TJCE - 3019998-52.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:41
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17691640
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17691640
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3019998-52.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: FORTVET COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E VETERINARIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza (IDs. 17031448 e 17031452), que julgou extinta a Execução Fiscal movida em desfavor de FORTVET COM VAREJISTA DE PROD AGROPEC E VET LTDA., com base no art. art. 156, V, do Código Tributário Nacional, em razão da prescrição das Certidões de Dívida Ativa executadas. Em suas razões (ID. 17031455), o apelante sustenta a inocorrência de prescrição, pois que houve a realização de parcelamentos administrativos da dívida executada, o que importa em reconhecimento da dívida pela executada, interrompendo o prazo prescricional, conforme o art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que impossibilitava o reinício do prazo prescricional, enquanto o parcelamento estivesse ativo, consoante o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 17031465. Feito não remetido à douta Procuradoria Geral de Justiça em razão da inteligência da Súmula nº 189 do STJ. É o relatório, no essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu e a declarou a prescrição extintiva ao crédito tributário, extinguindo, consequentemente, o feito executório. Inicialmente, cabe destacar que, ao contrário do consignado na sentença recorrida, não se aplica o disposto no art. 202 do Código Civil ao Direito Tributário, sendo possível a interrupção do prazo prescricional mais de uma vez, pois as normas referentes à prescrição e decadência, em matéria tributária, possuem a natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina está reservada à lei complementar. Outrossim, o art. 151 do CTN define as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquanto o art. 174, do CTN prevê as causas interruptivas da prescrição: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes." "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." Nesse sentido, o STJ firmou o entendimento de que o parcelamento é causa de interrupção prescricional, de modo que seu descumprimento pelo contribuinte faz com que recomece a contagem do prazo prescricional desde o início, na forma do artigo 151, VI, do CTN, Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTENTE.
CONCLUSÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, como na espécie.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2.
A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o prazo prescricional, uma vez interrompido pela adesão a parcelamento do débito, tem seu reinício, por completo, a partir da exclusão formal da parte contribuinte do programa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2026686 / SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 20/05/2024) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
PARCELAMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA.
PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP 1.104.900/ES.
SÚMULAS 83 E 393/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Quanto à prescrição, o Colegiado local apresentou os seguintes fundamentos: "De fato, constata-se que aludido título foi objeto de parcelamentos consecutivos no âmbito administrativo, sendo o último parcelamento denunciado em 27.03.2013, conforme reconhecido na própria decisão agravada. (...) Importante anotar que o STJ, ao julgar o RESP 1.120.295/SP pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, assentou que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação dada pela LC 118 /05) retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º. do CPC, c/c art. 174, I do CTN), vejamos: (...) Portanto, a realização de acordo de parcelamento é causa de interrupção prescricional, de modo que seu descumprimento pelo contribuinte faz com que recomece, desde o início, a contagem do prazo prescricional, na forma do artigo 151, VI, do CTN. (...) No caso, constatado que a inadimplência do acordo de parcelamento ocorreu em 27.03.2013, ao passo que a execução foi proposta em 08.03.2018, não há falar em prescrição". (...) 10.
Agravo Interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.471/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023) (Destaquei) In casu, o prazo precricional foi interrompido pelos consecutivos parcelamentos administrativos dos débitos executados, realizados pela empresa recorrida, tal como demonstrado pela Fazenda Estadual (ID. 17031447), considerando que as CDAs 2014.00025229-7, 2014.00013848-6 e 2014.0009126-9 foram parceladas pela primeira vez em 22/12/2014, interrompendo o prazo prescricional, o qual somente foi reiniciado em 31/08/2018, com a perda do último parcelamento, de modo que, tendo a execução sido proposta em 2023, verifica-se que não haver prescrição dos créditos. Corroborando com esse entendimento, colaciono precedentes desta e.
Corte e de Tribunais Pátrios: "EMENTA: APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PARCELAMENTO.
PRESENÇA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA.
ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV CTN E SÚMULA 653 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
In casu, verifica-se que o Magistrado de origem julgou o feito extinto, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 156, V do CTN. 2.
Em que pese o decurso de prazo de mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e o vencimento da dívida, nota-se que houve neste interstício o requerimento de parcelamento dos créditos fiscais e nova inadimplência relativa aos parcelamentos em 29/04/2022 e 29/06/2018. 3.
O requerimento do parcelamento indica o reconhecimento da existência da dívida e, portanto, faz incidir o art. 174, Parágrafo Único, IV do CTN e a Súmula 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
Precedentes TJCE. 4.
Na espécie, os créditos tributários que deram origem à presente execução fiscal foram interrompidos em 09/03/2018, data dos requerimentos dos parcelamentos, passando a fluir respectivamente em 29/04/2018 e 29/06/2022, datas do inadimplemento dos parcelamentos.
A presente execução foi interposta em 25/05/2013 e, portanto, antes do quinquídio previsto no art. 174 do CTN. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30208931320238060001, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/11/2023) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ISS do exercício de 2013 - Exceção de pré-executividade rejeitada - Insurgência da excipiente. 1) Alegada a nulidade da CDA, por duplicidade de cobrança, devido ao fato de o crédito exequendo ter sido incluído em parcelamento celebrado junto à União, em 17/12/2021 - Questão controvertida - Necessidade de dilação probatória, que não se admite na estreita via da exceção de pré-executividade - Discussão que melhor se adequa aos embargos à execução. 2) Prescrição - Inocorrência - Crédito exequendo que foi objeto de sucessivos parcelamentos perante a Receita Federal, operados em 23/10/2014, 30/01/2015, 03/11/2015, 12/12/2016 e 07/06/2018, e rompidos, respectivamente, em 30/01/2015, 12/02/2015, 13/11/2016, 28/01/2018 e 16/05/2021 - Parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário hábil a interromper o curso do prazo prescricional - Inteligência dos artigos 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, do CTN - Decisão mantida - Recurso improvido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2016066-84.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 24/05/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2024) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRÉDITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
SUCESSIVOS PARCELAMENTOS.
REINÍCIO DA CONTAGEM DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
OMISSÕES.
INOCRRÊNCIA. 1.
Embargos de declaração opostos pela sociedade J.A.C. em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão que, afastando a alegação de prescrição do crédito tributário, indeferiu a exceção de pré-executividade.
A embargante alega, em síntese, que o acórdão não se manifestou sobre a alegação de que os sucessivos parcelamentos não teriam o condão de interromper o lustro prescricional. 2.
O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, ressaltou que a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que não efetivado, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional quinquenal, por configurarem inequívoca confissão extrajudicial da dívida, sendo vero que o prazo recomeça a contar, do início, a partir da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento.
Destacou que, mesmo se tratando de sucessivos parcelamentos, todos se configuram como novos atos extrajudiciais de reconhecimento da dívida pelo contribuinte, de modo que o curso do prazo prescricional volta a fluir com a exclusão do contribuinte de cada um dos programas. 3.
Examinando o caso concreto, esta Quarta Turma reconheceu que o crédito tributário em debate foi constituído, mediante declaração do contribuinte, em 28/05/1998, momento a partir do qual se iniciou o lustro prescricional para o ajuizamento da execução fiscal (art. 174, caput, do CTN); como houve pedido de parcelamento da dívida em 03/03/2002, rescindido em 11/10/2003, a partir desta data voltou a correr o prazo de cinco anos; nova adesão a parcelamento ocorreu em 30/11/2003; em 01/12/2009, diante do inadimplemento de três meses consecutivos, mesmo sem prévia notificação do contribuinte, o crédito tributário se tornou novamente exigível e o lustro prescricional começou novamente a correr, por inteiro; como a execução fiscal foi proposta em 26/10/2012, afastou-se a alegação de prescrição do crédito tributário. 4.
A intenção da embargante é, tão somente, alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível através de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece dos vícios de omissão apontados. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808575-16.2022.4.05.0000, Relator: RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 4ª TURMA) (Destaquei) Portanto, é possível concluir que não ocorreu a prescrição dos créditos tributários executados, em razão dos sucessivos parcelamentos descumpridos e do cabimento da aplicação de causa de interrupção da prescrição mais de uma vez no Direito Tributário, diferentemente daquilo disciplinado pelo Direito Civil. DIANTE DO EXPOSTO, conheço da Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito executório. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
11/02/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17691640
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03/02/2025 15:50
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido
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19/12/2024 17:47
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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