TJCE - 0053485-60.2006.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166842666
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31/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166842666
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31/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
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14/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
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04/12/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO APRIGIO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126878040
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126878040
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26/11/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0053485-60.2006.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Revisão] POLO ATIVO : Maria Aleni Camelo da Costa POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos no id. 115633205, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/11/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126878040
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22/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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17/11/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115257907
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115257907
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07/11/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0053485-60.2006.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Revisão] POLO ATIVO : Maria Aleni Camelo da Costa POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Cumprimento de sentença deflagrado no id. 109588574/109588578, sendo requerido o valor de R$ 974.739,28 (novecentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos). Estado do Ceará foi intimado e opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 535 do CPC, sob o argumento de que os valores cobrados na mencionada execução configuram excesso, em razão da aplicação de índices diversos do determinado no título e no entendimento dos Tribunais Superiores.
Por fim, defendeu como certo o valor de R$ 720.582,19, conforme apontado na planilha em anexo (id. 109588578). A parte impugnada se manifestou pelo julgamento improcedente da impugnação no id. 112704907. É o relato.
Decido. Compulsando os autos, observo que o título executivo judicial (sentença de id 109588539) expressamente determinou que a "correção monetária com base no IPCAE, por força das ADINS 4.425 e 4.357". Vislumbra-se que o cerne da impugnação ao cumprimento de sentença se trata do índice de correção monetária aplicável, tendo em vista que a impugnada utilizou nos seguintes períodos o IRSM de 01/1993 a 02/1994, o URV de 03/1994 a 06/1994, o IPC-R de 07/1994 a 06/1995, o IGP-DI de 05/1996 a 08/006, o INPC de setembro de 2006 até novembro de 2021 e a SELIC a partir de dezembro/2021 até setembro/2023. Por sua vez, o impugnante utilizou IPCA-E de janeiro/1993 até novembro/2021 e a SELIC a partir de dezembro/2021 até setembro/2023. Tenha-se presente que o STJ, firmou o tema nº 905, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.492.221/PR (DJe 20/03/2018). No referido precedente representativo da tese, restou evidenciada a compreensão de que os índices de juros moratórios e de correção monetária devem ser fixados segundo a natureza da condenação em cada caso concreto. Pois bem, a hipótese dos autos, se enquadra no tópico das "condenações judiciais de natureza previdenciária", que ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41- A na Lei 8.213/91.". Assinale-se, ainda, que a referida orientação jurisprudencial está em consonância com o Tema 810 firmado pelo STF. Em relação aos índices anteriores ao período do INPC, faz-se necessário esclarecer que assiste razão a impugnada, tendo em vista que o IGP-DI é o índice correto para a correção monetária de maio de 1996 até dezembro de 2006. Nesse sentido, o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS DE APOSENTADORIA. ÍNDICES DE JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA APRESENTADOS PELAS PARTES.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DOS PERÍODOS DE INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
APLICABILIDADE ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Possível a alteração dos índices de juros e correção monetária pelo julgador, inclusive de ofício, não havendo que se falar em julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. 2."As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" (STJ - Recurso repetitivo do REsp 1492221/PR, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 3.No caso de condenações judiciais oriundas de ações de natureza previdenciária, o IGP-DI é o índice correto para a correção monetária até dezembro de 2006, data a partir do qual deverá incidir o INPC, entendimento que se extrai combinando as orientações do REsp 1.102.484/SP e do REsp 1.492.221/PR, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4.Na espécie, houve equívoco na definição dos períodos de incidência dos índices de correção monetária, merecendo a sentença reparo apenas neste ponto, o que se faz de ofício. 5.Até a vigência da Lei n. 11.960/2009, nas referidas condenações, aos juros moratórios não se aplicam a Medida Provisória 2.180-35/2001, mas a disposição do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, que define a incidência de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente. 6.Apelação conhecida e desprovida.
Sentença alterada de ofício, apenas para corrigir o período de incidência dos índices de correção monetária.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação Cível - 0157419-87.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/07/2020, data da publicação: 27/07/2020) Considerando o exposto, percebe-se que a planilha da impugnada foi elaborada corretamente, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo Tema 810 do STF, 905 do STJ e EC 113/2021. Dessa forma, não merece prosperar a tese apresentada pelo impugnante, assim, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por decisão o valor apresentado pela exequente/impugnada no id. 109588573, qual seja o valor de R$ 974.739,28 (novecentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos). Portanto, condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada pelo impugnante e o apresentado pela exequente no cumprimento de sentença. P.R.I. Após o decurso de prazo, voltar para expedição do precatório. Exp.
Nec. Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/11/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115257907
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06/11/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2024 19:28
Conclusos para decisão
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31/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109592658
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23/10/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0053485-60.2006.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Revisão] POLO ATIVO : Maria Aleni Camelo da Costa POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Sobre a impugnação de id. 109588579/109588578, apresentada pelo Estado do Ceará, intime-se a impugnada/exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Exp.
Nec. Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109592658
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22/10/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109592658
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19/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:26
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 13:59
Mov. [93] - Conclusão
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11/06/2024 12:14
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02114936-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 12:12
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01/06/2024 04:59
Mov. [91] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/05/2024 17:26
Mov. [90] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/04/2024 09:55
Mov. [89] - Mero expediente | Determino a intimacao do Estado do Ceara para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execucao, nos termos do artigo 535 do Codigo de Processo Civil. Exp. Nec.
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23/04/2024 16:12
Mov. [88] - Conclusão
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17/10/2023 17:43
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
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17/10/2023 17:43
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
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16/10/2023 10:56
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02387703-3 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 16/10/2023 10:34
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11/08/2023 03:48
Mov. [84] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/08/2023 13:39
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02248019-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2023 13:30
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01/08/2023 20:48
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
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31/07/2023 13:03
Mov. [81] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/07/2023 11:34
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0133/2023 Teor do ato: Certidao de transito em julgado fl. 203. Intimem-se do retorno dos autos do TJCE 05 dias. Apos, nada requerido, BAIXA E ARQUIVO. Exp. Nec. Advogados(s): Francisco Apr
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18/07/2023 17:50
Mov. [79] - Trânsito em julgado | fl.203
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18/07/2023 15:02
Mov. [78] - Mero expediente | Certidao de transito em julgado fl. 203. Intimem-se do retorno dos autos do TJCE 05 dias. Apos, nada requerido, BAIXA E ARQUIVO. Exp. Nec.
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10/06/2023 15:03
Mov. [77] - Conclusão
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10/06/2023 15:03
Mov. [76] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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10/06/2023 15:02
Mov. [75] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 23/01/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Nao conheceram do presente recurso. - por unanimidade. REMESSA NECESSARIA CONHECIDA E DESPROVIDA Situacao do provimento: Nao-Conhecim
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22/06/2022 16:36
Mov. [74] - Recurso Eletrônico
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22/06/2022 16:35
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
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22/06/2022 16:35
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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22/06/2022 16:34
Mov. [71] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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06/06/2022 15:51
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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02/06/2022 21:18
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02137127-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/06/2022 21:06
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16/05/2022 16:15
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 16:13
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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11/05/2022 18:52
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0277/2022 Data da Publicacao: 12/05/2022 Numero do Diario: 2841
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10/05/2022 01:34
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 17:39
Mov. [64] - Documento Analisado
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09/05/2022 08:40
Mov. [63] - Mero expediente | Tendo em vista a interposicao do Recurso de Apelacao de fls. 116/121, determino a intimacao da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazoes, no prazo de 15 dias. Decorrido o mencionado prazo com ou sem elas, subam os a
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05/05/2022 12:11
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/05/2022 12:08
Mov. [61] - Conclusão
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04/05/2022 10:07
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02060984-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 04/05/2022 09:44
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10/04/2022 03:51
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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31/03/2022 19:58
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0182/2022 Data da Publicacao: 01/04/2022 Numero do Diario: 2815
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30/03/2022 23:36
Mov. [57] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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30/03/2022 15:33
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/03/2022 15:33
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/03/2022 14:32
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 14:21
Mov. [53] - Documento Analisado
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30/03/2022 14:19
Mov. [52] - Informação
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28/03/2022 14:19
Mov. [51] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2021 09:28
Mov. [50] - Encerrar análise
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01/06/2020 11:18
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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05/02/2020 14:29
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01056985-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 05/02/2020 14:20
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29/01/2020 06:00
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0006/2020 Data da Publicacao: 29/01/2020 Numero do Diario: 2307
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27/01/2020 10:38
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2019 14:29
Mov. [45] - Mero expediente | Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos de declaracao opostos as fls. 95/98, nos termos do art. 1023 2 do Codigo de Processo Civil. Expediente necessario.
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13/10/2019 21:17
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01604784-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 13/10/2019 21:01
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13/10/2019 21:17
Mov. [43] - Entranhado | Entranhado o processo 0053485-60.2006.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Pensao
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13/10/2019 21:17
Mov. [42] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
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07/10/2019 18:16
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0202/2019 Data da Disponibilizacao: 07/10/2019 Data da Publicacao: 08/10/2019 Numero do Diario: 2240 Pagina: 593-597
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04/10/2019 13:29
Mov. [40] - Certidão emitida
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04/10/2019 13:19
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2019 13:47
Mov. [38] - Certidão emitida
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19/09/2019 12:53
Mov. [37] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2018 11:24
Mov. [36] - Certidão emitida
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10/05/2017 14:45
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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10/05/2017 09:00
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10204928-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2017 17:12
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23/09/2015 11:54
Mov. [33] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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23/09/2015 09:19
Mov. [32] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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28/05/2015 13:18
Mov. [31] - Certidão emitida
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28/05/2015 13:18
Mov. [30] - Mandado
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22/04/2015 15:12
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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22/04/2015 13:06
Mov. [28] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.15.10138148-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 22/04/2015 12:52
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08/04/2015 14:32
Mov. [27] - Expedição de Mandado
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01/04/2015 16:10
Mov. [26] - Mero expediente | Ouca-se a douta representante do Ministerio Publico sobre o merito da postulacao, e voltem-me conclusos para sentenca.
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16/06/2014 14:15
Mov. [25] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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14/03/2011 12:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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28/01/2011 12:00
Mov. [23] - Petição
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16/04/2010 14:15
Mov. [22] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 14/04/2010 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/09/2009 12:47
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/08/2009 13:45
Mov. [20] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/08/2009 13:59
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/08/2009 13:59
Mov. [18] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: adv PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/07/2009 13:35
Mov. [17] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. FCO APRIGIO 9.073 FUNCIONARIO: REBECA NO. DAS FOLHAS: 59 DATA INICIAL DO PRAZO: 27/07/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 06/08/2009 - Lo
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28/07/2009 09:36
Mov. [16] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 27/07/2009 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/12/2008 14:16
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/11/2008 15:20
Mov. [14] - Autos entregues com carga/vista à procuradoria do estado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATARIO: CARLOS OTAVIO FUNCIONARIO: SILVERIO NO. DAS FOLHAS: 44 DATA INICIAL DO PRAZO: 20/11/2008 DATA FINAL DO PR
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09/07/2008 10:55
Mov. [13] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NO DJ PARA FAZER - E 142 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/05/2008 13:45
Mov. [12] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO no d.j para fazer - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/03/2008 15:56
Mov. [11] - Concluso | CONCLUSO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/10/2006 14:54
Mov. [10] - Decorrendo prazo para contestação | DECORRENDO PRAZO PARA CONTESTACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/09/2006 15:25
Mov. [9] - Vista à procuradoria geral do estado | VISTA A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/09/2006 17:18
Mov. [8] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO PARA O ESTADO DO CEARA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/08/2006 13:56
Mov. [7] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/07/2006 16:41
Mov. [6] - Expedição de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/07/2006 12:13
Mov. [5] - Concluso | CONCLUSO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/07/2006 08:40
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/07/2006 08:38
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/07/2006 08:38
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/07/2006 14:50
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2006
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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