TJCE - 0200712-23.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
31/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23064305
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23064305
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200712-23.2024.8.06.0066 - AGRAVO INTERNO CÍVEL TIPO DE PROCESSO: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADA: MARIA GOMES DE LIMA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA DIGITAL.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
PROVA PERICIAL COMPUTACIONAL.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, anulou de ofício a sentença de improcedência para determinar a realização de perícia computacional, em razão de impugnação da assinatura digital aposta em contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a anulação de sentença de improcedência, diante da ausência de prova pericial indispensável à verificação da autenticidade de assinatura digital impugnada pelo consumidor, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia sobre a validade da contratação exige dilação probatória adequada, especialmente quando o consumidor impugna a assinatura digital constante do contrato eletrônico. 4.
O indeferimento da prova pericial computacional, requerida oportunamente, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
A jurisprudência do TJCE reconhece a imprescindibilidade da prova técnica quando há controvérsia legítima quanto à autenticidade de assinatura digital. 6.
O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinaturas impugnadas. 7.
A decisão monocrática que anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução probatória deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Mantida a decisão monocrática que anulou a sentença para realização de prova pericial.
Tese de julgamento: "1. É nula a sentença proferida sem a realização de prova pericial essencial, requerida para verificação de autenticidade de assinatura digital impugnada pelo consumidor. 2.
O ônus da prova da autenticidade de assinatura digital em contrato bancário impugnado cabe à instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, 370 e 429, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJCE, Apelação Cível nº 0200131-09.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 31.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050486-68.2020.8.06.0123, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 21.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada, em conformidade com o voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (ID 18593241) proferida por esta Relatoria que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, anulou de ofício a sentença por considerar imprescindível a realização de prova pericial para o correto deslinde da causa.
Eis o dispositivo da decisão monocrática: […] Diante de todo o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a perícia.
Recurso prejudicado. […] Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, defendendo, em síntese, que "ambas as partes manifestaram a ausência de provas a serem produzidas durante o processo, sobretudo, quando se trata de contrato eletrônico e firmado sob assinatura digital, conforme amplamente demonstrado em contestação de ID 18219801." Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática.
Embora devidamente intimada, a parte adversa quedou-se inerte em oferecer contrarrazões, conforme ID 19862895. É o breve relatório.
Decido.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
MÉRITO Conhecido o recurso, submeto-o ao Colegiado.
No entanto, antecipo-me para defender a manutenção da decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, os quais passo a transcrevê-los, evitando, assim, desnecessária tautologia: "Da análise detida dos autos, constata-se que o feito foi prematuramente julgado.
De acordo com o art. 373 do CPC, incumbia ao banco a comprovação da existência de relação obrigacional idônea entre as partes, sendo apresentado o contrato de empréstimo pessoal (id 18219799, 18219800, 18219802, 17213135, 17213139, e 17213149), o qual foi supostamente assinado pela promovente.
Noutra banda, a parte autora sustenta que nunca celebrou tal negócio jurídico, restando notória a controvérsia em torno da higidez da contratação supostamente celebrada entre as partes.
Diante desse cenário, não obstante a fundamentação da sentença, considero imprescindível, no caso em apreço, determinar a realização de prova pericial computacional, conforme requerido em petição de id 18219815, com o fito de atingir um juízo valorativo baseado em substrato robusto e desprovido de incertezas.
Somente o perito a ser nomeado pelo juízo deterá condições técnicas suficientes a atestar a veracidade ou não do contrato impugnado, o que trará novo contorno ao contexto fático-probatório dos autos.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia computacional) para aferição de aspecto relevante da causa, qual seja, a veracidade da assinatura constante no contrato discutido no processo.
Sem se esquecer de que a própria parte autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento contratual, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" Aqui destaque-se que não é relevante se o contrato é físico ou eletrônico, como nos autos.
Acrescente-se que, uma vez contestada a assinatura constante em documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, II, do CPC.
Sobre a necessidade de perícia, os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APRESENTADA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O SANEAMENTO DO FEITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E PREJUDICADO. 1.
Preliminar.
Cerceamento de Defesa.
A parte autora, em petitório de fls. 163-173, rebateu a autenticidade da documentação trazida à baila, bem como pugnou, subsidiariamente, pela produção de prova pericial, suscitando, assim, que ¿caso os documentos sejam valorados como prova e a demandada tenha requerido, que seja deferida a prova técnica conforme o caso (perícia documentoscópica e grafotécnica para contratos físicos e computacional para contratos digitais)¿ (fl.173).
No entanto, o Juízo primevo proferiu sentença de mérito, concluindo pela validade do contrato de nº. 815899412, deixando de se manifestar quanto a prova requerida, caracterizando error in procedendo. 2.
Quando a decisão central da demanda depender de análise técnica da prova, a realização de exame pericial não pode ser substituída pela apreciação subjetiva do magistrado.
Portanto, apenas um exame pericial realizado por um profissional capacitado poderá esclarecer a questão e fornecer ao Juiz as bases necessárias para formar sua convicção sobre a procedência, ou não, da pretensão autoral. 3.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte promovida conhecido e prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer o recurso protocolado pela parte autora, para dar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso da parte requerida, para declará-lo prejudicado, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível- 0200131-09.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) (gn) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O cerne da questão cinge-se a analisar a correção ou não da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca, que entendeu que o banco promovido não comprovou a existência de contratação válida a justificar os descontos no benefício previdenciário da autora. 2.
Resta notória a controvérsia em torno da higidez da contratação supostamente havida entre as partes, residindo o liame no fato de que a autora alega que não pactuou com o banco requerido.
Em contrapartida, a instituição financeira apresenta o instrumento contratual que teria sido firmado pela requerente. 3.
Não obstante disponha o art. 370 do CPC que o juiz é o destinatário e gestor das provas, no presente contexto em que há a impugnação das assinaturas, entende-se que a confecção de laudo pericial grafotécnico torna-se imprescindível ao deslinde da causa, posto que somente o expert a ser nomeado pelo Juízo deterá condições técnicas suficientes a atestar a veracidade ou não das firmas contestadas, o que trará novo contorno ao contexto fático-probatório dos autos. 4.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular de ofício a sentença e, em consequência, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0050486-68.2020.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024)" Logo, a questão não merece maiores digressões, devendo a decisão monocrática, tal como proferida, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática agravada. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A2 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
07/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23064305
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11/06/2025 16:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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11/06/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025. Documento: 21327824
-
04/06/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 21327824
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03/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21327824
-
30/05/2025 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 13:53
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 06:56
Conclusos para decisão
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23/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19844036
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19844036
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0200712-23.2024.8.06.0066 DESPACHO Em que pesem os argumentos esposados no recurso interposto, deixo para apreciar o mérito após a prévia manifestação da parte contrária. Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o que preceitua o § 2º, do art. 1.021, do CPC.Empós, voltem-me os autos conclusos.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora -
28/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19844036
-
26/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:50
Juntada de Petição de agravo interno
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18593241
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18593241
-
11/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18593241
-
10/03/2025 16:01
Anulada a(o) sentença/acórdão
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07/03/2025 18:21
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:36
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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