TJCE - 0201069-45.2023.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 08:06
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 22:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165120066
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165120066
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n. 0201069-45.2023.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MARIA FERREIRA DE ALMEIDA Requerido(a): Itau Unibanco Holding S.A Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho Id. 164922221, cujo teor final a seguir transcrito: "Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso de Apelação em ID 164847273.
Desse modo, intime-se a parte promovida para, no prazo legal, responder ao recurso de ID 164847273, por meio de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Acaso interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme disposto no art.1.010, § 3º, do CPC.
Expedientes necessários. Morada Nova/CE, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165120066
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15/07/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 155462657
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 155462657
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201069-45.2023.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MARIA FERREIRA DE ALMEIDA Requerido: Itau Unibanco Holding S.A Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais movida por MARIA FERREIRA DE ALMEIDA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A nos termos da exordial de id. 107897062 e documentos em anexo. A promovente alegou, em síntese, que é aposentada junto ao INSS e que ao consultar seu benefício foi informada pela autarquia que sua margem de empréstimo consignado estava comprometida em razão do contrato de nº 634777631 com a parte promovida.
Todavia, a promovente não reconhece tal contratação.
Despacho de id. 107897033 este juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer seu grau de alfabetização, uma vez que o instrumento procuratório foi assinado a rogo, apesar de ter escrito de modo aparente, seu nome corretamente. Em petição da parte autora em id. 107897043, esta alegou não saber ler nem escrever, informou que apenas desenha o nome, olhando para a identidade. Decisão de id. 107897050 recebeu a exordial, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova, indeferiu o pedido de tutela, e por fim, determinou a citação e intimação da parte promovida para apresentar contestação. Em contestação apresentada em id. 107897057 a parte requerida pugnou pela inclusão do Banco Itaú consignado S.A por estar relacionado ao objeto da lide.
Argumentou, também, que há conexão entre o presente processos e dois outros feitos, quais sejam, processos nº 0201068-60.2023.8.06.0128 e 0201067-75.2023.8.06.0128 e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legitimidade do contrato. Ata de audiência de id. 107556537 demonstrou que, apesar de presentes, as partes não formularam acordo. Na réplica de Id. 125954706 a parte autora alegou que o contrato digital não exigiu a assinatura a rogo, bem como assinatura de duas testemunhas, requerendo assim pela perícia pedagógica. Decisão de id. 150595933 anunciou o julgamento antecipado, oportunizando às partes momento para requererem o que entenderem de direito.
Petição de id. 154199091 pugnou pela perícia pedagógica. A parte promovida deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão da secretaria de id. 154435681. É o relatório.
Decido.
Ab initio, verifica-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
I.
Do Julgamento Antecipado da Lide e do indeferimento da perícia pedagógica. Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente alegou que é analfabeta funcional e pugnou pela realização de perícia pedagógica.
Contudo, verifica-se pelos próprios documentos anexados pela parte autora que esta não é analfabeta, conforme se pode constatar pelos documentos apresentados na exordial, quais sejam, procuração (Id. 107897063) e documento de identidade (Id. 107897065).
Desse modo, é importante destacar que o presente caso se distingue da situação analisada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, sob o Tema 1.116, instaurado para discutir a "validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", eis que a autora consegue subscrever seu próprio nome, conforme documento identificação pessoal de id. 107897065.
Neste contexto, ressalta-se que a perícia pedagógica em nada contribui para a solução da demanda, haja vista que a condição de analfabetismo funcional, por si só, não constitui nulidade de contratos.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: NECESSIDADE DE PERÍCIA PEDAGÓGICA.
REJEITADA.
ANÁLISE DE VALIDADE CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL.
VALIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso apelatório interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais.
O apelante alegou ser analfabeto funcional e pleiteou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, sob o argumento de que o instrumento não foi assinado a rogo e nem subscrito por duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil.
Requereu, ainda, indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: O apelante sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando a necessidade de perícia pedagógica para comprovar seu analfabetismo.
Contudo, o magistrado de primeiro grau, como destinatário da prova, considerou suficiente o conjunto probatório já presente nos autos, dispensando a produção de novas provas.
Além disso, a própria parte autora, em momento processual adequado, requereu o julgamento antecipado da lide, não havendo, portanto, cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 3.
O art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e subscrição por testemunhas para a validade de contratos celebrados por analfabetos, não se aplica ao presente caso, uma vez que a parte autora não é analfabeta total.
O art. 104 do Código Civil exige, para a validade do negócio jurídico, que o agente seja capaz, que o objeto seja lícito e que a forma não seja vedada pela legislação.
Portanto, o grau de alfabetização da parte não se constitui como obstáculo à validade de um contrato de natureza patrimonial.
Têm-se, portanto, que o contrato foi regularmente assinado pelo autor, assim como foi comprovado o repasse do valor contratado, o que afasta qualquer vício ou nulidade no negócio jurídico. 4.
A matéria debatida também não se vincula ao IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste TJCE, julgado pela Seção de Direito Privado em 21/09/2020, que fixou a seguinte tese: ¿É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil¿ 5.
No mérito, a instituição financeira apresentou provas robustas, como o contrato assinado pelo autor, documentos pessoais e o comprovante de transferência do valor contratado.
Diante da inexistência de irregularidades na celebração do contrato, bem como a ausência de falha na prestação de serviços, não há fundamento para a nulidade do contrato. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, 02 de outubro de 2024.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 01743514320198060001 Fortaleza, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) (grifou-se). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR. 1.1.
Não merece ser acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois o juiz da causa é livre para analisar o cabimento e a necessidade da dilação probatória, sendo possível o indeferimento da produção de provas tidas como prescindíveis ou protelatórias, sem que isto consista em cerceamento de defesa. 1.2.
E, no caso dos autos, a perícia pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
Não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo nº 632865338, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 76/83), devidamente assinado eletronicamente pelo recorrente, sendo-lhe disponibilizado o respectivo numerário (fl. 57). 2.2.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 3.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 4.
Ressalte-se, por fim, que o documento de identidade acostado à exordial não traz informação de que se trata de pessoa analfabeta, motivo pelo qual não há que se falar em assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de setembro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02775053820238060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PEDAGÓGICA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL ANTE O ANALFABETISMO FUNCIONAL.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis.
In casu, a prova pericial pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia.
Preliminar rejeitada. 2.
Do mérito recursal.
Cinge-se a pretensão recursal ao provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença proferida pelo juízo primevo, reconhecendo-se a inexistência do débito em virtude de o contrato não ter cumprido os requisitos exigidos para a hipótese de pessoa analfabeta. 3.
Primeiramente, inaplicável os requisitos previstos no art. 395, do Código Civil, para a validade do negócio, uma vez que a parte autora não é analfabeta total, pois constam assinaturas da autora na carteira de identidade (fl.14) e na procuração e declaração de hipossuficiência (fls.12). 4.
Noutro giro, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual nº 346018988-3 com assinatura eletrônica realizada por meio de reconhecimento facial, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade, junto ao laudo de formalização digital com geolocalização e documento de identidade da autora (fls. 52-66), além de apresentar o comprovante de transferência para a conta da demandante (fl. 67). 5. É valioso aclara, ainda, no que concerne a geolocalização do momento da contratação, que o ato de pactuação foi realizado na cidade de Aracati/CE, onde reside a parte autora. 6.
Desta forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a instituição promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual não há o que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes. 7.Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02241438720248060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024). Desse modo, com base no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido autoral de perícia pedagógica, posto que tal prova é irrelevante para o deslinde do mérito da demanda e o seu indeferimento não constitui cerceamento de defesa.
Outrossim, verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes no feito são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, conforme decisão de id. 150595933 Isso posto, em razão da desnecessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento do processo.
II.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
A parte promovida alegou a ausência de interesse de agir da promovente em razão da inexistência de busca de solução administrativa.
Neste sentido, destaca-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição encontra-se previsto no art. 5º, XXXV, da CF e prevê que não será excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.
Destaca-se que este é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois a instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor.2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o'banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ªCâmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) (grifou-se) Diante disto, rechaço a preliminar suscitada pela parte promovida de falta de interesse de agir da promovente.
III.
Da impugnação à justiça gratuita. Com relação à impugnação apresentada pela parte promovida em face da concessão da gratuidade da justiça, destaca-se que a jurisprudência dos tribunais superiores e o artigo 99, § 3º, do CPC, afirmam a existência de uma presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural. Sendo assim, como a parte requerida não trouxe aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, rejeito a referida preliminar, mantendo a gratuidade de Justiça deferida à promovente.
IV.
Da conexão A parte promovida defendeu a existência de conexão entre o presente feito e os processos de n° 0201068-60.2023.8.06.0128 e 0201067-75.2023.8.06.0128.
Todavia, em consulta realizada ao Sistema PJe, verifica-se que apesar das demandas possuírem identidade de partes, possuem pedidos e causa de pedir diferentes, sendo independentes entre si e que já estão em fase avançada do julgamento dos processos.
Desta forma, encontram-se ausentes os requisitos para reconhecimento da conexão entre os feitos, inexistindo risco de decisões conflitantes.
Vencida as preliminares, passo à análise do mérito. V.
Do mérito No presente caso, o promovente impugnou a existência de contrato de nº 634777631 junto ao Banco requerido, sendo este o ponto nodal da controvérsia processual.
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, sabe-se que, em regra, se a parte promovente arguir eventual falha no sistema de atendimento, o fornecedor de serviços deve reparar os danos gerados ao consumidor.
Assim, como a promovente negou a contratação e, preliminarmente, comprovou minimamente o alegado, compete à parte promovida demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil, e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do mesmo dispositivo legal.
Destaca-se que no caso em análise há a incidência da Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Deste modo é a jurisprudência in verbis: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATODO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR ASALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃOMANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Outrossim, em contestação anexada em id. id. 107897057, a parte promovida defendeu a regularidade da contratação nº 634777631 que ocorreu de forma virtual e juntou aos autos Cédula de crédito Bancário em fls. 01/02 do id. 107897060; condições gerais da cédula de crédito bancário em fls. 03/06 de id. 107897060; termo de autorização em fls. 07 de id. 107897060; documento pessoal da promovente em fls. 08/09 de id. 107897060; extrato de pagamento junto ao id. 107897056; relatório de assinaturas com biometria facial em id. 107897055 constando a geolocalização, selfie da autora, data de assinatura e recibo de transferência em id. 107897058.
Nesse sentido, verifica-se que os documentos referentes à contratação ora discutida estão autenticados eletronicamente através de assinatura eletrônica por biometria facial/selfie, e possuem a geolocalização do promovente e o IP.
Destaca-se que a geolocalização constante nos referidos documentos é de uma localidade próxima desta comarca. Ademais, mesmo que a promovente tenha negado o recebimento dos valores, há nos autos recibo de transferência em id. 107897058. Registre-se que, diante do avanço tecnológico moderno, as contratações virtuais se tornaram um meio extremamente comum para realização de contratos, pois facilita tanto para os consumidores como para as empresas, já que não é mais necessário se deslocar para firmar contratações, sendo este um meio mais célere.
Desse modo, a assinatura digital é meio de comprovar a validade do contrato virtual, sendo prova da identidade do contratante e de sua manifestação livre de vontade.
Contudo, para que seja válido, são necessários alguns elementos que reforçam a autoria do contrato, como a selfie do contratante, o id, e a geolocalização.
Assim, é o entendimento reiterado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA.
SELFIE.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cinge-se o presente deslinde em avaliar a validade, ou não, do suposto contrato de Cartão de Benefício Consignado nº 765872013-6 ¿ BENEFÍCIO 1398955342, o qual tem como emitente a parte autora, ora apelante, e como credor o BANCO PAN S.A.
II.
A priori, há de esclarecer que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade das instituições bancárias em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização.
III.
Compulsando os presentes fólios processuais, extrai-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante na modalidade eletrônica, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia da Proposta de Cartão de Crédito Consignado(fls. 63/83), bem como cópia do documento de identidade da apelante e self da autora; com o fito de provar a regularização da transação discutida nos autos; além do valor ter sido transferido para a conta da recorrente/autora, vide fls. 84.
Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do empréstimo consignado, sendo a leitura da mesma de fácil compreensão.
IV.
Ressalte-se que no caso em tela, o Contrato celebrado entre as partes foi assinado através da biometria facial, através de uma foto tipo selfie obtida pela própria recorrente e enviada para o Banco apelado, fls. 78/82, existindo assim outras formas de atestar a realização de um contrato celebrado eletronicamente, mesmo sem a assinatura eletrônica por meio de certificado digital.
V.
Por seu turno, o promovente, ora recorrente, alegou que não se utilizou do montante recebido, porém não comprovou essa afirmação, quedando-se do seu ônus probatório.
Também descuidou em rebater os documentos acostados pelo banco, especialmente a sua fotografia constante do contrato (biometria facial) e os dados de geolocalização e número de IP, enfraquecendo sua argumentação.
Do mesmo modo, não se aplica a lei estadual nº 18.627, uma vez que não se trata de oferta e celebração de contrato por ligação telefônica, mas por meio digital.
VI.
Destarte, a instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, nos termos 373, II, do CPC, mormente por ausência de contestação a contento de tais fatos pela parte apelante.
Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal.
PRECEDENTES.
VII.
Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
VIII. .
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0202720-21.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) (grifou-se). APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO SOB A FORMA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ATRAVÉS DE VIA DIGITAL E ASSINATURA ELETRÔNICA.
O TED COMPROVA QUE FOI DISPONIBILIZADA NA CONTA DO AUTOR A QUANTIA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO REFUGADO.
NOTA-SE QUE, EM NENHUM MOMENTO, O RECORRENTE NEGA SER TITULAR DA CITADA CONTA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, NÃO RESTOU EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIREM OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15.
PARADIGMAS DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO.
CONTRAPOSIÇÃO DE TESES: De um lado, aduz o requerente, em síntese, que o banco promovido deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo consignado por ele não contratado.
Por isso, requer a declaração de inexistência do negócio e que, em caráter antecipatório, sejam os descontos suspensos.
Ademais, pugna pela restituição em dobro do que foi descontado e reparação por danos morais. 2.
D¿outra banda, a Casa Bancária sustenta a regularidade da contratação, pelo que acosta aos autos o instrumento contratual pertinente à contratação digital. 3.
No ponto, verifica-se que o promovido juntou o contrato devidamente firmado mediante assinatura eletrônica. 4.
O requerido comprovou a legitimidade do contrato nº 356297379, haja vista que juntou, às págs. 162/176, a respectivas cédula assinada eletronicamente, mediante assinatura digital, com confirmação de documento pessoal de identidade, informações pessoais, geolocalização, identificação de IP e selfie da parte autora. 5.
A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15: Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Demandante.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes.
Na vazante, paradigmas emblemáticos do egrégio TJCE. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200849-66.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) (grifou-se). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ART. 355, I, DO CPC.
MÉRITO.
CONTRATO ASSINADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisca Severo da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 286/289 pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a presente Ação de Restituição de Valores, proposta pela ora recorrente contra o Banco BMG S/A. 2.
Antes de adentrar à análise meritória, cumpre examinar a preliminar de cercamento do direito de defesa arguida pela apelante.
Em relação a esta tese, anoto que o art. 355 do Código de Processo Civil (CPC) possibilita o julgamento antecipado da lide, ou seja, sem a realização da fase probatória prevista nos artigos 369 e seguintes da norma processual, em duas hipóteses: quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel.
No caso concreto, a questão é unicamente de direito, conforme entendeu o magistrado sentenciante, haja vista que os fatos relevantes são incontroversos, de modo que a resolução do litígio, referente à nulidade ou não do contrato em questão, mostra-se possível mediante uma simples análise do instrumento contratual, dos demais documentos colacionados aos autos e da legislação aplicável ao caso. 3.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte do demandado.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora.
Ademais, deve-se analisar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. 4.
Sobre o assunto, esta e.
Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados em seu benefício e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 5.
Da análise dos autos, tem-se que a parte promovida, ora apelada, desincumbindo-se de seu ônus probatório, colacionou, às fls. 89/230, cópias do contrato ora impugnado (termo de adesão), das contratações de saque e respetivos comprovantes de transferência bancária, dos termos de consentimento esclarecido, do termo de autorização de desbloqueio de benefício, dos documentos pessoais da autora apresentados em cada solicitação de saque, bem como das faturas do cartão de crédito, o que atende a exigência para reconhecimento da validade do negócio, conforme jurisprudência pacificada deste e.
Tribunal de Justiça.
Ademais, nota-se que o termo de adesão e os contratos de saques contam com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, bem como selfie da consumidora, para fins de validação do acerto contratual.
Outrossim, foram anexados comprovantes de transferência de valores para conta de titularidade da apelante junto à Caixa Econômica Federal, no CPF dela, nas datas de 12/05/2022, 19/07/2022, 25/07/2022, 14/09/2022 e 22/09/2022 (fls. 226/230). 6. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, havendo acerto na sentença objurgada, que reconheceu a validade da contratação. 7.
Outrossim, importante destacar que, para a contratação de cartão de crédito consignado na modalidade virtual, faz-se necessária a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações, bem como envio de documentos e fotografia pessoal, os quais foram todos realizados, conforme se verifica dos documentos de fls. 89/135, demonstrando que a instituição financeira agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade na contratação. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para a ele negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0250167-89.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) (grifou-se). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade digital, sob o nº 53-1626886/22, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 101/104) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 105, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.118/120, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 100).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o ED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação,de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso,entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida,sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação:0201227-38.2022.8.06.0160, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA,Data de julgamento e publicação: 10/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado).
Destaca-se que, no presente caso, o contrato firmado entre as partes possui todas as especificações a respeito do objeto adquirido de forma clara, em linguagem simples e acessível.
Portanto, não se vislumbra que a contratação foi imposta à requerente, posto que ela mesma manifestou seu consentimento com a contratação ora discutida.
Ressalte-se que após a apresentação da documentação que comprova a contratação, a parte autora alegou ser o contrato apócrifo e sem assinatura de testemunhas instrumentárias. Por sua vez, diversamente da alegação da parte requerente, verifica-se que o referido documento está devidamente assinado digitalmente, com biometria facial, não havendo que se falar em instrumento apócrifo.
E, no tocante à ausência de assinaturas de testemunhas no instrumento contratual, sabe-se que estas não constituem requisito indispensável para a sua validade.
Com efeito, a natureza da testemunha instrumentária não configura elemento capaz de macular a higidez do negócio jurídico, uma vez que sua exigência é imprescindível, apenas, para trazer força executiva ao contrato, conforme o art. 784, III, do CPC, não constando dos elementos essenciais do negócio jurídico estampados no art. 104 do Código Civil. Esse, aliás, também é o entendimento da Corte Alencarina.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PESSOA IDOSA E APOSENTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PARA VALIDADE DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE.
PESSOA ALFABETIZADA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ACERVO COMPROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CELEBRAÇÃO DO SINALAGMÁTICO QUESTIONADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PACTUADOS PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE AJUSTAR VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a promovida e a parte promovente, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da instituição financeira na repetição do indébito em dobro e em reparação por danos morais. 2. É iniludível que o vínculo estabelecido entre as partes seja regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
Ocorre que, respeitado o entendimento diverso, a parte demandante não provou o contexto de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Nesse ponto, cabe ressaltar que o demandado juntou aos autos cópia do contrato de crédito consignado sob nº 000002384180 (fls. 43/50), devidamente assinado, bem como acostou às fls. 54 extrato de pagamento, demonstrando o depósito dos valores contratados pelo autor. 4.
Nesse cenário, vê-se que o apelado se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na esteira do que dispõe o art. 373, II, do CPC. 5.
O recorrente argumenta, ainda, que inexiste ¿as indispensáveis testemunhas instrumentárias para a formação do contrato¿.
Ora, como se sabe, para a validade do negócio jurídico é desnecessária a presença de testemunhas para perfectibilização do contrato. 6.
A presença de testemunhas só seria necessária na hipótese de contrato firmado por pessoa analfabeta.
No entanto, não é este o caso dos autos.
Analisando detidamente o feito, observa-se que o recorrente assinou o contrato de crédito consignado em apreço, bem como apresentou declaração de hipossuficiência e documentos pessoais devidamente assinados (fls. 14/15). 7.
Desse modo, compreende-se que inexiste comprovação de qualquer vício de consentimento.
Assim, restam devidamente provadas nos autos a existência, a validade e a eficácia do contrato em questão, não merecendo prosperar o apelo. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida no mérito.
Alteração de ofício, a fim de ajustar valor referente aos honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 25 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0185080-65.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/04/2023, data da publicação: 25/04/2023, destaquei) Desse modo, em análise aos documentos acostados aos autos, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes segue as formalidades exigidas, sendo firmado de maneira lícita, não havendo indícios de que o negócio jurídico celebrado entre as partes não foi perfeito e acabado, estando, assim, em plena vigência e eficácia.
Nesse aspecto, ressalta-se que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que é ônus do fornecedor comprovar a contratação discutida em razão da hipossuficiência probatória do consumidor.
Assim, diante dos documentos acostados nos autos e de todo o exposto, conclui-se que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, pois acostou aos autos documentos que comprovam a contratação ora discutida.
Por fim, sabe-se que caberia a promovente comprovar indícios de fraude na contratação, contudo, não juntou aos autos nenhuma comprovação neste sentido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial e extingo o feito com resolução de mérito, por sentença, sob a égide do art. 487, I, do Código de Processo Civil, posto que o contrato foi firmado sem qualquer vício de consentimento, não havendo nenhuma hipótese de fraude ou nulidade do pacto.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos em face da gratuidade judiciária deferida em Id. 107897050, conforme disposto no art. 98, caput e §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Morada Nova/CE, data registrada no sistema eletrônico.
Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito em respondência -
16/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155462657
-
13/06/2025 19:58
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 04:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152815143
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152815142
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152815143
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152815142
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n.: 0201069-45.2023.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MARIA FERREIRA DE ALMEIDA Requerido: Itau Unibanco Holding S.A Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da decisão Id 150595933. -
30/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152815143
-
30/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152815142
-
25/04/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0201069-45.2023.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MARIA FERREIRA DE ALMEIDA Requerido: Itau Unibanco Holding S.A Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da decisão proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: " Se na contestação o réu alegar qualquer das matérias previstas no Art. 337 do CPC, intime-se o autor para réplica, com prazo e 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar se há outras provas a serem produzidas além das já constantes nos autos." -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111672266
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23/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111672266
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11/10/2024 23:45
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 09:41
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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17/09/2024 18:21
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMNV.24.01805258-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/09/2024 17:59
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11/09/2024 08:43
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 12:24
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 14:24
Mov. [18] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 13:57
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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02/08/2024 06:35
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMNV.24.01804343-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/08/2024 05:58
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30/07/2024 13:04
Mov. [15] - Conclusão
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30/07/2024 10:13
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMNV.24.01804226-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 09:59
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24/07/2024 09:18
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 12:19
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 09:14
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 14:24
Mov. [10] - Certidão emitida
-
10/04/2024 17:45
Mov. [9] - Conclusão
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10/04/2024 10:01
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 16:59
Mov. [7] - Conclusão
-
17/01/2024 14:07
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 17:18
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2023 16:36
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMNV.23.01806376-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 16:00
-
22/11/2023 08:35
Mov. [3] - Certidão emitida
-
21/11/2023 17:40
Mov. [2] - Conclusão
-
21/11/2023 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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