TJCE - 0200938-04.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20192349
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20192349
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0200938-04.2024.8.06.0171 APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação (ID nº 20186860) interposto por FRANCISCA FERREIRA DO NASCIMENTO em face do despacho de ID nº 20186847, proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, nos autos da ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais e materiais ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN S/A, ora apelado. Na ocasião, o magistrado determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica, bem como de ambas as partes para especificarem quais provas desejam produzir, nos seguintes termos: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde o mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Após, tornem os autos conclusos para decisão. A recorrente requer que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido no sentido de reformar a r. sentença para condenar o Banco apelado a pagar à apelante a devida indenização por danos morais, e restituir em dobro o valor cobrado de forma indevida, nos termos da exordial. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido é o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76 - São atribuições do Relator: (…) XIV- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Inicialmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento desta Apelação Cível.
Explico. Compulsando detidamente os autos, constata-se o não cabimento do recurso, uma vez que o ato recorrido não se trata de sentença e sim um ato de impulso oficial, sem conteúdo decisório em si. De fato, verifica-se que a parte autora fora intimada para oferecer réplica à contestação (Despacho de ID nº 20186847), apresentou, no entanto, recurso de apelação.
Ademais, inexiste qualquer sentença proferida na presente demanda.
Nota-se, portanto, que não se trata de sentença, mas de despacho sem conteúdo decisório, o qual, nos termos do Art. 1.001 do Código de Processo Civil, é irrecorrível. O artigo 203 do Código de Processo Civil, estabelece a diferenciação entre os pronunciamentos do juiz.
Veja-se: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Conforme explica Nelson Nery Junior, despacho é "todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir.
Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o CPC 1001.
São despachos os comandos: digam as partes; ao contador; diga o réu sobre o pedido de desistência da ação; manifeste-se o autor sobre a contestação etc" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 3ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 668.) Com efeito, não obstante às alegações da apelante, não se extrai conteúdo decisório do despacho de ID nº 20186847, porquanto se trata apenas de comando judicial para apresentar réplica e informar quais provas as partes desejam produzir. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DESPACHO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 1.001 do NCPC, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.281.171/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
DESPACHO DE EMENDA À INICIAL .
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra despacho que determinou a emenda à petição inicial em ação de alvará judicial, exigindo a juntada de diversos documentos relativos à falecida e aos requerentes, bem como a citação dos herdeiros dissidentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso de apelação contra despacho que determina a realização de emenda à inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O despacho que determina a emenda à petição inicial não possui conteúdo decisório, sendo ato de mero expediente, irrecorrível, conforme o art . 1.001 do CPC. 4.
Não é possível o conhecimento de recurso de apelação interposto em face de despacho .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1 .
Despachos que determinam a emenda à petição inicial não possuem conteúdo decisório e são irrecorríveis.""2.
Não é possível o conhecimento de recurso de apelação interposto em face de despacho." Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts . 1.001, 203.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.281 .171 /DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29/04/2019; TJPR, ApCiv nº 0012187- 75 .2007.8.16.0001, Relª Desª Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j . 21/08 /2024. (TJ-PR 00068364920248160188 Curitiba, Relator.: Desembargador Fábio Luís Franco, Data de Julgamento: 04/09/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2024) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INCONFORMISMO EM FACE DE DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA .
EXEGESE DO ART. 99 § 2º DO CPC.
DESPACHO DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO, EM FACE DO QUAL NÃO CABE RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1 .001 DO CPC.
AGRAVO INTERNO INADMISSÍVEL.
ANÁLISE DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO POSTULANTE .
INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 98 A 102 DO CPC.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO .
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. (TJ-SC - Apelação: 0309843-87 .2016.8.24.0008, Relator.: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 18/12/2023, Primeira Câmara de Direito Público) (grifos acrescidos) Logo, não se tratando de uma das hipóteses de cabimento de apelação, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, a fim de dar plenitude ao princípio da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da celeridade processual, na medida em que inviabiliza o prosseguimento de recurso manifestamente inadmissível, hei por bem NEGAR-LHE CONHECIMENTO, por força do disposto no art. 932, III, do Código Processual Civil. Intimem-se.
Após transcurso do prazo sem qualquer irresignação, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
09/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20192349
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08/05/2025 15:58
Não conhecido o recurso de Apelação de FRANCISCA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*32-87 (APELANTE)
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07/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:45
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Calibris, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0200938-04.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO O De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, providenciei os expedientes concernentes ao encaminhamento de intimação aos advogados das partes, de todo teor do despacho de pág. 152.
TAUá/CE, 21 de outubro de 2024. MATEUS ESCOSSIO MELO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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