TJCE - 0200985-47.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 19:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 06:30
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 06:30
Juntada de Certidão
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18/12/2024 06:30
Juntada de Certidão
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18/12/2024 06:30
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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03/12/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 01:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115214996
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115214996
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200985-47.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] AUTOR: RITA GONCALVES DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização ajuizada por Rita Gonçalves de Sousa em Face de Banco Itaú Consignado S.A. Em análise à inicial, observa-se que a parte autora ajuizou 11 ações declaratórias de negativa de débito c/c indenização em face do requerido Banco Itaú Consignado S.A, sendo estas: 0200982-92.2024.8.06.0051; 0200984-62.2024.8.06.0051; 0200983-77.2024.8.01.0051; 0200981-10.2024.8.06.0051; 0200987-17.2024.8.01.0051; 0200985-47.2024.8.06.0051; 0200986-32.2024.8.06.0051; 0200990-69.2024.8.06.0051; 0200989-84.2024.8.06.0051; 0200993-24.2024.8.06.0051 e 0200992-39.2024.8.06.0051. Despacho em ID nº 110652055, restou determinado que a parte autora emendasse a inicial justificando o motivo do aforamento de ações de forma fracionada, ou, no mesmo prazo, nos termos do art. 321 do CPC, emendasse a inicial para cumular os pedidos em única ação, requerendo a desistência das demais ações, sob pena de indeferimento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a assistência judiciária por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50. Por ocasião da análise dos processos distribuídos nesta Comarca, verificou-se que a parte autora, no dia 24/09/2024 ajuizou onze ações de declaração de inexistência de relação jurídica, alegando, em resumo, ausência de contrato. Percebeu-se, pois, que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a parte autora desmembrou cada uma das cobranças em processos diversos. Vale dizer que, para cada contrato, foi ajuizada uma ação diversa, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, inclusive porque envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano, por óbvio, é único. Assim, reputo que a fragmentação de diversos processos contra o mesmo réu viola os mais basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilizar-se das vias judiciais. Assim, fatos que deveriam ter sido agregados em um único processo foram desmembrados em onze, o que vai de encontro aos mais basilares princípios do ordenamento jurídico pátrio. É oportuno consignar que o desmembramento realizado pela parte autora atenta também contra o próprio princípio da eficiência e do direito fundamental à razoável duração dos processos, os quais, ressalte-se, são pilares que norteiam o processo civil. Forçoso pontuar, ainda, que o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, deve ser regularmente assegurado, ressaltando-se, contudo, que essa garantia, assim como todos os outros direitos fundamentais, não é absoluta: sujeita-se aos limites dos demais princípios do direito, dos deveres éticos e das normais processuais pertinentes. Cumpre observar que a cultura de excessos e desvios do uso da máquina judiciária, que impede a atuação focada em situações que exigem a imprescindível atuação do serviço estatal, deve ser rechaçada. Também não é válido destacar que, quando a provocação do Poder Judiciário reflete um excesso injustificado no acionamento das vias judiciais, caracteriza-se o efeito deletério decorrente do uso predatório da atividade jurisdicional, fato que intensifica a morosidade judicial e viola a razoável duração do processo conferida aos demais jurisdicionados, que têm a solução de suas demandas legítimas atrasadas pelo exagero de litigiosidade de certos grupos sociais. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DE EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal na demanda diz respeito ao interesse de agir da promovente no feito, além do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Em um primeiro momento, frisa-se a relação de consumo no ato, situação em que a parte ativa figura como consumidora, ao passo em que a instituição bancária consta na posição de fornecedora de serviços, sujeita à eventual responsabilização civil, nos termos dos arts. 12 e 14, CDC. 3.
No caso concreto, observa-se um número excessivo de demandas ajuizadas pela promovente em face de instituições bancárias, havendo, em seu nome, 38 contendas para discutir contratos de empréstimos consignado e descontos indevidos em seu benefício econômico.
Apesar de discutirem contratos diversos, nota-se identidade entre as lides alhures, considerando que são as mesmas as causas de pedir e os pedidos. 4.
Sendo assim, assiste razão o decisum vergastado, no que considera-se como necessária, ainda, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, aos termos do art. 55, §3º, CPC. 5.
Outrossim, tem-se como devidamente fundamentada a sentença combatida, tendo o magistrado exposto toda sua linha de raciocínio e argumentação, vide art. 93, IX, CF, cabendo, pois, o afastamento de carência de fundamentação suscitado em recurso. 6.
Ademais, observa-se que consta perante esta Egrégia Corte de Justiça inúmeras demandas praticamente idênticas conduzidas pelo causídico da autora, de modo que é justo que o órgão competente averígue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator. (TJ-CE, Apelação Cível- 0200488-83.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, a Parte Autora alega que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado.
Enfatizou que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas.
Ao final, pugna pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 3.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta e oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 02005043720228060154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIADE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHADE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOSMORAIS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONSIGNADOINSS - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DECONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO -DESCABIMENTO - PROCURAÇÃO OURTOGADA AOSPATRONOS DO AUTOR, DOCUMENTOS PESSOAIS ECONTRATO - ASSINATURAS IDÊNTICAS - CONTRATAÇÃOEVIDENCIADA - RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Ademais, em consulta à página deste e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso observa-se que o patrono constituído nos presentes autos distribuiu na Comarca de Alta Floresta-MT, nada menos do que 8 (oito) ações distintas em nome do autor para demandar contra três instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracterizando verdadeiro "demandismo", ou a denominada "demanda predatória" se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário. (TJ-PE, RAC n. 1001632- 45.2020.8.11.0007, 2ªCâm.
Direito Privado, Relª.
Desª.
Marilsen Andrade Addário, j.23.08.2021, grifo nosso). Ademais, em decisão recente o CNJ aprovou a RECOMENDAÇÃO Nº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. Entre os exemplos de condutas abusivas listadas na Recomendação estão: a apresentação de petições sem documentos essenciais, a propositura de ações em diferentes comarcas para dificultar o andamento processual e o ajuizamento de demandas idênticas sem pedido de distribuição por dependência. No Anexo A, item 6 da recomendação, consta como conduta processual potencialmente abusiva, a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. Já no Anexo B, o referido texto normativo exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dentre as quais cito: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Por se tratar de provimento jurisdicional não necessário/útil em decorrência do fatiamento de ações que figuram as mesmas partes e causa de pedir, divergindo apenas o objeto (contrato), entendo caracterizada a falta do interesse processual. Assim, a conduta da parte autora de ajuizar onze processos para tratar de cada contrato isoladamente, quando poderia valer-se de apenas um processo, denota, em verdade, abuso do direito de ação, o que deve ser desestimulado. Ademais, o egrégio TJCE e o STJ afirmam que é desnecessária a intimação pessoal da parte para que o processo seja extinto por indeferimento da petição inicial, quando a ordem de emenda a inicial não é atendida.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO DECORRENTE DO NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EMENDA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
PUBLICAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATENDIMENTO AO PRECEITUADO PELO § 2º DO ART. 272 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença extintiva, decorrente do não atendimento à intimação para emenda da inicial.
Como razão de reforma acusa-se a necessidade de intimação pessoal e desatenção ao preceituado pelo § 2º do art. 272 do CPC. 2.
Verificada a necessidade de adequação da inicial e intimado o exequente para sanar o defeito no prazo de 15 (quinze) dias, indicou-se com precisão o que deveria ser corrigido; porém, deixou o apelante de adequar o feito, em desatenção ao preceituado pelo art. 798, I do CPC. 3.
Atente-se que em se tratando de emenda da inicial, houve a regular intimação da parte através de advogado habilitado.
Logo, não há que falar em vício do ato intimatório por ausência de intimação pessoal, uma vez que o § 1º do art. 485 do CPC estabelece a necessidade de intimação pessoal apenas para os casos de extinção na forma prevista nos incisos II e III do citado dispositivo legal. 4.
Quanto à alegada desatenção ao § 2º do art. 272 do CPC, não assiste razão ao recorrente, segundo se infere da publicação constante da edição 2227 do DJe do dia 18/09/2019 (quarta-feira), que trouxe na página 300 o inteiro teor da intimação à emenda da inicial, ali constando o número do processo, o nome da parte autora e de seu procurador com o Número da Ordem, atendendo o dispositivo legal invocado, sem que houvesse dúvida da necessidade de emenda da inicial e do prazo para fazê-lo, não comportando acolhida à insurgência no ponto. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0497619-20.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 9 de junho de 2021.(TJ-CE - AC: 04976192020008060001 CE 0497619-20.2000.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos artigos 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Boa Viagem/CE, 04 de novembro de 2024 DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
05/11/2024 13:29
Erro ou recusa na comunicação
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05/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115214996
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05/11/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:24
Indeferida a petição inicial
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04/11/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111569641
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem RUA RAIMUNDO PEREIRA BATISTA, S/N, VARZEA DO CANTO, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 0200985-47.2024.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA GONCALVES DE SOUSAREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 110652055.
BOA VIAGEM/CE, 22 de outubro de 2024.
CAMILA IZIDORIO DE SOUSATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111569641
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22/10/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111569641
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18/10/2024 23:34
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 08:20
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/10/2024 05:24
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 02:25
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 19:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2024 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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