TJCE - 3002050-36.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:12
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111549908
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002050-36.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: ANTONIO ODAIR DE SOUSA ABREU REQUERIDO (A)(S) Nome: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ANTONIO ODAIR DE SOUSA ABREU em face de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA.
Na exordial (ID 111494806), o autor aduz, em síntese, que em 22/03/2023 celebrou contrato de prestação de serviços de turismo com a empresa requerida para aquisição de quatro passagens aéreas e pacote de viagem, no valor de R$ 1.004,00; que receberam mensagens automáticas remetendo ao comunicado de suspensão das emissões das passagens.
Ao final, requer tutela antecipada para o bloqueio do valor de R$ 1.004,00 na conta da requerida, bem como a condenação da ré em danos materiais no referido valor e em danos morais em R$ 10.000,00.
Eis o breve relato.
Decido.
Com efeito, é de conhecimento público que a suspensão da emissão de passagens pela 123 Viagens e Turismo LTDA para os voos a serem realizados em 2023 teve repercussão e alcance nacional, gerando o ajuizamento de diversas ações individuais neste Juizado, assim como em outros juízos por todo o país, envolvendo a mesma causa de pedir, o que enseja uma decisão uniforme, capaz de abranger a todos em situação análoga.
Ademais, restou evidente que não se trata de um caso isolado ocorrido somente com o(a) autor(a), mas com todos os consumidores da parte requerida em situação similar.
Sendo assim, a matéria tratada nos autos ultrapassa os limites do interesse puramente particular do consumidor que efetivamente adquiriu o produto, pois viola supostamente interesses dos consumidores dos produtos comercializados pela Ré, em especial a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, de qualquer natureza, conforme previsto nos incisos I e VI do art. 6º do CDC.
Resta, pois, caracterizado o ajuizamento de demandas individuais de natureza multitudinária, o que é incompatível com o procedimento sumaríssimo, conforme Enunciado 139 do FONAJE que transcrevo: ENUNCIADO 139 - A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis.
Nesse sentido, infere-se que diversas ações coletivas têm sido ajuizadas no judiciário brasileiro visando garantir o cumprimento das garantias do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais destaco: a Ação Civil Pública manejada pela Defensoria do Estado da Paraíba, sob o n. 0827017-78.2023.8.15.0001, em 20.08.2023, a qual resultou na decisão exarada pela juíza Andrea Dantas, titular da 9a Vara Cível da Paraíba, em 24.08.2023, que concedeu tutela de urgência beneficiando a todos os clientes da empresa requerida, determinando que essa última faça a regular emissão das passagens da linha PROMO relativas ao período de setembro a dezembro de 2023 e possibilite o reembolso do valor pago àqueles adquirentes que não tiverem interesse na utilização do voucher previamente disponibilizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada bilhete não emitido ou por cada negativa de restituição de valor integral.
No que se refere à abrangência do limite territorial para eficácia da referida decisão, destaca-se o julgamento do STF em sede de repercussão geral, nesse sentido: I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
STF.
Plenário.
RE 1101937/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral - Tema 1075) (Info 1012).
Desse modo, a decisão proferida em sede de Ação Civil Pública supracitada tem abrangência nacional.
Por fim, é válido salientar que tanto as ações coletivas propriamente ditas, quanto às ações individuais com múltiplos litisconsortes, e que versem sobre temas afetos às demandas coletivas, devem ser afastadas dos Juizados Especiais, para preservação do Sistema, que seguem os critérios da celeridade, da simplicidade, economia processual, conciliação e menor complexidade nas demandas. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II c/c art. 3º, §1º, I, ambos da Lei nº 9.099/95, assim como no Enunciado 139 do FONAJE, em razão da incompetência absoluta deste Juízo.
Em cumprimento ao disposto no referido Enunciado 139 do FONAJE, resta este Juízo dispensado de expedição de ofício ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, diante da existência de ACP, no âmbito brasileiro, já tratando a respeito da matéria.
Cancele-se a audiência de conciliação já agendada. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111549908
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23/10/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111549908
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23/10/2024 07:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/10/2024 07:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/10/2024 10:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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