TJCE - 3000871-91.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 19:26
Juntada de Certidão judicial
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21/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112489172
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112489172
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01/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000871-91.2024.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 POLO PASSIVO: A.
E.
R.
D.
S.
D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra A.
E.
R.
D.
S., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Custas efetivamente recolhidas (id. 112090730 à id. 112090757). Instrumento contratual inserido id. 110011606 e id. 110011607.
Compulsando os autos, percebo, prima facie, que a petição atende aos requisitos gerais estabelecidos no art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil, por esta razão a recebo para seu regular processamento. Fixo, de plano, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exigido, que será reduzido pela metade acaso a dívida seja paga no prazo de três dias. Assim, Cite-se o executado para o cumprimento voluntário da obrigação em 3 (três) dias do recebimento da citação (CPC, art. 231, §3º) de acordo com o demonstrativo de débito apresentado pelo exequente, acrescido de honorários na forma do parágrafo anterior. Consigne-se que ele disporá do prazo de 15 (quinze) dias para opor, acaso queira, embargos de execução. Acaso o exequente tenha requerido expressamente em sua inicial a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, expeça-se somente mandado de citação. Citado o executado e decorrido o prazo sem o pagamento integral da dívida, certifique-se e me venham conclusos. Acaso malogre a citação, expeça-se mandado de arresto na forma abaixo consignada. Na hipótese de inexistir o requerimento acima, afixe-se no mandado de citação a ordem de penhora e a avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, como também para que o meirinho intime o executado do teor do auto de penhora. Porventura, não sendo encontrado o executado o oficial de justiça arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (pré-penhora), na forma do art. 838 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, esse serventuário procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Consigno, desde já, que aperfeiçoada a citação, de acordo com o capítulo anterior e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, disso intimando-se os executados (CPC, art. 841). Malogradas as tentativas de localização dos executados, intime-se o exequente para providenciar a integração do devedor à lide. Expedientes necessários.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
31/10/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112489172
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31/10/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 16:22
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111458043
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24/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000871-91.2024.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 POLO PASSIVO: A.
E.
R.
D.
S. D E S P A C H O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra A.
E.
R.
D.
S., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Analisando os autos, vejo que não restou comprovado o recolhimento das custas processuais na presente demanda em sua integralidade, pressuposto imprescindível de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Assim sendo, INTIME-SE o promovente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o efetivo recolhimento das custas processuais, inclusive, as relacionadas à diligência do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. No mais, determino que a Secretaria da Vara proceda com a retirada do segredo de justiça do feito. Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Fernando Antônio Medina de Lucena Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111458043
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23/10/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111458043
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22/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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