TJCE - 3001883-67.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 12:00
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 06:24
Decorrido prazo de SEVERINO CARNEIRO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 128215947
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 128215947
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21/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128215947
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17/12/2024 19:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso
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18/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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12/11/2024 06:54
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY VIANA DINIZ em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:56
Juntada de Petição de recurso
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111458119
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111458119
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3001883-67.2024.8.06.0091 Promovente: SEVERINO CARNEIRO DA SILVA Promovido: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por SEVERINO CARNEIRO DA SILVA em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
Ademais, o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade).
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - COMPLEXIDADE DA CAUSA Quanto ao argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que o mesmo não deve prevalecer. A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial - o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa - e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível - esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...) . (STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010) No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial. Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
DO MÉRITO No presente caso, a parte autora é correntista do Banco Bradesco, no qual recebe os proventos da aposentadoria e teve valores descontados em razão da contratação de seguro oferecido pela promovida.
Resta claro, nessa toada, que a relação de direito material é de consumo, de modo que se submete às disposições da Lei 8.078/1990.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício em valores de R$ 21,43, referente a contrato de seguro com a empresa promovida, contratação esta mediante fraude.
Já a parte promovida acostou na contestação (link https://drive.google.com/file/d/1cscR3c3aLSjN73W9qQvjOp_Jpq5B0L7s/view?usp=drive_l ink) gravação de ligação telefônica por meio da qual o contrato teria sido celebrado pela autora. Aqui cabe destacar que a ocorrência da ligação telefônica em questão se mostra incontroversa, já que a parte autora sequer impugnou a referida ligação em sede de réplica.
Analisando a referida gravação, é possível identificar que a atendente se apresenta com representante da SUL AMERICA SEGUROS e solicita confirmação dos dados pessoais da autora, que confirma seu nome.
A atendente informa uma série de benefícios que estariam englobados no pacote de vantagens oferecido, passando em seguida a falar de forma extremamente apressada sobre as condições de pagamento da contratação do plano de seguro, e pergunta se há confirmação da ativação do pacote.
Aqui calha salientar que é prática frequente a indução de consumidores em erro por operadores de telemarketing que, utilizando-se de técnicas de persuasão, induzem o consumidor a contratação de produto ou serviço que não foi integralmente compreendido, ou que, na maioria das vezes, sequer tinha a intenção de contratar.
Destaco ainda que não se discute aqui a possibilidade da contratação de produtos e serviços por telemarketing, desde que as informações a respeito sejam transmitidas com clareza, não havendo dúvidas de que o consumidor as tenha compreendido e aceitado suas condições.
Entretanto, se o consumidor não entende o que lhe está sendo oferecido ou é levado a erro pelo atendente, adquirindo o que não queria, está-se diante de vício de consentimento.
Tal contexto não deixa dúvidas de que a autora não possuía entendimento do que estava contratando, muito menos de que haveria cobrança em tal contratação, cuja declaração de vontade emanou de erro substancial, o que torna anulável a contratação, nos termos do artigo 138, do Código Civil.
Outrossim, a ausência da prestação de informações adequadas e claras sobre o produto ou serviço oferecido fere direito básico do consumidor, sendo tal omissão repreendida pela legislação consumerista (art. 6º, III, CDC), Considera-se ainda a condição pessoal da autora, que conta com de 70 anos de idade, e que, conforme declarado, não tinha conhecimento suficiente para a contratação do serviço ofertado.
Sobre práticas comerciais abusivas, adverte o artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (grifei).
Destarte, diante dos Princípios da Probidade e Boa-Fé, aplicáveis aos contratos em geral, aliados ao regramento de proteção aos consumidores, de rigor a declaração da invalidade do contrato celebrado entre as partes, diante do vício de consentimento constatado, sendo inexigíveis quaisquer cobranças efetivadas pela parte ré em relação à contratação declarada nula. Consequentemente, os valores debitados indevidamente deverão ser restituídos, de forma dobrada (diante de a cobrança indevida em questão consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva), à autora.
Em casos semelhantes aos dos autos, colaciono os seguintes precedentes: Apelação.
Contrato de seguro.
Descontos em conta corrente.
Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da autora.
Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da autora, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria).
Ré que alegou contratação verbal por telefone.
Verificado desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a condição de fragilidade do consumidor (art. 39, IV, do CDC), não havendo vontade livre de contratar.
Não comprovada contratação válida entre as partes.
Responsabilidade extracontratual.
Descontos indevidos.
Ré que não se insurge contra a devolução, em dobro, dos valores descontados.
Correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ).
Ré que, em via administrativa, apenas cessou os descontos, mas não se dispôs a devolver as quantias indevidamente cobradas e pagas pela autora.
Dano moral configurado por pratica abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual válida e autorização de débito.
Desrespeito ao consumidor que demanda a fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Precedentes deste Tribunal.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência mantida.
Honorários alterados para corresponder a percentual do valor da condenação.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002077-38.2020.8.26.0236; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA .
ERRO SUBSTANCIAL CONFIGURADO .
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA .
CONTRATAÇÃO ANULADA .
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS .
DANO MORAL CONFIGURADO .
VALOR REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Hipótese em que restou provado que preposto da apelante levou seu cliente pessoa humilde moradora da cidade interiorana de Governador Lindemberg, que se encontrava assolada pela enchente de 2013 e pela seca que se seguiu a acreditar que estava aderindo a um grupo de consórcio já em andamento e que sua contemplação sairia em poucos meses, o que posteriormente soube-se tratar de uma armadilha para angariar clientes. 2.
Caracterizada a conduta abusiva praticada em desfavor do consumir (art. 6º, IV, do CDC) e o vício na vontade expressada pelo apelado, que caracteriza erro substancial que, nos termos do arts. 138 e 139 do CC?02, anula o negócio jurídico firmado. 3.
A condenação da apelante à imediata restituição dos valores pagos pelo apelado tem fundamento tanto no dever do fornecedor de reparar os danos por ele causados (art. 6º, VI, do CDC), quanto na anulação do negócio jurídico, que produz efeitos ex tunc, exatamente porque promove o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do CC?02. 4.Definida, pois, a conduta abusiva da apelante, não há razão para afastar sua condenação ao pagamento de dano moral ao apelado, exposto a situação de angústia decorrente da constatação de ter sido enganado e ludibriado, mas o valor fixado pelo juízo a quo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - mostra-se elevado e deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que atende ao disposto no art. 944 do CC?02 e se mostra justo, proporcional e suficiente para compensar o dano e punir a atitude da apelante. 5.Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*08-39, Relator: Carlos Simões Fonseca - Relator Substituto: Ubiratan Almeida Azevedo, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/03/2017).
Por fim, quanto à reparação por danos morais, é evidente que a situação vivenciada pela autora não se tratou de mero aborrecimento, sendo suficiente para caracterizar os danos morais pleiteados, seja pelo comprometimento da parca renda recebida pela autora, comprometendo o sustento familiar, ou pelo desrespeito ao consumidor hipervulnerável pela condição de pessoa idosa.
Quanto ao valor da reparação, o prudente arbítrio é o norte para defini-lo, em atenção a critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, de modo que a fixação, diminuta ou exagerada, não propicie um novo dano ou encoraje a prática do ato.
Nessa esteira, considerando a capacidade econômica dos réus, as condições da autora e o bem jurídico lesado, tenho por razoável e proporcional a estimativa em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 87,71 (vide comprovante informado no ID 105333444 - pág. 3), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência dos débitos "SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 87,71 (vide comprovante informado no ID 105333444 - pág. 3), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, 21 de outubro de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Iguatu/CE, 21 de outubro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111458119
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111458119
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23/10/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111458119
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23/10/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111458119
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23/10/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
25/09/2024 07:33
Juntada de Petição de procuração
-
22/09/2024 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
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10/08/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
30/07/2024 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
18/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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