848
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109930848
-
18/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109930848
-
17/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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