TJCE - 0051950-43.2020.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:46
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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25/11/2024 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de DIOCESE DE QUIXADA em 14/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:12
Juntada de Petição de ciência
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15582566
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06/11/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15582566
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0051950-43.2020.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: DIOCESE DE QUIXADA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELIGIOSA.
MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE RELACIONAMENTO COM AS ATIVIDADES ESSENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a ação, vez que reconhecida a imunidade de imposto predial e territorial urbano referente ao imóvel descrito na CDA executada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir a adequação da via da exceção de pré-executividade para suscitar a higidez de título executivo ante a imunidade tributária de bens imóveis pertencentes à associações religiosas.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos da Súmula nº 393 do STJ, a Exceção de Pré-Executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e, ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Em se tratando de entidade religiosa, existe a presunção relativa de que os bens imóveis de sua propriedade estejam relacionados com as suas finalidades essenciais, fato que impediria a cobrança de impostos sobre esses imóveis, competindo à Fazenda Pública apresentar prova apta a desconstituir essa presunção, consoante art. 373, II, do CPC.
Precedentes do STF e do TJCE. 5.
Na hipótese, conforme se observa dos documentos coligidos aos autos, a recorrida preencheu os requisitos legais para obtenção da imunidade tributária, não tendo o ente municipal se desincumbido do seu ônus de demonstrar que o imóvel, sobre o qual se busca executar débito de IPTU, não se relaciona com as finalidades essenciais da recorrida.
Ao contrário, ficou provado ser o ente apelado, detentor da imunidade tributária.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada.
Teses de Julgamento: - A subsistência dos requisitos do título executivo, por se tratar de matéria de ordem pública e necessitar de dilação probatória, é passível de análise pela via da exceção de pré-executividade. - Diante da presunção relativa de que os bens imóveis de propriedade das entidades religiosas estejam relacionados com as suas finalidades essenciais, constitui-se ônus da Fazenda Pública apresentar prova apta a desconstituir essa presunção, para afastar a imunidade tributária.
Dispositivos relevantes: CF/88, art. 150, VI, "b", e §4º; CTN, art. 9º, IV, "b".
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1037290 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 01-09-2017 PUBLIC 04-09-2017; STJ, REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021; TJCE, Apelação Cível - 0878776-48.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022; TJCE, Apelação Cível - 0177814-32.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0625799-61.2017.8.06.0000; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 26/02/2018; Data de publicação: 01/03/2018.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 04 de novembro de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá (ID. 14961227), que, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor da DIOCESE DE QUIXADÁ, acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a ação, vez que reconhecida a imunidade de imposto predial e territorial urbano referente ao imóvel descrito na CDA executada.
Opostos os embargos de declaração de ID.14961231, pela Diocese de Quixadá.
Em suas razões recursais (ID. 14961233), o ente municipal sustenta a inadequação de via eleita, ante a necessidade de dilação probatória no caso sob análise, vez que a apelada aponta que o imóvel não é de sua propriedade, e que, mesmo que fosse, teria direito a imunidade tributária.
Alega, no entanto, que, no cadastro do imóvel, há diversos anos, consta a Diocese de Quixadá como proprietária do mesmo, conforme CDA constante na inicial, além de não haver provas de que aludido imóvel é templo religioso, de modo que não cabível a imunidade tributária, concluindo assim ser necessária a dilação probatória, o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade.
Por fim, requer o provimento do recurso, coma reforma da sentença apelada no sentido de rejeitar a exceção de pré-executividade e, consequentemente, acolher os pedidos apresentados na petição inicial, bem como que seja a executada/apelada condenada em honorários sucumbenciais.
Contrarrazões à apelação no ID. 14961240, onde a recorrida sustenta que a imunidade referente aos impostos dos templos de qualquer culto também compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas, de modo que, sendo o imóvel em questão destinado aos padres que estão a serviço da Paróquia Jesus, Maria e José, desnecessária a dilação probatória para aferir sua imunidade.
Pugna, assim, pelo desprovimento do apelo.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID. 14961242, onde se requer o não conhecimento dos aclaratórios.
Os aclaratórios foram rejeitados, nos termos da sentença de ID. 14961243.
Embora intimados da sentença que não acolheu os embargos de declaração (IDs. 14961244/14961245), as partes deixaram transcorrer in albis o prazo recursal.
Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a higidez da sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu o feito executivo, sob o fundamento de que o imóvel a que se refere a CDA goza de imunidade de IPTU, sendo, portanto, nula a execução fiscal ajuizada.
Cumpre destacar, inicialmente, que, nos termos da Súmula nº 393 do STJ, a Exceção de Pré-Executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e, ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Outrossim, em julgado mais recente, a Ministra Assusete Magalhães explica: "Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução.
Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória" (STJ, REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021).
In casu, verifica-se não haver necessidade de dilação probatória, sendo passível de reconhecimento da imunidade tributária de pronto, a partir dos documentos acostados aos autos, tratando-se de matéria de ordem pública, qual seja: a subsistência dos requisitos do título executivo.
Isso porque, a execução fiscal fora proposta com o fim de compelir a Diocese de Quixadá, ora apelada, ao adimplemento de débitos tributários de IPTU, referentes aos anos de 2015 e 2016, do imóvel situado na Rua Francisco Enéas de Lima, nº 2117 (Inscrição nº 7084).
A recorrida, instada a se manifestar, apresentou exceção de pré-executividade, onde alega que o imóvel, descrito na certidão objeto da execução fiscal, pertence à Diocese de Quixadá, sendo utilizado para moradia dos padres que estão a serviço da Paróquia Jesus Maria e José, ou seja, trata-se de imóvel utilizado pela Paróquia, e, portanto, goza de imunidade tributária, garantida constitucionalmente às atividades desenvolvidas pelos templos de qualquer culto.
Para comprovar as suas alegações, a excipiente juntou aos autos seu Estatuto (IDs. 149612017/14961220), onde está descrita sua finalidade religiosa, bem como natureza jurídica de "organização religiosa".
A respeito da imunidade tributária religiosa, cumpre colacionar as determinações constitucionais e infraconstitucionais atinentes ao caso sob análise. Constituição Federal: "Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; [...] 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas." (Destaquei) Código Tributário Nacional: "Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] IV - cobrar imposto sobre: b) templos de qualquer culto;" Como se vê, a imunidade tributária religiosa é uma garantia constitucional de aplicação imediata, impedindo que o Estado utilize o poder de tributar como mecanismo para impossibilitar o funcionamento das entidades religiosas.
Outrossim, o STF firmou entendimento no sentido de que até quando o bem imóvel estiver alugado, mas a destinação financeira se preste em prol da prática dos atos e fins religiosos, deverá também ser alcançado pela norma em evidência.
Confira-se: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMUNIDADE.
ENTIDADE RELIGIOSA.
IMÓVEIS TEMPORARIAMENTE DESOCUPADOS.
IRRELEVÂNCIA.
UTILIZAÇÃO NAS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1.
A condição de um imóvel estar temporariamente vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade.
Precedentes. 2.
A presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade religiosa estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade.
Cabe ao fisco o ônus de elidir a presunção, mediante prova em contrário. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça." (STF, ARE 1037290 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 01-09-2017 PUBLIC 04-09-2017) (Destaquei) No mesmo sentido, colaciono julgado desta e.
Corte: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
REMESSA OFICIAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELIGIOSA.
ART. 150, VI, "B", DA CF/88.
IMÓVEL DESOCUPADO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE RELACIONAMENTO COM AS ATIVIDADES ESSENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO TAXA SELIC.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […] 4 Como se sabe, a Constituição Federal estabeleceu a imunidade tributária para as entidades religiosas, nos termos do seu artigo 150, inciso VI, alínea "b", no intuito de proteger os locais de culto e suas atividades correlacionadas, de forma a concretizar os vetores axiológicos insertos nas normas imunizante. 5.
Cuidando-se de imunidade incondicionada, estando sujeita apenas à comprovação da sua finalidade essencial, o fato de alguns imóveis estarem temporariamente desocupados não é suficiente, por si só, para afastar a benesse, sendo ônus do Poder Público demonstrar eventual desvio de destinação do terreno adquirido.
Precedentes.
In casu, conforme se observa dos documentos coligidos aos autos, a recorrida preencheu os requisitos legais, para obtenção da imunidade tributária, eis que possui natureza jurídica de "organização social sem fins lucrativos de natureza religiosa, educacional, cultural, recreativa e de caridade" e tem como objetivo "auxiliar a Igreja no desenvolvimento de seus propósitos religiosos, missionários, educacionais, de caridade, humanitários, de saúde, de bem-estar, beneficentes, assistenciais, sociais, genealógicos, recreativos e culturais", nos termos do seu Estatuto (fls. 14/24).
Dessarte, faz jus a receber de volta os valores cobrados pelo fisco municipal.[…] 8.
Recurso Apelatório não conhecido.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente reformada de ofício." (TJCE, Apelação Cível - 0878776-48.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR ENTIDADE RELIGIOSA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELIGIOSA (ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "B" E § 4º, CF/1988).
PRESUNÇÃO RELATIVA DE RELACIONAMENTO COM AS ATIVIDADES ESSENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 373, II, DO CPC).
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA PELA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se à possibilidade ou não da concessão da imunidade tributária do ITBI na operação de aquisição de imóveis pela apelada. 2.
O art. 150, inciso VI, alínea "b" e § 4º, CF/1988, estabelece a imunidade tributária religiosa, que é uma garantia constitucional de aplicação imediata, impedindo que o Estado utilize o poder de tributar como mecanismo para impossibilitar o funcionamento das entidades religiosas. 3.
As Cortes Superiores já se posicionaram no sentido de que, em se tratando de entidade religiosa, existe a presunção relativa de que o bem imóvel adquirido esteja relacionado com as suas finalidades essenciais, fato que impediria a cobrança de impostos sobre esse imóvel (art. 150, VI, "c", da CF/1988).
Ademais, destacaram que incumbiria à Fazenda Pública apresentar prova apta a desconstituir essa presunção, consoante art. 373, II, do CPC.
Precedentes do STJ e do STF. 4.
In casu, com base no art. 150, inciso VI, alínea "b" e § 4º, CF/1988, afigura-se irreprochável a sentença que reconheceu o direito à devolução do valor pago, pois a apelada tem natureza jurídica de organização sem fins lucrativos de natureza religiosa, houve a realização da compra e venda de dois imóveis, bem como a cobrança e o indevido pagamento do ITBI relativo a tais transações. 5.
Inexiste obrigatoriedade de prévio exaurimento da via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988), haja vista ser descabida a criação de uma jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, ressalvadas, tão somente, as questões afetas à Justiça Desportiva (art. 217, § 1º, da CF/1988).
Outrossim, apesar de não ter sido apresentado o prévio requerimento administrativo, o pleito autoral foi contestado no mérito pelo Município de Fortaleza, razão pela qual, como houve pretensão resistida pelo ente municipal, este deve arcar com os ônus da sucumbência. 6.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico)." (TJCE, Apelação Cível - 0177814-32.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ALMEJADA NO SENTIDO DE SUSPENDER OS LANÇAMENTOS E PROTESTOS EM DESFAVOR DA AGRAVANTE.
COBRANÇAS DE IPTU.
ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 150, VI, "B" DA CRFB/88.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 52.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
PRECEDENTES STF E TJCE. ÔNUS QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DOS BENS PARA FINALIDADES DIVERSAS DAQUELA PREVISTA EM LEI.
PRECEDENTES STF E STJ.
DANO GRAVE EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão promanada pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu o pedido de tutela antecipada no sentido de suspender a cobrança dos lançamentos referentes ao IPTU e protestos em desfavor da parte Autora. 2.
Em suas razões a parte Agravante alega a existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela almejada em razão do patente dano grave e de difícil reparação e a plausibilidade de seu direito, uma vez que estaria abarcada pela imunidade tributária prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 150, VI, "b") e pela Súmula Vinculante nº. 52. 3.
De pronto, apesar do brilhante voto promanado pelo Exmo.
Desembargador Relator, divirjo de seu entendimento no sentido de acolher as argumentações apresentadas pela Agravante, tendo em vista que há possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante nº. 52 ao presente caso por meio de interpretação ampliativa, conforme precedentes do STF e deste Sodalício. 4.
Ademais, é cediço e pacífico no Colendo STJ que cabe a Administração Pública demonstrar o desvio de finalidade dos bens da arquidiocese ou daquelas entidades enunciadas no art. 150, VI da CRFB/88, o que não restou comprovado nos autos deste Agravo de Instrumento. 5.
Portanto, ainda que haja bens de propriedade da arquidiocese disponíveis, alugados ou mesmo para moradia de seus sacerdotes, estes possuem presunção relativa de estarem cumprindo a finalidade para a qual foi destinado, não havendo se falar em qualquer lançamento ou imputação de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU nos respectivos patrimônios da Recorrente, entendimento este também consolidado pelo Pretório Excelso. 6.
Desta feita, em virtude da imunidade constitucionalmente prevista e o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal almejada, a medida que se impõe é a reforma da decisão hostilizada, nos termos requeridos em peça recursal. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada." (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0625799-61.2017.8.06.0000; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 26/02/2018; Data de publicação: 01/03/2018) (Destaquei) Na hipótese, ao contrário do alegado pelo ente municipal recorrente, a associação religiosa recorrente comprovou preencher os requisitos legais necessários ao gozo da imunidade de que trata o art. 150, VI, "b", da CF c/c art. 9º, IV, "b" do CTN, tendo, inclusive, o próprio Município de Quixadá, reconhecido, em suas razões recursais, que o imóvel, objeto da cobrança de IPTU executada, integra seu patrimônio, apontando como ausente a demonstração da vinculação da utilização do imóvel aos seu objetivo social.
Ocorre que, nos termos do entendimento firmado pelo STF, a presunção de que o imóvel da entidade religiosa está afetado a sua finalidade institucional milita em favor da entidade, cabendo ao fisco o ônus de elidir a presunção, mediante prova em contrário, o que não ocorreu no caso sob análise, porquanto o Fisco Municipal não comprovou a finalidade diversa.
Por tais razões, impõe-se a manutenção da sentença in totum, por seus lídimos fundamentos.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença apelada É como voto.
Fortaleza, 04 de novembro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR -
05/11/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15582566
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04/11/2024 18:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15239983
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051950-43.2020.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15239983
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22/10/2024 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239983
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22/10/2024 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 00:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 16:25
Pedido de inclusão em pauta
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21/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:31
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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