TJCE - 0020129-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 158704694
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158704694
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12/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158704694
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12/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 138920692
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138920692
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04/04/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138920692
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31/03/2025 09:39
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135149593
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135149593
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14/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135149593
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12/02/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 19:01
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/12/2024 17:28
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128063904
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0020129-44.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] EMBARGANTE: NAILSON DE ALMEIDA RODRIGUES, RODRIGO DE SOUSA CARVALHO, A R COMBUSTIVEIS LTDA EMBARGADO: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DESPACHO Levando em consideração o princípio da economia processual, defiro o pedido de dilação de prazo e de retificação do valor da causa. Proceda-se o Gabinete com a retificação do valor da causa, devendo constar o montante de R$ 45.243,78 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), conforme indicado na petição inicial de ID 92816515.
Intime-se a parte embargante para, no prazo complementar de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento complementar das custas iniciais, conforme indicado no despacho de ID 109867611, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
11/12/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128063904
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11/12/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2024. Documento: 109867611
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0020129-44.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] EMBARGANTE: NAILSON DE ALMEIDA RODRIGUES, RODRIGO DE SOUSA CARVALHO, A R COMBUSTIVEIS LTDA EMBARGADO: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DESPACHO Proceda-se a SEJUD com o apensamento do presente processo à execução de nº 0201595-83.2015.8.06.0001.
Trata-se de ação de embargos à execução (ID 92816515).
Analisando os autos, observa-se que a parte embargante procedeu com o pagamento das custas iniciais de forma incompleta (ID 92816524, 92817925), tendo em vista que o presente processo não se trata de um incidente.
Vejamos o que dispõe o art. 9º da Resolução do Órgão Especial TJCE nº 23/2019: Art. 9°.
Na reconvenção e nos embargos a execução é devido o recolhimento de custas processuais conforme o item I da Tabela I anexa à Lei nº 16.132, de 01 de Novembro de 2016.
Isto posto, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o recolhimento das custas iniciais pertinentes, conforme imagem abaixo, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109867611
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23/10/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109867611
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23/10/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 07:16
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:40
Classe retificada de OPOSIÇÃO (236) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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10/08/2024 05:38
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/07/2024 14:47
Mov. [7] - Documento
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28/06/2024 18:15
Mov. [6] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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28/06/2024 07:33
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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28/06/2024 07:21
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/06/2024 11:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 08:52
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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06/05/2024 18:57
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0201595-83.2015.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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