TJCE - 0051384-45.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 18:12
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 12:16
Expedição de Alvará.
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16/03/2023 20:38
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO CAMILO em 23/02/2023 23:59.
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06/03/2023 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2023 08:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051384-45.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VICENTE FRANCISCO CAMILO Réu: ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação que tramita sob a égide dos juizados especiais cíveis, proposta por Vicente Francisco Camilo em face da ODONTOPREV S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme dicção do art. 38 da LJE fica dispensado o relatório.
A preliminar de falta de interesse da agir se confunde com o mérito e por isso será com ele apreciada.
Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se existe avença entre as partes litigantes relativa a plano odontológico, a qual é negada pela parte autora em sua inicial.
Nessa toada, tenho que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a suposta contratação do serviço é legítima.
No caso, a empresa nada demonstrou a respeito da contratação que supostamente teria sido firmada com a parte requerente.
Assim, deve ser parcialmente acolhido o pedido da promovente para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, ante a patente ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela acionada, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao Banco Bradesco, como ventila, ou a qualquer outro intermediário, haja vista a solidariedade envolvendo a cadeia de fornecedores.
No que se refere ao dano moral, é certo que este se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso deste.
Pacífico é o entendimento segundo o qual a efetivação unilateral de desconto – comprovado no ID n° 29150828 –, em decorrência de operações não contratadas, afigura circunstância suficiente para ensejar abalo aos direitos da personalidade.
Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – Da análise dos autos, observa-se que não restou comprovada a celebração do contrato discutido nos autos, nem o efetivo crédito do suposto empréstimo em favor da parte autora.
Por conseguinte, imperioso reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo extrapatrimonial à demandante, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privada indevidamente de seu patrimônio.
Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pela apelante. 2 - Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, como no caso dos autos. 3 - Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos a recorrente, mas de forma simples, uma vez que não comprovada má-fé da instituição financeira. 4 - Inexistindo justificativa por parte do apelante de modo a legitimar a apresentação tardia da documentação que acompanha a apelação, é descabido seu conhecimento nesta fase recursal, após prolação da sentença, em razão da preclusão e sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 5 - Quanto ao valor da indenização, deve ser mantido o estabelecido na sentença recorrida, que a fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. 6 - Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao interposto pela autora e negar provimento ao interposto pelo réu. (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 02/03/2021; Data de registro: 02/03/2021) Demonstradas as razões para configuração de dano moral indenizável, considerando os valores diminutos envolvidos e a quantidade de cobranças comprovadas (uma, no valor de R$ 409,26), entendo ser razoável fixá-lo no patamar de R$ 1.500,00.
Sobre o dano material,
por outro lado, inexistente o contrato quanto ao serviço ou operação correspondente, em razão de aparente falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em análise, pois não foi possível identificar o lastro jurídico para a efetivação da cobrança questionada.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de tarifa bancária – comprovado no documento de ID 29150828 -, acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); b) ar o promovido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Descabe condenação em custas e honorários, consoante dicção do art. 55, LJE.
P.I.R.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 25 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2022 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2022 07:25
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 19:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/03/2022 15:38
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO CAMILO em 04/02/2022 23:59:59.
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21/03/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
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24/02/2022 11:37
Conclusos para despacho
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23/02/2022 18:17
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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23/02/2022 09:53
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2022 09:53
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2022 15:33
Juntada de Outros documentos
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02/02/2022 13:35
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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02/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:39
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2022 13:33
Mov. [5] - Expedição de Carta
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28/01/2022 01:59
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2022 12:18
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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28/10/2021 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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