TJCE - 0200898-54.2024.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27539282
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28/08/2025 09:26
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27539282
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0200898-54.2024.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL e CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSIÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
ELEMENTOS DOS AUTOS, NO CASO CONCRETO, QUE NÃO AUTORIZAM A EXTINÇÃO.
DEMANDAS COM PARTES E CONTRATOS DISTINTOS.
APENAS UMA COM A MESMA PARTE PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
ACESSO À JUSTIÇA E PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA, impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO PAN S.
A. indeferiu a petição inicial com fulcro no artigo 330, inciso III, do CPC. 2.
A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem exame do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, ao argumento de que o ajuizamento de múltiplas ações com pedidos semelhantes contra a mesma instituição financeira caracterizaria ausência de interesse processual e litigância predatória. 3.
Na apelação, pugnou a autora pela anulação da sentença, sustentando que a extinção sem exame do mérito fora equivocada, baseada em interpretação extensiva do direito processual, o que prejudica o jurisdicionado, carece de fundamento jurídico e viola princípios constitucionais e processuais.
Defendeu não existir litispendência porque as ações foram propostas para contestar contratos distintos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
O cerne da discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o feito, com o indeferimento da inicial por suposição de litigância predatória, comporta reforma, diante dos argumentos recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Em que pese a reprovável utilização indiscriminada de ações que têm como finalidade objetos similares, no caso em específico, constata-se que dos 3 processos mencionados pelo juízo nº 0267292-36.2024.8.06.0001, 0267294-06.2024.8.06.0001 e 0200896-84.2024.8.06.0128, todos ajuizados em 10/09/2024, apenas o último é contra a mesma instituição financeira, Banco Pan, mas com contrato diverso. 6.
Vislumbra-se, assim, que as 3 demandas citadas pelo juízo originário, de fato, além de tratarem de matérias diversas, conforme esclarece o apelante em suas razões recursais, não se mostram em número considerável a configurar natureza predatória. 7.
A conexão entre demandas recomenda sua reunião para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC, não sendo causa para extinção do feito por ausência de interesse processual. 8.
Ademais, a parte apresentou documentos que indicam minimamente a existência de descontos em seu benefício previdenciário, e a alegação de ausência de contratação é suficiente para justificar o interesse processual e necessidade de dilação probatória. 9.
A sentença violou o princípio do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), ao indeferir a inicial com base em suposta litigância predatória sem fundamentação concreta.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 330, III, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: APCIV - 30000661720258060031, Relator: Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j: 17/06/2025; APCIV - 02005826320248060056, Relator: Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j: 16/10/2024; APCIV- 02004508620248060094, Relato: André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/06/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença de extinção do feito e determino o retorno dos autos para regular prosseguimento, tudo nos termos do relatório e voto que passam a fazer parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA, impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO PAN S.
A. indeferiu a petição inicial com fulcro no artigo 330, inciso III do CPC.
Eis o dispositivo do decisum (ID. 19301222): "DISPOSITIVO. -Pelo exposto, chamo o feito à ordem para, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal, INDEFERIR a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. -Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça ora concedida, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. -Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. -Morada Nova - CE, na data da assinatura eletrônica." Na apelação, ID 19301225, pugnou a autora pela anulação da sentença, sustentando que a extinção se exame do mérito fora equivocada, baseada em interpretação extensiva do direito processual, o que prejudica o jurisdicionado, carece de fundamento jurídico e viola princípios constitucionais e processuais.
No mais, refutou a alegação do julgador, ressaltando que não houve litispendência porque as ações foram propostas para contestar contratos distintos e que, como consumidora idosa e hipossuficiente, não pode ser desamparada pelo Judiciário.
Argumenta que seu interesse processual é claro, na medida em que os descontos indevidos em seus proventos comprometem sua única fonte de sustento, desrespeitando, assim, sua dignidade.
Cita o artigo 330, III, do Código de Processo Civil para reforçar que a petição inicial só deve ser indeferida por falta de interesse processual quando não houver lesão ou ameaça de lesão a direito, o que não se aplica ao seu caso.
Sem pagamento das custas recursais, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Contrarrazões em ID. 19301230 É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação.
No caso, a sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, ao argumento de que o ajuizamento de múltiplas ações com pedidos semelhantes contra a mesma instituição financeira caracterizaria ausência de interesse processual e litigância predatória.
Na apelação, pugnou a autora pela anulação da sentença, sustentando que a extinção sem exame do mérito fora equivocada, baseada em interpretação extensiva do direito processual, o que prejudica o jurisdicionado, carece de fundamento jurídico e viola princípios constitucionais e processuais.
Defendeu não existir litispendência porque as ações foram propostas para contestar contratos distintos.
O cerne da discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o feito, com o indeferimento da inicial por suposição de litigância predatória, comporta reforma, diante dos argumentos recursais. À vista disso, no caso dos autos, inexiste conexão, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que as ações não se referem ao mesmo objeto e a regularidade dos instrumentos contratuais deve ser apurada caso a caso.
Em que pese a reprovável utilização indiscriminada de processos que têm como finalidade objetos similares, no caso em específico, constata-se que dos 3 processos mencionados pelo juízo nº 0267292-36.2024.8.06.0001, 0267294-06.2024.8.06.0001 e 0200896-84.2024.8.06.0128, ajuizados em 10/09/2024, apenas o último é contra a mesma instituição financeira, Banco Pan, mas com contrato diverso.
Vislumbra-se, assim, que as 3 demandas citadas pelo juízo originário, de fato, além de tratarem de matérias diversas, conforme esclarece o apelante em suas razões recursais, não se mostram em número considerável a configurar natureza predatória.
A conexão entre demandas recomenda sua reunião para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC, não sendo causa para extinção do feito por ausência de interesse processual. "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Por este ângulo, deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico, consoante à necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Desta maneira, considerando que cada desconto realizado implica novas subtrações nos proventos da consumidora, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual no caso analisado.
Logo, a sentença violou o princípio do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), ao indeferir a inicial com base em suposta litigância predatória sem fundamentação concreta.
Nesse sentido: EMENTA- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. -I.
CASO EM EXAME. -1.
Apelação com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu a inicial, ao fundamento de que a parte autora estaria fracionando demandas semelhantes contra o mesmo banco. -II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. -2.
A questão em discussão consiste em analisar se o fracionamento de ações, referentes a diversos débitos, envolvendo as mesmas partes, configura a litigância predatória. -III.
RAZÕES DE DECIDIR. -3. É sabido que a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme o art. 55, do CPC. -4.
No caso, não existe conexão entre as ações, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que tratam de objetos diferentes. -5.
Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. -6.
Vale esclarecer que não é devido justificar o indeferimento da inicial com base no abuso de direito ou litigância predatória, como obstáculo ao acesso à justiça, quando não restam configurados os elementos que caracterizam uma demanda temerária, a qual não pode ser identificada por mera suposição, mas por indícios concretos a partir de parâmetros objetivamente identificáveis. -7.
Logo, a sentença deixou de observar o princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, no qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", como também as normas fundamentais do processo civil previstas nos arts. 1º e 3º do CPC, razão pela qual deve ser anulada. -IV.
DISPOSITIVO E TESE. -8.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de primeiro grau para a correta tramitação processual, conforme as normas constitucionais e infraconstitucionais que asseguram o acesso à ordem jurídica justa.-Tese de julgamento: "A existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, a litigância temerária que não é presumida e deve ser demonstrada concretamente." -Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55.
CF/1988, art. 5º, LIV, LV e XXXV. -Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 3000317-40.2024.8.06.0170.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJen: 18/03/2025; AC nº 0200317-16.2024.8.06.0168.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 22/04/2025; e AC nº 0200492-75.2024.8.06.0114.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 16/04/2025.-APELAÇÃO CÍVEL - 02004508620248060094, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/06/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.-I - Caso em Exame: Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em suposta prática de litigância predatória e ausência de documentos essenciais, em ação ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.-II - Questão em Discussão: Examina-se a legalidade da extinção prematura do feito com base em suspeita de abuso do direito de ação e alegada insuficiência documental, à luz dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição.- II - Razões de Decidir: A sentença violou os arts. 9º e 10 do CPC ao indeferir a inicial sem oportunizar manifestação da parte autora e, especialmente, a inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
A Recomendação CNJ nº 159/2024, embora vise coibir a litigância abusiva, não autoriza o indeferimento liminar da inicial sem prévia diligência.
Os documentos juntados, incluindo extratos do INSS e tentativa de solução administrativa, são suficientes para viabilizar o conhecimento da demanda.
O STJ entende que a ausência de extrato bancário não impede o ajuizamento da ação, tratando-se de matéria de prova.
A decisão atacada, ao presumir litigância predatória sem diligência prévia, incorreu em error in procedendo e cerceamento de defesa, devendo ser anulada.-IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Tese: A extinção do processo com base em suspeita de litigância predatória e ausência de extrato bancário, sem prévia oportunidade de manifestação do autor, viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa, caracterizando error in procedendo.-Dispositivos Relevantes Citados:-CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV;-CPC, arts. 9º, 10, 55, 319, 320, 321, 485, IV;-Recomendação CNJ nº 159/2024.-Jurisprudência Relevante Citada:-STJ, REsp 1991550/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/08/2022.-TJCE, ApCiv 0200531-68.2022.8.06.0041, Rel.
Des.
Djalma Benevides, DJE 26/06/2024.-TJCE, ApCiv 0200408-57.2024.8.06.0055, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, DJE 05/11/2024.-TJCE, ApCiv 0200492-75.2024.8.06.0114, Rel.
Des.
Djalma Benevides, DJE 16/04/2025.-TJCE, ApCiv 0201374-37.2024.8.06.0114, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, DJE 30/04/2025.-(APELAÇÃO CÍVEL - 30000661720258060031, Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. 485, IV, DO CPC.
DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A EXTINÇÃO DA AÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que o ajuizamento de demandas de massa pelo advogado viola o princípio da Cooperação, expondo a falta de interesse de agir. 2.
Inicialmente, embora a sentença mencione que o advogado tenha ajuizado seis processos diferentes contra instituições financeiras, devo observar que a configuração de conduta predatória do advogado não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos..
Além disso, ainda que semelhantes, as ações são diferentes e inexiste conexão entre elas quando tiverem como causa de pedir diferentes contratos, ainda que haja identidade de partes, pois cada contrato envolve diferentes objetos, valores e circunstâncias a serem apreciadas individualmente, razão pela qual não deve haver a reunião dos processos nesses casos.4.
Desse modo, é absolutamente irrazoável a conclusão de que o ajuizamento de diversos processos contra instituições financeiras diversas, em que cada um aborda sobre um contrato diferente do outro, constitua fragmentação indevida de ação. 5.
Em ações cuja discussão envolve a existência ou validade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que a causa de pedir gira em torno da falha na prestação de serviços bancários, a simples evidência da violação do direito da parte, como a demonstração da existência de inclusão de descontos do benefício previdenciários através de extrato do INSS, em razão do contrato que afirma ser fraudulento ou indevido, é suficiente para evidenciar o interesse de agir da parte em fazer cessar a violação de seu direito e a responsabilização civil pelos danos sofridos.6.
No caso dos autos, a parte autora alega estar sendo alvo de cobranças indevidas pelo banco promovido, que estaria descontando de seu benefício previdenciário valores referentes a prestações de um empréstimo consignado que assegura não ter contratado, e instruiu a inicial com procuração ad judicia assinada de próprio punho (id. 14264687); cópia do documento pessoal de identificação (id. 14264688); comprovante de residência (id. 14264690); extrato do INSS em que consta a inclusão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo n° 131688083, em favor do banco promovido (id. 14265342) estando a petição, portanto, lastreada em documentos que evidenciam minimamente a presença de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.7.
Ressalto, ainda, que em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do empréstimo e a existência de descontos indevidos referente ao mesmo, cabe à parte autora a demonstração da existência dos referidos descontos, ao passo que é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor, pois, em se tratando de relação de consumo, deve ser observada a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, imputando-se à instituição financeira a juntada dos documentos que por ela devem ser mantidos, por serem considerados de posse obrigatória, em decorrência da atividade desempenhada, como é o caso dos instrumentos do contrato.8.
Nesse contexto, estando descaracterizada a existência de demanda predatória e evidenciada a causa de pedir, a legitimidade da parte e o interesse processual, há de se reconhecer a ausência de justa causa para a extinção do feito, por violação dos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC.9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito(APELAÇÃO CÍVEL - 02005826320248060056, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/10/2024) Portanto, há razão para reformar a decisão recorrida por não ter restado configurada a litigância predatória.
Ademais, a parte apresentou documentos que indicam minimamente a existência de descontos em seu benefício previdenciário, e a alegação de ausência de contratação é suficiente para justificar o interesse processual e necessidade de dilação probatória.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso de apelação, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular prosseguimento, nos moldes estabelecidos no CPC. É como voto.
Fortaleza, na data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 1 -
27/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27539282
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26/08/2025 16:42
Anulada a(o) sentença/acórdão
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26/08/2025 16:42
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA SILVA - CPF: *70.***.*87-04 (APELANTE) e provido
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26/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26931600
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26931600
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12/08/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26931600
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12/08/2025 22:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 17:53
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25043746
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25043746
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0200898-54.2024.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os fólios, é de verificar, inicialmente, a incompetência da Seção de Direito Privado para processar e julgar o presente recurso, posto que o Assento Regimental nº 21, datado de 01 de fevereiro de 2024, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 01 de fevereiro do mesmo ano, promoveu alterações no Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em especial os arts. 16 e 17, senão vejamos. Art. 16.
A Seção de Direito Privado é formada pelos integrantes das câmaras de direito privado, competindo-lhe: I. processar e julgar: a) ações rescisórias e anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados, bem como ações rescisórias e anulatórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas Câmaras Cíveis Reunidas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito privado, consoante as normas deste Regimento; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) recursos das decisões do seu Presidente e de seus integrantes; c) recurso contra a decisão do relator que indeferir liminarmente a ação anulatória ou, no curso de seu procedimento, causar gravame a qualquer das partes; d) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; e) reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; f) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; g) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula; h) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária e de competência originária e recursal das câmaras que lhe são vinculadas; i) ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas câmaras de direito privado e das sentenças proferidas nos processos cujos recursos seriam da competência dessas câmaras; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) j) ações rescisórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas câmaras cíveis isoladas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito privado, consoante as normas deste Regimento; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) k) conflitos de competência entre câmaras de direito privado ou entre os desembargadores que as integram; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) II.
Propor ao Órgão Especial a homologação de súmulas em matérias de sua competência ou das câmaras que lhe são vinculadas; III.
Executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; IV. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento.(grifo nossos) […] Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I - processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude; f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; g) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; Nos termos do art. 17, inc.
I, "d" do Regimento Interno deste Tribunal, incumbe às Câmaras de Direito Privado, processar e julgar: "incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público", não comportando análise de tais matéria na Seção de Direito Privado, visto se tratar de competências distintas. Ante o exposto, recuso a distribuição do presente recurso, motivo pelo qual determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária, para redistribuição do feito por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Privado, em conformidade com o art. 17, inc.
I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
10/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25043746
-
09/07/2025 15:09
Determinada a distribuição do feito
-
07/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/05/2025 08:33
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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