TJCE - 0200117-73.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA ANTONIA MORGANA ARCANJO DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando receber valores presentes em conta bancária de titularidade de ANA MARIA ARCANJO. Decisão expedida ao id 111418012 solicitando complementação da documentação, bem como informações do Banco do Brasil e da Caixa Econômica acerca da existência de valores remanescentes em nome do de cujus. Nos id's 111419537 e 111419535, as instituições financeiras responderam, via ofício, atestando que constavam, àquela data, valores da falecida em seus sistemas. Parecer ministerial de id 163453616 opinando pela procedência dos pedidos autorais. É o relatado, decido. Passo a analisar o mérito. O art. 666 do CPC dispõe que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. A razão teleológica dessa norma reside no fato de que esses valores não constituem herança e sim verba de caráter alimentar, e como tal não deve ser procrastinada a sua liberação a quem de direito. Vale lembrar que o art. 1º da mencionada lei assegura que os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Já o Decreto nº 85.845/81 que regulamentou a matéria contida na Lei 6.858/80 prevê o pagamento de tais valores diretamente na esfera administrativa, ou seja, o pedido deve ser direto ao banco depositário dos valores reclamados, sem necessidade de alvará.
Nessa hipótese o dependente deverá comprovar sua condição nos termos do art. 2º do Decreto mencionado. O que ocorre, no entanto, é que as instituições bancárias não atendem o comando da lei e as pessoas interessadas sempre recorrem ao poder judiciário para fazer valerem os seus direitos. Comentando o art. 666 do NCPC, os mestres NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY assim se posicionam: Valores não recebidos em vida pelo de cujus.
A Lei nº 6.858/80 disciplina o recebimento, por dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares.
Independente de inventário e de alvará o recebimento dessas importâncias.
Se, contudo, o juiz deferiu a expedição de alvará, ele não é nulo, porque serve para corrigir injusta dificuldade oposta pelo banco. (RJTJRS 112/432) in Código de Processo Civil comentado, 2ª edição, RT, pag. 1246. Em face do exposto, considerando a documentação apresentada que demonstra a procedência do pedido, autorizo ANTONIA MORGANA ARCANJO DE ALBUQUERQUE a levantar as importâncias de R$12,91 (doze reais e noventa e um centavos) e R$ 553,55 (quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), com juros e/ou correção monetária, depositados respectivamente na Caixa Econômica (id 111419535) e no Banco do Brasil (id 111419537) em nome ANA MARIA ARCANJO - CPF/MF: *76.***.*68-00. Ressalvo expressamente direitos de filhos do extinto não emancipados de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos de idade ou inválidos não "citados" ou mencionados no processo.
Aplica-se, no caso, o disposto do art. 553 do NCPC, com as respectivas sanções. Os requerentes ficam desde já nomeados depositários fieis da importância levantada e obrigados à prestação de contas com eventuais dependentes na forma exposta acima, se instado para tanto. Sem custas, face o requerimento da gratuidade de justiça. P.R.I. Tendo em vista que não houve litigiosidade, independentemente do transcurso do prazo recursal desta decisão, expeça-se o alvará pretendido do valor a ser levantado com juros e/ou correção monetária. Estabelecida a coisa julgada formal, arquivem-se os autos com as baixas devidas. André Aziz Ferrareto Neme Juiz - respondendo -
14/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:17
Decorrido prazo de ANTONIA MORGANA ARCANJO DE ALBUQUERQUE em 18/12/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Edital em 29/10/2024. Documento: 111505227
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24/10/2024 00:00
Edital
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Uruoca RUA JOAO RODRIGUES, s/nº, Centro, URUOCA - CE - CEP: 62460-000 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) PROCESSO Nº: 0200117-73.2024.8.06.0179 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANTONIA MORGANA ARCANJO DE ALBUQUERQUE O(a) Dr(a) Frederico Augusto Costa, juiz substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Uruoca/CE na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de Antonia Morgana Arcanjo de Albuquerque, foi proposta uma ação de Alvará Judicial- LEI 6858/80.
Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual ficam CITADOS os interessados incertos ou desconhecidos para se manifestarem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 721 c/c art. 259, III).
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Uruoca/CE, data da assinatura digital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital.
Eu, PAULO EDUARDO LIMA LINHARES, Diretor(a) de Secretaria Substituto(a), PORTARIA 23/2024 (DJEA/TJCE 14/10/2024), digitei-o e o submeti à conferência do Magistrado.
URUOCA/CE, data da assinatura digital.
FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz(a) em respondência -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111505227
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23/10/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111505227
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22/10/2024 11:24
Expedição de Edital.
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19/10/2024 12:12
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/10/2024 12:11
Mov. [24] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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31/08/2024 11:42
Mov. [23] - Expedição de Edital
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03/07/2024 14:04
Mov. [22] - Documento
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19/06/2024 14:24
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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19/06/2024 14:07
Mov. [19] - Documento
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19/06/2024 11:35
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800990-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 10:18
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18/06/2024 14:59
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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18/06/2024 10:32
Mov. [16] - Documento
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18/06/2024 10:31
Mov. [15] - Ofício
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18/06/2024 10:06
Mov. [14] - Certidão emitida
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18/06/2024 10:06
Mov. [13] - Documento | CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado de numeracao supra epigrafado, INTIMEI: ANTONIA MORGANA ARCANJO DE ALBUQUERQUE, o qual ficou ciente de todo teor do presente mandado, recebeu as contrafe que lhes ofereci e, apos exarou a su
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18/06/2024 10:01
Mov. [12] - Documento
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17/06/2024 12:52
Mov. [11] - Documento
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14/06/2024 17:18
Mov. [10] - Documento
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14/06/2024 17:18
Mov. [9] - Documento
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14/06/2024 08:47
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 179.2024/000529-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2024 Local: Oficial de justica - Jose Gerardo Liberato de Sousa
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13/06/2024 17:49
Mov. [7] - Expedição de Ofício
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13/06/2024 17:43
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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13/06/2024 17:33
Mov. [5] - Expedição de Ofício
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29/05/2024 10:57
Mov. [4] - deferimento | Intime-se pessoalmente a parte autora para apresentar, em cinco dias, declaracao inexistencia de outros herdeiros alem dos informados na inicial, assim como a inexistencia de outros bens em nome do falecido, sob os ditames do art.
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30/04/2024 17:18
Mov. [3] - Correção de classe | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Alvara Judicial - Lei 6858/80.
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29/04/2024 19:50
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2024 19:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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