TJCE - 0200353-90.2022.8.06.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:34
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ROBERTINA DA SILVA MAIA em 03/12/2024 23:59.
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 30/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ROBERTINA DA SILVA MAIA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15582589
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15582589
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200353-90.2022.8.06.0083 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE GUAIÚBA APELADA: ROBERTINA DA SILVA MAIA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA (TRABALHISTA).
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RECEPCIONISTA.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR NA ORIGEM.
TEMA 916 QUE SE REVELA ADEQUADO.
FGTS.
AUTORA NÃO CELETISTA.
IRRELEVÂNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Guaiúba, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada pela autora em desfavor do ora apelante. 2. No caso, consta na inicial que em 09/05/2019, a autora começou a trabalhar para o ente público como recepcionista, na Secretaria de Saúde, na forma de contratação temporária.
Informa que desde então as partes firmaram sucessivos contratos de trabalho temporário, tendo a demandante laborado ininterruptamente até 31/12/2020, quando foi dispensada.
Assevera que faz jus ao recebimento do FGTS do período trabalhado, além das férias acrescidas de 1/3 e do décimo terceiro salário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos por tempo determinado da autora foram válidos, ou não; (ii) constatando-se que a contratação foi nula, determinar se a nulidade se revelou desde a origem ou se decorreu de sucessivas contratações; (iii) verificar o cabimento da condenação do Município ao pagamento do FGTS na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em recentes decisões, a 1ª Câmara de Direito Público, a exemplo da 2ª e da 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE, passou a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 5. No caso, o ente público não juntou aos autos documento que comprovasse uma das hipóteses autorizadoras das contratações temporárias, com base em uma motivação concreta. 6. Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação do Tema nº 916 do STF, o qual somente assegura o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 7. O STF, no Tema 916, considerou irrelevante o fato de empregado temporário ter sido contratado pelo regime estatutário, para que tenha direito ao FGTS quando o contrato temporário for considerado nulo. 8. De ofício, alteram-se os consectários legais, ajustando-os ao que foi determinado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, bem como, a partir de 09/12/2021, pela EC 113/2021.
IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada, inclusive de ofício. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II e IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, Temas 551 e 916; STF - RE: 1444229 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, inclusive de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de novembro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Guaiúba, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaiúba, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Robertina da Silva Maia em desfavor do ora apelante - sentença em ID 14438151. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 14437179) que em 09/05/2019, a autora começou a trabalhar para o ente público como recepcionista, na Secretaria de Saúde, na forma de contratação temporária.
Informa que desde então as partes firmaram sucessivos contratos de trabalho temporário, tendo a demandante laborado ininterruptamente até 31/12/2020, quando foi dispensada.
Assevera que faz jus ao recebimento do FGTS do período trabalhado, além das férias acrescidas de 1/3 e do décimo terceiro salário. No presente recurso (ID 14438156), o apelante argumenta que a Lei Municipal nº 309/2002 não limita o número de vezes em que pode se repetir o processo de contratação temporária do mesmo servidor, sustentando a inexistência de nulidade.
Nesse sentido, aduz que não cabe ao Judiciário invadir a esfera do Poder Legislativo, em violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Alega ainda a inaplicabilidade da Lei nº 8.036/90 aos servidores temporários, defendendo que a concessão de FGTS a servidor temporário a pretexto de nulidade do vínculo não se compactua com a Constituição Federal.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões em ID 14438158, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 14692709, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Guaiúba, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaiúba, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Robertina da Silva Maia em desfavor do ora apelante. Quanto aos fatos, consta na inicial que em 09/05/2019, a autora começou a trabalhar para o ente público como recepcionista, na Secretaria de Saúde, na forma de contratação temporária.
Informa que desde então as partes firmaram sucessivos contratos de trabalho temporário, tendo a demandante laborado ininterruptamente até 31/12/2020, quando foi dispensada.
Assevera que faz jus ao recebimento do FGTS do período trabalhado, além das férias acrescidas de 1/3 e do décimo terceiro salário. 1 - Da desnecessidade de reexame obrigatório Consigne-se que, apesar de ter havido condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública Municipal no caso em tela, não se faz necessária a avocação do feito para reexame obrigatório, uma vez que o Município interpôs recurso de apelação tempestivo e total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu.
Com efeito, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Por outro lado, constata-se, por meros cálculos aritméticos, que o valor da condenação não excede 100 (cem) salários-mínimos. 2 - Do recurso de apelação No presente recurso, o apelante argumenta inicialmente que a Lei Municipal nº 309/2002 não limita o número de vezes em que pode se repetir o processo de contratação temporária do mesmo servidor, sustentando a inexistência de nulidade.
Nesse sentido, aduz que não cabe ao Judiciário invadir a esfera do Poder Legislativo, em violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Não lhe assiste razão nesse tocante.
Com efeito, o eventual fato de a Lei Municipal nº 309/2002, que sequer foi juntada aos autos, não limitar o número de vezes da contratação, mostra-se insuficiente para elidir a nulidade dos contratos temporários firmados em desacordo com a Constituição Federal. Como é de conhecimento, a investidura em cargo ou emprego público deve ser, em regra, obtida mediante a realização de concurso público, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, bem como as hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EC n. 19/1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela EC n. 19/1998) […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (destacou-se) Ao dispor que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", o art. 37, inc.
IX, da Constituição, não estabeleceu prazos e nem fixou condições para tanto, deixando a cargo da Administração Pública a identificação das hipóteses em que a modalidade de contratação seria necessária e quais as regras aplicáveis aos contratados. Desse modo, em respeito à autonomia administrativa dos entes políticos da Federação, fica a cargo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios editar a sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado, inclusive estabelecer o prazo de duração, os direitos, deveres, atribuições e responsabilidades dos servidores, dentre outras normas, sem que, por óbvio, contrarie os princípios norteadores do dispositivo constitucional em questão. E, mesmo nas atividades públicas de natureza permanente, como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública, é possível a contratação, por prazo determinado, para suprir uma demanda eventual ou passageira, ou seja, o que vai definir o caráter temporário da contratação é o surgimento de uma situação que caracterize "excepcional interesse público". Não se desconhece que muitos Municípios têm transformado a exceção em regra, ao se utilizarem da contratação temporária de forma habitual, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia ao concurso público, resultando no ajuizamento de muitas ações judiciais visando a anulação de contratos temporários e consequente pagamento de verbas trabalhistas. Nesse sentido, uma vez descaracterizada a excepcionalidade do interesse público, bem como efetivada a desnaturação do caráter da temporariedade em virtude de sucessivas contratações, resta configurada a desvirtuação e o desvio de finalidade dos entes políticos ao utilizarem o serviço temporário previsto no artigo 37, inc.
IX, da Constituição da República. Acerca do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (RE nº 658.026 - Tema 612), assentou que, para a validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público prevista no artigo 37, inc.
IX, da CF/88, são necessários os seguintes requisitos: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". (destacou-se) Na hipótese, conforme alegado na inicial e comprovado através da Declaração e da Ficha Funcional emitidas pela própria Prefeitura Municipal de Guaiúba (ID 14437180, págs. 3-4), é incontroverso que a autora foi contratada pelo ente público réu/recorrente para exercer a função de recepcionista, por meio de contratação temporária, durante o período de 09/05/2019 a 31/12/2020, fatos não impugnados pela Municipalidade. O Município promovido, por sua vez, tanto em sede de contestação como nas razões recursais, sustentou a validade da contratação temporária firmada entre as partes, porquanto teria ocorrido com base em dispositivo constitucional (art. 37, inc.
IX), defendendo a inexistência de direito ao FGTS, sob o argumento de que o contrato de trabalho não foi regido pela CLT, mas submetido ao regime jurídico de direito administrativo, em que inexiste previsão acerca do pagamento de verba fundiária e outros direitos trabalhistas. No caso, a Municipalidade não juntou aos autos os instrumentos contratuais ou qualquer outro documento que comprovasse uma das hipóteses autorizadoras das contratações, com base em uma motivação concreta, ou seja, não restou especificada a existência de uma demanda eventual ou passageira que justificasse tais contratações. Ora, não pode a Administração contratar temporariamente apenas mencionando "necessidades temporárias de excepcional interesse público".
No mínimo, deveria ter realizado um processo seletivo simplificado, em que fosse demonstrado, através de dados e documentos que, naquele momento, havia uma contingência excepcional que exigia uma contratação temporária, o que, certamente, não ocorreu. Na verdade, ao que parece, a contratação fora celebrada como forma de garantir o acesso da autora/apelada à função pública sem se submeter ao regular concurso público, ou por simples conveniência administrativa ou política, o que, por certo, viola diretamente o texto constitucional, tornando nulo o contrato de trabalho. Vê-se, pois, que o ente promovido apenas alegou a regularidade da contratação temporária, sem, contudo, demonstrar, de fato, em que consistiu a necessidade temporária de interesse público excepcional, para justificar a contratação, por tempo determinado, para o exercício da função de recepcionista, de natureza ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal. Portanto, a Municipalidade não apresentou prova apta a desconstituir o direito da parte autora, não juntando aos autos documento capaz de afastar o que fora defendido pela promovente, ou seja, não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. Desse modo, resta caracterizado o desvirtuamento e, por conseguinte, correto o reconhecimento da nulidade. No que diz respeito aos efeitos jurídicos decorrentes da nulidade de contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, o STF decidiu no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), submetido à sistemática de repercussão geral, que gerava apenas o direito ao recebimento de salários do período contratual e o levantamento dos depósitos realizados no FGTS.
Veja-se: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (destacou-se) Em consulta aos precedentes desta e.
Corte, observa-se que, em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916.
INADEQUADA.
PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA.
TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5.
Na situação dos autos, a ex-servidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6.
Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação. (destacou-se) TJCE - Apelação Cível - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, CPC.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 618, 916 E 551 DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRATAÇÃO NULA DESDE O INÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE VERBAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO.
ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO.
REFORMULAÇÃO DO JULGADO. 1.
Versa a presente demanda de juízo de retratação encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão do acórdão prolatado às fls. 174/184 dos autos, com o escopo de averiguar se o aresto julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, objeto de Recurso Especial ajuizado pelo Município de Acarape, se encontra, ou não, em consonância ao entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - Temas 618, 916 e 551 de repercussão geral. 2.
A questão de fundo em apreço trata de contratação de Javan Jefferson de Alencar Cabral pelo Município de Município de Acarape para exercer a atividade de Guarda Municipal, sendo admitido no dia 26/03/2015 e, tendo concluído seu contrato de trabalho em 08/05/2019 pelo Ente municipal 3.
O acórdão delineou as seguintes conclusões: 1) o contrato foi firmado por prazo indeterminado, e a contração do recorrente foi fraudulenta, uma vez que não houve concurso público, sendo reconhecido pela Administração Pública a inconstitucionalidade da Lei nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019; 2) aplicou-se ao caso concreto o teor do Recurso Extraordinário n. 765.320 - Tema 916, e do Recurso Extraordinário 1066677 - Tema 551, ambos julgados em sede de repercussão geral; 3) corrigiu-se o teor da sentença para adequá-la ao teor do REsp 1495146/MG - Tema 905 da sistemática de recursos repetitivos. 4.
O teor do Leading Case RE 1066677 - Tema 551, julgado sob o regime de repercussão geral, aborda a temática de contratação temporária pela Administração Pública e seus efeitos legais. 5.
O teor do RE 1066677 - Tema 551, em sua segunda parte, não abrange caso/hipótese de contrato declarado nulo ab initio, ou seja, desde sua origem, pois deve ser constatada, inicialmente, uma relação regular com a Administração Pública.
Portanto, a aplicação do referido precedente exige contratação temporária efetuada de acordo com a ordem constitucional, fruto de contrato temporário, o qual restou desacreditado pela conduta do gestor que fugiu a regra do certame público de provas ou de provas e títulos, previsão do art. 37, inciso II, da Magna Carta. 6.
O julgamento colegiado aplicou, de modo equivocado, o teor dos Temas de nº 612, 916 e 551, do Supremo Tribunal Federal em conjunto, conferindo ao apelante, sr.
Javan Jefferson de Alencar Cabral, a condenação às verbas referentes à gratificação natalina e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 7.
Como indicado no teor do voto a contração foi considerada fraudulenta desde o início, pois reconhecida a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019. 8.
Dessa feita, não constatada a contratação temporária, não há que se deferir ao apelante valores referentes a décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pois aplicável ao caso em tela somente o teor dos precedentes dos Temas 612 e 916 de repercussão geral. 9.
Juízo de retratação acolhido, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que seja efetivada a adequação do acórdão de fls. 174/184. 10.
Remessa necessária parcialmente provida.
Apelações do sr.
Javan Jefferson de Alencar Cabral e do Município de Acarape parcialmente providas.
Aplicação dos Temas nº 612 e 916 de repercussão geral, e da incidência dos consectários legais previstos no Tema 905 da tese de recursos repetitivos. 11.
Via de consequência, retira-se da condenação do Município recorrente as verbas atinentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado pelo autor da demanda, expurgando-se a aplicação do Tema nº 551 - RE nº 1066677/MG da tese de repercussão geral, inaplicável ao caso em tela. 12.
Recomenda-se a adoção entendimento perfilhado pela 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, a qual obsta a aplicação conjunta do Tema 551 - RE nº 1066677/MG aos Temas 191 - RE 596478; Tema 308 - RE 705140, Tema 612 - RE 658026 e Tema 916 - RE 765320. (destacou-se) TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0200100-76.2022.8.06.0027 , Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DE VALIDADE DO PACTO.
VERBAS DEVIDAS.
SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E FGTS.
TEMA 916/STF.
ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO JULGADO PARADIGMA DO STF.
TEMA Nº 551/STF.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TESE JURÍDICA FIRMADA NO PRECEDENTE INDICADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cuida-se de juízo de adequação do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público em Apelação Cível, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação do Tema nº 551, da sistemática de repercussão geral. 2.
Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida pelo Município de Santa Quitéria mediante contratações nominadas de temporárias, para o exercício do cargo de professor, durante os anos de 2016 a 2020.
Não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional.
Ademais, a própria natureza das funções para as quais o requerente fora contratado evidencia a impropriedade na utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa.
Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Precedentes do TJCE. 3.
Com relação às verbas devidas, este colegiado possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrerem efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema nº 916, do STF.
Precedentes. 4.
Consigna-se pela inaplicabilidade da compreensão exarada no Tema nº 551 do STF, pelo fato de o julgado tratar de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem, pois em desconformidade com a ordem constitucional. 5.
Juízo de retratação rejeitado.
Mantido o entendimento no sentido de conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários, das férias e do terço constitucional. (destacou-se) TJCE - Apelação Cível - 0051218-98.2021.8.06.0160 , Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023. Antes de prosseguir, considero pertinente consignar que, em casos anteriores da relatoria deste signatário, entendeu-se pela incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato, especialmente porque, além de se constatar a nulidade da contratação na origem, também se verificou a existência de vínculos com o Poder Público que perduravam durante anos. Todavia, tendo em vista que o Código de Processo Civil estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público deste Sodalício. Demais disso, em razão do dever de fundamentação das decisões judiciais, deve o julgador demonstrar que o caso se ajusta aos fundamentos determinantes do precedente de repercussão geral invocado. Assim, a partir de trecho do Voto do Ministro Teori Zavascki, proferido no âmbito do julgamento do RE 765.320 (Tema 916), constata-se que restou consignado de modo expresso que o Tema nº 551 abordou apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas, senão vejamos: "(...) Propõe-se, assim, a reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. 5.
Registre-se que essa tese não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas." (RE 765.320.
Relator Ministro Teori Zavascki.
D.J. 15.9.2016; D.P. 23.9.2016) (destacou-se) Destarte, uma vez que neste Tribunal de Justiça já se observa que as Câmaras de Direito Público passaram a adotar um entendimento uniforme acerca da temática, mostra-se pertinente que esta 1ª Câmara de Direito Público adeque seus julgamentos, em atenção ao dever de integridade e uniformização da jurisprudência e em nome da segurança jurídica, pelo menos até posterior manifestação expressa da Corte Suprema. Assim, tendo em vista a nulidade do contrato desde a origem, deve ser aplicado ao caso unicamente o Tema 916 do STF, que enseja o direito à percepção do eventual saldo de salários e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. Por conseguinte, as verbas concedidas à autora com base no Tema 551 do STF (décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional) devem ser afastadas, reformando-se em parte a sentença nesse tocante. O apelante alega ainda a inaplicabilidade da Lei nº 8.036/90 aos servidores temporários, defendendo que a concessão de FGTS a servidor temporário a pretexto de nulidade do vínculo não se compactua com a Constituição Federal. Não merece guarida tal alegação. Com efeito, o STF, no Tema 916, considerou irrelevante o fato de o empregado temporário ter sido contratado pelo regime estatutário, para que tenha direito ao FGTS quando o contrato temporário for considerado nulo. Confira-se: TEMA n° 916 do STF: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS." Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTRARIOU O TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada.
Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os Temas 191 e 916 da repercussão geral não se aplicam à hipótese dos autos, pois, apesar de a contratação temporária do autor ter sido irregular, não há previsão na Constituição da Republica, nem na legislação municipal, de concessão do FGTS a servidores sob vínculo administrativo temporário. 3.
Esse entendimento está em dissonância com o Tema 916, no qual esta CORTE considerou irrelevante o fato de empregado temporário ter sido contratado pelo regime estatutário, para que tenha direito ao FGTS quando o contrato temporário for considerado nulo. 4.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (destacou-se) (STF - RE: 1444229 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023). Por fim, verifica-se que os consectários legais foram aplicados nos seguintes termos (ID 14438151): "Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida". Todavia, a Taxa Selic somente deverá incidir a partir da publicação da EC 113/2021. Assim, de ofício, altero os consectários legais que deverão incidir sobre a condenação, definindo-os nos seguintes termos: A) Até 08/12/2021: em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema nº 905), determino que o cálculo de atualização monetária deve observar o IPCA-E, tendo como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, a partir da citação (art. 405 do CC); B) A partir de 09/12/2021[1]: A taxa Selic, por força da EC 113/2021[2]. Por conseguinte, impende que o recurso interposto seja parcialmente provido. 3 - Dispositivo Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de afastar a condenação do apelante ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, bem como para, DE OFÍCIO, modificar os consectários legais, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau nos demais pontos. É como voto. Fortaleza, 04 de novembro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] Data em que publicada no Diário Oficial o texto da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual passou a vigorar a partir da data de sua publicação. [2] O art. 3º da EC 113/2021 estabeleceu o seguinte: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". -
06/11/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15582589
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05/11/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUAIUBA - CNPJ: 12.***.***/0001-32 (APELANTE) e provido em parte
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04/11/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15240000
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200353-90.2022.8.06.0083 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15240000
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22/10/2024 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15240000
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22/10/2024 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 00:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 16:25
Pedido de inclusão em pauta
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19/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
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03/10/2024 22:00
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 17:44
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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