TJCE - 3001457-56.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 12:32
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 12:32
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 07:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 07:50
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149852124
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10/04/2025 03:57
Decorrido prazo de FELIPE QUINTANA DA ROSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:57
Decorrido prazo de FELIPE QUINTANA DA ROSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149852124
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES, no prazo de dez (10) dias. O referido é verdade.
Dou fé.
MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSTÉCNICO JUDICIÁRIO -
09/04/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149852124
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09/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138763055
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138763055
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138763055
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138763055
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138763055
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138763055
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001457-56.2024.8.06.0220 AUTOR: DS SERVICOS LTDA REU: SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A requerente opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este juízo, suscitando a existência de omissão no julgado, alegando, em suma, que este juízo "apenas na figura do autor pessoa jurídica e deixou de analisar os danos morais suportados pelo coautor pessoa física que foi lesado pela falha na prestação do serviço também no âmbito extrapatrimonial" É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merecem acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante.
Inicialmente, pontua-se que este juízo sentenciou o presente feito com base nos fatos e nas provas acostadas por ambas as partes.
Dito isso, não é possível analisar os danos morais suportados pelo coautor pessoa física, haja vista que ele não integra o polo e os fatos direcionam-se somente à pessoa jurídica.
Do mais, o decisório sentencial foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de julgar o caso em análise.
Inexiste omissão se igualmente não existe provocação do Juízo para tanto.
O que busca a parte embargante, a bem da verdade, é a reforma da ratio decidendi esposado pelo Juízo sentenciante. As razões de decidir no julgado sentencial estão suficientemente precisas, de modo que não se evidenciam quaisquer lacunas ou equívocos no mesmo, senão vejamos: [...] O autor, na exordial, alega que seu carro apresentou defeitos na injeção eletrônica e no ar-condicionado, sendo necessário levá-lo para conserto, o que o deixou quase um mês sem o veículo, sem receber qualquer assistência das rés.
Afirma ainda que, durante esse período, precisou alugar um carro, arcando com o valor de R$ 5.585,84, quantia que não foi ressarcida. As rés, em suma, alegam que os reparos foram realizados dentro do prazo legal, além de sustentarem a inexistência de vícios. No caso em exame, restou incontroverso que o veículo foi deixado na concessionária em duas ocasiões: a primeira em 30/05/2022, sendo o bem entregue após 7 dias, e a segunda em 29/09/2022, sendo entregue após 23 dias (vide ids 129430350; 129430351; 133559599; 133559600; 133559601). O Código Civil, em seu art. 18, § 1º, da Lei Consumerista, estabelece que o reparo no bem deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, sob pena de abrir ao consumidor as alternativas dispostas em lei.
Vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Na hipótese dos autos, embora houvesse a existência de vício, nas duas vezes em que o veículo do autor precisou de reparos, esses foram realizados em prazos razoáveis e dentro do limite legal para o conserto, de modo que não há o que se falar em defeito na prestação dos serviços devido demora excessiva.
Além de não haver nos autos provas de que os vícios tenha sido gerados por falha na prestação de serviço das rés. Assim, quanto ao pedido de reparação pelos gastos com aluguel de carro reserva, afasto o pleito autoral, visto que o autor não se desincumbiu de comprovar que houve solicitação de carro reserva e a negativa das empresas rés em prestar a assistência necessária durante o período em que ficou sem usufruir do bem, motivo pelo qual não se vislumbra o dever das promovidas de responder pelos custos com as diárias de locação que o consumidor optou livremente por desembolsar durante o período de indisponibilidade do veículo. No mesmo sentido, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO .
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESSARCIMENTO DE DIÁRIAS DE LOCAÇÃO DE OUTRO AUTOMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE MANUTENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS DO ART . 18 DO CDC.
Tratando-se de relação de consumo, compra de veículo pelo cliente consumidor final, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Constatado vícios do produto, os fornecedores devem substituí-lo, reduzir o preço ou restituir a quantia paga, devidamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
No caso, embora a existência de vício, o reparo foi realizado pela parte-ré no prazo razoável de 04 (quatro) dias, incluído o período de final de semana, motivo pelo qual não deve responder pelos custos de locação de outro automóvel além do período contratual de duas diárias concedido ao consumidor .
DANOS MORAIS.
Simples transtornos ou meros dissabores nas relações econômicas e sociais não têm relevância suficiente para caracterizar dano moral.
O vício do produto, por si só, é insuficiente para caracterizar dano moral, configurando simples transtorno ou aborrecimento.
Inexistência de dano moral no caso concreto .
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Ao julgar o recurso, o Tribunal deve... majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*36-89, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em 08/11/2018)(TJ-RS - AC: *00.***.*36-89 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 08/11/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO.
DEFEITO.
CONSERTO.
PRAZO DE TRINTA DIAS.
FLEXIBILIZAÇÃO.
DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
RESSARCIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
I.
Nos termos do art. 18 do CDC, havendo vício do produto, tem o fornecedor o prazo de trinta dias para saná-lo e, se não o fizer, fica obrigado a acatar a escolha feita pelo consumidor para a solução do problema.
Todavia, o prazo de trinta dias a que alude a legislação consumerista vem sendo relativizado.
In casu, o vício apresentado no veículo do consumidor foi sanado pela concessionária no prazo de trinta e cinco dias, não dando azo, portanto, à rescisão do contrato.
II.
O consumidor, no caso, faz jus ao ressarcimento das despesas com locação de outro veículo no período em que restou privado do uso do seu automóvel enquanto este permaneceu na concessionária para reparo. [...] APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ADESIVO DA RÉ DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*62-58, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 10/03/2016) Quanto aos prejuízos morais mencionados, deve-se destacar que a parte autora é pessoa jurídica, portanto, desprovida de honra subjetiva. É dizer, o simples descumprimento contratual, ainda que existisse má-fé da parte contrária, não é suficiente a amparar a pretensão indenizatório por dano moral alegado.
A pessoa jurídica apenas é detentora de honra objetiva, razão pela qual a imposição de condenação na forma requerida apenas se faria possível caso caracterizada a mácula da imagem da parte autora perante a comunidade, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Assim, merece ser afastada a postulação.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REDE SOCIAL.
FACEBOOK.
OFENSAS.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA SUBJETIVA.
IMPERTINÊNCIA.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO.
TIPO DE ATO.
ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA DE FATOS CERTOS.
BOM NOME, FAMA E REPUTAÇÃO.
DIREITO PENAL.
ANALOGIA.
DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. 1.
O propósito recursal é determinar se as manifestações da recorrida na rede social Facebook têm o condão de configurar dano moral indenizável à pessoa jurídica recorrente. 2.
Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social. 3.
Os danos morais podem referir-se à aflição dos aspectos mais íntimos da personalidade ou à valoração social do indivíduo no meio em que vive e atua.
A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva. 4.
A pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima. 5.
Existe uma relação unívoca entre a honra vulnerada e a modalidade de ofensa: enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua.
Aplicação analógica das definições do Direito Penal. 6.
Na hipótese em exame, não tendo sido evidenciada a atribuição de fatos ofensivos à reputação da pessoa jurídica, não se verifica nenhum vilipêndio a sua honra objetiva e, assim, nenhum dano moral passível de indenização. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1650725/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017) Em assim sendo, inexiste abalo à honra objetiva do autor, diante do que informado e comprovado nos autos, razão pela qual não se mostra aplicável ao caso o que disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não se cogita de responsabilidade civil apta a gerar o dever de indenizar danos morais em favor da parte autora. [...] Percebe-se no caso, sem dificuldades, a inexistência da hipótese do art. 1.022, II, do NCPC, não merecendo acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Não houve nenhum desacerto na fundamentação da decisão vergastada, pois foi decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela parte recorrente. Por demais, não pode a parte querer impor seu entendimento ao órgão jurisdicional.
Ao que parece, a embargante tenta rediscutir a matéria decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional a ela favorável, o que,per si, impede o acolhimento do recurso. A omissão como requisito de admissibilidade dos embargos declaratórios é da sentença em si mesma considerada, o que não ocorreu no presente caso, já que constou no desicum embargado, expressamente, as razões pelas quais não houve o reconhecimento do direito autoral. Nítida, portanto, a inocorrência,in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a sentença vergastada. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/03/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138763055
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24/03/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138763055
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24/03/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138763055
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24/03/2025 11:27
Embargos de declaração não acolhidos
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22/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FELIPE QUINTANA DA ROSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137115402
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137115402
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137115402
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137115402
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137115402
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137115402
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001457-56.2024.8.06.0220 AUTOR: DS SERVICOS LTDA REU: SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por DS SERVICOS LTDA contra SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA; MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, que comprou um veículo Mercedes-Benz, modelo C 300 Sport, da concessionária Newsedan.
Afirma que dentro do prazo de garantia de 2 anos, o carro apresentou defeitos na injeção eletrônica e no ar condicionado.
Alega que levou o veículo para conserto, mas enfrentou um atendimento inadequado e ficou quase um mês sem o carro, e sem receber assistência das empresas rés.
Durante esse período, teve que alugar um carro, gastando R$ 5.585,84, valor que não foi ressarcido.
Aduz que as empresas rés admitiram que os defeitos ocorreram na fabricação e realizaram os consertos, mas sofreu danos devido à demora e à falta de suporte. Contestação apresentada pela corré MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA no Id 129430345.
Em suas razões, preliminarmente, argui a complexidade da causa, necessitando de realização de prova pericial.
No mérito, defende, em suma, que, ao contrário do que foi narrado na exordial, a necessidade de reparo do veículo não está relacionada a vícios de fabricação, uma vez que os carros de luxo, com alta tecnologia, podem precisar de intervenções pontuais, preventivas ou corretivas, sem que isso indique falhas construtivas.
Argumenta que, em 30/05/2022, após mais de dois anos de uso, a parte autora levou o veículo à concessionária com a reclamação de "perda de potência", momento em que o reparo foi realizado sem custos, como cortesia, e o carro foi devolvido em 06/06/2022.
Quatro meses depois, em 29/09/2022, a parte autora retornou com a queixa de ar-condicionado que não estava funcionando corretamente, sendo o reparo realizado novamente sem custos, e o veículo foi entregue em 21/10/2022, após 22 dias.
Sustenta, ainda, a inexistência de reparação de danos materiais, visto que os reparos foram realizados dentro do prazo legal, e a ausência de danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Contestação apresentada pela corré SEDAN COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA no Id 133559598.
No mérito, defende, em suma, que a inicial não corresponde totalmente aos fatos, visto que o veículo da parte autora foi levado à oficina pela primeira vez em 30/05/2022 devido à 'luz da injeção acesa e perda de potência'.
Após diagnóstico e atualização de software, a falha foi corrigida e o veículo foi liberado em 06/06/2022.
A segunda visita ocorreu em 29/09/2022, com reclamações sobre perda de potência e ar-condicionado.
Afirma que as peças necessárias chegaram em 20/10/2022 e o veículo foi devolvido em 31/10/2022.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais, diante da ausência de demonstração efetiva de abalo à sua honra objetiva, assim como a ausência de danos materiais, uma vez que a parte autora não solicitou um carro reserva, e a disponibilização desse veículo é responsabilidade da montadora, MERCEDES-BENZ, por meio de seu canal de atendimento.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id. 135428466. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. Quanto à preliminar incompetência do Juízo arguida pela corré MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Inicialmente, é patente a relação de consumo existente entre as partes, à luz dos conceitos descritos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis ao caso os direitos básicos do consumidor, dentre os quais se destaca o direito à inversão do ônus da prova, conforme regra disposta no art. 6º, VIII, do referido diploma legal, bem como o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 14. A controvérsia reside na existência ou não de danos morais e materiais à parte autora, em virtude da falha na prestação do serviço, causada por supostos vícios que impossibilitaram o autor de usufruir do bem, o que resultou em gastos com aluguel de carro reserva. O autor, na exordial, alega que seu carro apresentou defeitos na injeção eletrônica e no ar-condicionado, sendo necessário levá-lo para conserto, o que o deixou quase um mês sem o veículo, sem receber qualquer assistência das rés.
Afirma ainda que, durante esse período, precisou alugar um carro, arcando com o valor de R$ 5.585,84, quantia que não foi ressarcida. As rés, em suma, alegam que os reparos foram realizados dentro do prazo legal, além de sustentarem a inexistência de vícios. No caso em exame, restou incontroverso que o veículo foi deixado na concessionária em duas ocasiões: a primeira em 30/05/2022, sendo o bem entregue após 7 dias, e a segunda em 29/09/2022, sendo entregue após 23 dias (vide ids 129430350; 129430351; 133559599; 133559600; 133559601). O Código Civil, em seu art. 18, § 1º, da Lei Consumerista, estabelece que o reparo no bem deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, sob pena de abrir ao consumidor as alternativas dispostas em lei.
Vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Na hipótese dos autos, embora houvesse a existência de vício, nas duas vezes em que o veículo do autor precisou de reparos, esses foram realizados em prazos razoáveis e dentro do limite legal para o conserto, de modo que não há o que se falar em defeito na prestação dos serviços devido demora excessiva.
Além de não haver nos autos provas de que os vícios tenha sido gerados por falha na prestação de serviço das rés. Assim, quanto ao pedido de reparação pelos gastos com aluguel de carro reserva, afasto o pleito autoral, visto que o autor não se desincumbiu de comprovar que houve solicitação de carro reserva e a negativa das empresas rés em prestar a assistência necessária durante o período em que ficou sem usufruir do bem, motivo pelo qual não se vislumbra o dever das promovidas de responder pelos custos com as diárias de locação que o consumidor optou livremente por desembolsar durante o período de indisponibilidade do veículo. No mesmo sentido, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO .
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESSARCIMENTO DE DIÁRIAS DE LOCAÇÃO DE OUTRO AUTOMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE MANUTENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS DO ART . 18 DO CDC.
Tratando-se de relação de consumo, compra de veículo pelo cliente consumidor final, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Constatado vícios do produto, os fornecedores devem substituí-lo, reduzir o preço ou restituir a quantia paga, devidamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
No caso, embora a existência de vício, o reparo foi realizado pela parte-ré no prazo razoável de 04 (quatro) dias, incluído o período de final de semana, motivo pelo qual não deve responder pelos custos de locação de outro automóvel além do período contratual de duas diárias concedido ao consumidor .
DANOS MORAIS.
Simples transtornos ou meros dissabores nas relações econômicas e sociais não têm relevância suficiente para caracterizar dano moral.
O vício do produto, por si só, é insuficiente para caracterizar dano moral, configurando simples transtorno ou aborrecimento.
Inexistência de dano moral no caso concreto .
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Ao julgar o recurso, o Tribunal deve... majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*36-89, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em 08/11/2018)(TJ-RS - AC: *00.***.*36-89 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 08/11/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO.
DEFEITO.
CONSERTO.
PRAZO DE TRINTA DIAS.
FLEXIBILIZAÇÃO.
DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
RESSARCIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
I.
Nos termos do art. 18 do CDC, havendo vício do produto, tem o fornecedor o prazo de trinta dias para saná-lo e, se não o fizer, fica obrigado a acatar a escolha feita pelo consumidor para a solução do problema.
Todavia, o prazo de trinta dias a que alude a legislação consumerista vem sendo relativizado.
In casu, o vício apresentado no veículo do consumidor foi sanado pela concessionária no prazo de trinta e cinco dias, não dando azo, portanto, à rescisão do contrato.
II.
O consumidor, no caso, faz jus ao ressarcimento das despesas com locação de outro veículo no período em que restou privado do uso do seu automóvel enquanto este permaneceu na concessionária para reparo. [...] APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ADESIVO DA RÉ DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*62-58, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 10/03/2016) Quanto aos prejuízos morais mencionados, deve-se destacar que a parte autora é pessoa jurídica, portanto, desprovida de honra subjetiva. É dizer, o simples descumprimento contratual, ainda que existisse má-fé da parte contrária, não é suficiente a amparar a pretensão indenizatório por dano moral alegado.
A pessoa jurídica apenas é detentora de honra objetiva, razão pela qual a imposição de condenação na forma requerida apenas se faria possível caso caracterizada a mácula da imagem da parte autora perante a comunidade, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Assim, merece ser afastada a postulação.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REDE SOCIAL.
FACEBOOK.
OFENSAS.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA SUBJETIVA.
IMPERTINÊNCIA.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO.
TIPO DE ATO.
ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA DE FATOS CERTOS.
BOM NOME, FAMA E REPUTAÇÃO.
DIREITO PENAL.
ANALOGIA.
DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. 1.
O propósito recursal é determinar se as manifestações da recorrida na rede social Facebook têm o condão de configurar dano moral indenizável à pessoa jurídica recorrente. 2.
Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social. 3.
Os danos morais podem referir-se à aflição dos aspectos mais íntimos da personalidade ou à valoração social do indivíduo no meio em que vive e atua.
A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva. 4.
A pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima. 5.
Existe uma relação unívoca entre a honra vulnerada e a modalidade de ofensa: enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua.
Aplicação analógica das definições do Direito Penal. 6.
Na hipótese em exame, não tendo sido evidenciada a atribuição de fatos ofensivos à reputação da pessoa jurídica, não se verifica nenhum vilipêndio a sua honra objetiva e, assim, nenhum dano moral passível de indenização. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1650725/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017) Em assim sendo, inexiste abalo à honra objetiva do autor, diante do que informado e comprovado nos autos, razão pela qual não se mostra aplicável ao caso o que disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não se cogita de responsabilidade civil apta a gerar o dever de indenizar danos morais em favor da parte autora. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se a preliminar de arguida pela corré MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA e, no mérito, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137115402
-
27/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137115402
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27/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137115402
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26/02/2025 21:48
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:20
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/01/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2024 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/11/2024 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111658596
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001457-56.2024.8.06.0220 AUTOR: DS SERVICOS LTDA REU: SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA Parte intimada: SERGIO ADRIANO RIBEIRO SOBREIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 28/01/2025 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 23 de outubro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111658596
-
23/10/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111658596
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23/10/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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