TJCE - 3000310-47.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 20:30
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO DE CASTRO em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 20:30
Decorrido prazo de ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 20:30
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:32
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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16/03/2023 12:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE CEARÁ RESIDENCIAL 1 E 2, em face de DANIELLY SOUSA ARAGÃO.
A parte autora peticionou no id. 46879017, informando a desistência da ação, requerendo consequentemente a extinção do feito.
Passo à decisão.
Nos termos da legislação processual vigente, os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Sem embargo, a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Já quando trata da extinção processual, o referido diploma legal, em seu art. 485, VIII, dispõe que quando o autor desistir da ação, o processo será extinto sem resolução demérito.
O § 4º do mencionado artigo, condiciona a desistência da ação ao consentimento do réu.
Neste caso, o requerido sequer foi citado, sendo desnecessária sua manifestação, pois não houve formação de contraditório.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, §§ 4ºe 5º do CPC.
Sem custas nem honorários.
P.R.I.
Após as cautelas legais, arquive-se.
Eusébio/CE, data da assinatura.
Rejane Eire Fernandes Alves r Juíza de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 17:44
Extinto o processo por desistência
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31/01/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2022 17:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2021 08:04
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:01
Expedição de Citação.
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16/08/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 15:45
Conclusos para despacho
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13/08/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 11:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/04/2021 16:14
Conclusos para despacho
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16/04/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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