TJCE - 0008002-42.2019.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 08:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/05/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/05/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 11:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MAILSON DE OLIVEIRA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:09
Decorrido prazo de LAURO DA ESCOSSIA FILHO em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de LAURO DA ESCOSSIA FILHO em 27/02/2023 23:59.
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14/03/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO OSSIAN BEZERRA DE CARVALHO - ME em 08/03/2023 23:59.
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27/02/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 08:42
Juntada de Certidão
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27/02/2023 08:42
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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23/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:25
Conclusos para despacho
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL ajuizada por MARIA GUIMARAES DE ARAUJO BRITO CONFECCOES-ME em face de FRANCISCO FRANCISCO OSSIAN BEZERRA DE CARVALHO, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º , DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O processo de execução foi extinto diante da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo do direito da parte de requerer seu desarquivamento quando houver mudança patrimonial do executado, indicando novos bens passíveis de constrição.
A r. sentença não merece reforma e está acorde com os princípios norteadores dos juizados especiais, notadamente a simplicidade e celeridade. com efeito, extingue-se o processo quando inadmissível o prosseguimento do procedimento instituído pela lei n. 9.099 /95, a teor do que dispõe o art. 51, II, do diploma normativo.
A par do exposto, inexistindo bens efetivamente penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53 , § 4º, da lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95. condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe socorre, nos termos da lei n. 1.060 /50. (TJDFT, Processo nº ACJ 1511536720078070001 DF 0151153-67.2007.807.0001, Relatora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgado em 08/05/2012, Publicação em 09/05/2012, Dj-e, Pág. 297).
In casu, verifica-se que após a tentativa infrutífera de pagamento do débito exequendo, a parte exequente quedou-se inerte em se manifestar em busca de outros meios para adimplemento da dívida, apesar de devidamente intimada.
Assim, verifico que a parte exequente permaneceu inerte, demonstrando que desconhece bens penhoráveis da executada.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO MEDIANTE DESCONTO DIRETO NA FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO ART. 53,§4º DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A inércia do exequente consubstanciada em não indicar bens penhoráveis do devedor, embora devidamente intimado, demonstra que desconhece bens penhoráveis, descabendo a suspensão do processo no rito da Lei nº9.099/95 (....). (TJDF, Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti, julgado em 26/05/2015).
Nesse contexto, não resta alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, § 4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução caso sejam localizados bens do devedor passíveis de penhora.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Nova Russas, data de validação no sistema.
RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:24
Decretada a indisponibilidade de bens
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06/02/2023 08:17
Conclusos para despacho
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03/02/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MAILSON DE OLIVEIRA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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16/01/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 13:01
Conclusos para despacho
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11/01/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2022 12:27
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:47
Conclusos para despacho
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26/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 09:22
Conclusos para despacho
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30/03/2022 12:40
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 11:21
Expedição de Mandado.
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27/11/2021 12:11
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2021 15:34
Mov. [92] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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30/09/2021 20:34
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 16:42
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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29/09/2021 15:30
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WNRU.21.00170578-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2021 14:56
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14/09/2021 18:25
Mov. [88] - Mero expediente: Cumpra-se conforme já determinado à fl. 76.
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13/09/2021 17:53
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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13/09/2021 17:53
Mov. [86] - Decurso de Prazo
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26/08/2021 10:39
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 2682
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24/08/2021 10:07
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0102/2021 Teor do ato: Intime-se a parte exequente quanto ao teor do despacho de fl. 76 e da certidão de fl. 77, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s)
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20/08/2021 08:25
Mov. [83] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente quanto ao teor do despacho de fl. 76 e da certidão de fl. 77, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
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19/08/2021 12:53
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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19/08/2021 12:52
Mov. [81] - Certidão emitida
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02/07/2021 10:03
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2021 08:52
Mov. [79] - Certidão emitida
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28/06/2021 09:49
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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26/06/2021 22:59
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WNRU.21.00168343-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/06/2021 22:52
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04/06/2021 15:37
Mov. [76] - Mero expediente: Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado de avaliação dos autos em apenso, a ser cumprido quando for possível fazê-lo sem o comprometimento da saúde do oficial de justiça.
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02/06/2021 19:32
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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02/06/2021 19:31
Mov. [74] - Decurso de Prazo
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10/05/2021 22:42
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
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07/05/2021 08:44
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0050/2021 Teor do ato: intime-se a parte autora, via DJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a planilha de débitos atualizada e pormenorizada. P.I.C. Advogados(s): Francisco Ma
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01/05/2021 21:37
Mov. [71] - Apensado: Apenso o processo 0008003-27.2019.8.06.0133 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material
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01/05/2021 16:57
Mov. [70] - Mero expediente: intime-se a parte autora, via DJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a planilha de débitos atualizada e pormenorizada. P.I.C.
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27/04/2021 23:05
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 2597
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27/04/2021 16:40
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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27/04/2021 15:32
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WNRU.21.00166861-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2021 15:16
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26/04/2021 08:21
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2021 12:58
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2021 12:06
Mov. [64] - Correção de classe: Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Procedimento Comum Cível.
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20/04/2021 11:50
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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20/04/2021 11:49
Mov. [62] - Decurso de Prazo
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31/03/2021 23:40
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2581
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30/03/2021 09:13
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 13:32
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2021 14:33
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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26/03/2021 11:48
Mov. [57] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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26/03/2021 11:47
Mov. [56] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/03/2021 11:41
Mov. [55] - Expedição de Termo de Audiência
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19/02/2021 12:10
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/02/2021 22:57
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2549
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10/02/2021 14:57
Mov. [52] - Documento
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10/02/2021 08:58
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2021 09:51
Mov. [50] - Expedição de Carta
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05/02/2021 15:07
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2021 14:52
Mov. [48] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/03/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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28/01/2021 11:21
Mov. [47] - Mero expediente: Vistos. Cumpra-se o despacho de fl. 50.
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28/01/2021 08:07
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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27/01/2021 17:09
Mov. [45] - Redistribuição de processo - saída: Determinação judicial
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27/01/2021 17:09
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Sorteio: Determinação judicial
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25/01/2021 08:53
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2021 15:24
Mov. [42] - Conclusão
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15/01/2021 15:24
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Sorteio: DETERMINAÇÃO DO TJCE
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15/01/2021 15:24
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída: DETERMINAÇÃO DO TJCE
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14/01/2021 10:49
Mov. [39] - Certidão emitida
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13/01/2021 15:57
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2021 13:33
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 10:15
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WNRU.21.00165071-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/01/2021 09:41
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12/01/2021 08:51
Mov. [35] - Documento
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02/12/2020 20:06
Mov. [34] - Mero expediente: Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça (comprovante de envio à fl. 40). Nova Russas (CE), 02 de dezembro de 2020. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito
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02/12/2020 17:01
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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02/12/2020 16:05
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WNRU.20.00168511-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2020 15:49
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18/11/2020 11:06
Mov. [31] - Documento
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18/11/2020 09:49
Mov. [30] - Mandado
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20/10/2020 15:58
Mov. [29] - Documento
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08/10/2020 10:50
Mov. [28] - Mero expediente: Vistos. Ante a comprovação do recolhimento das custas atinentes às diligências do oficial de justiça (fl. 35), cumpra-se o mandado de fl. 30. Nova Russas (CE), 08 de outubro de 2020. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de
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07/10/2020 20:57
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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30/09/2020 12:02
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WNRU.20.00167433-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/09/2020 11:36
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29/09/2020 22:32
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 2468 Página: 733
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25/09/2020 00:08
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0154/2020 Teor do ato: Intima-se a parte requerente para pagar as custas da diligencia do oficial de justiça. Advogados(s): Francisco Mailson de Oliveira Silva (OAB 26527/CE)
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04/09/2020 19:02
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 133.2020/001295-3 Situação: Cancelado em 15/01/2021 Local: Oficial de justiça -
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22/06/2020 22:39
Mov. [22] - Mero expediente: Intima-se a parte requerente para pagar as custas da diligencia do oficial de justiça.
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21/06/2020 21:12
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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20/06/2020 09:40
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WNRU.20.00166341-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/06/2020 08:51
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20/04/2020 20:42
Mov. [19] - Expedição de Ofício
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03/03/2020 19:57
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2020 09:16
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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14/02/2020 16:40
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WNRU.20.00165463-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/02/2020 14:57
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12/02/2020 18:34
Mov. [15] - Mero expediente: Ante o teor de consulta do Renajud, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível.
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12/02/2020 10:09
Mov. [14] - Documento
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06/02/2020 16:58
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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06/02/2020 14:20
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WNRU.20.00165344-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/02/2020 14:10
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20/12/2019 09:05
Mov. [11] - Mero expediente: Ante o teor de certidão de fls. 15, intime-se a parte exequente para requerer o que achar pertinente.
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19/12/2019 11:35
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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19/12/2019 11:34
Mov. [9] - Mandado
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10/12/2019 18:18
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 133.2019/001831-8 Situação: Aguardando Cumprimento em 11/12/2019 Local: Oficial de justiça -
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07/11/2019 23:12
Mov. [7] - Mero expediente: Caso a penhora recaia sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, fica de logo determinada a intimação do cônjuge do executado para que, querendo, adote as medidas necessárias a defesa do patrimônio do casal (art. 1647, I, do CC
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07/11/2019 15:13
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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10/10/2019 19:00
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WNRU.19.00025314-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/10/2019 18:36
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09/10/2019 19:08
Mov. [4] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para em 15 dias emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas, bem como para depositar em juízo a via original do título de crédito objeto de cobrança.
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09/10/2019 11:00
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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30/09/2019 12:32
Mov. [2] - Conversão para Processo Digital
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16/09/2019 14:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
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