TJCE - 0098472-64.2015.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:16
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:55
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2024. Documento: 111652550
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24/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Dano ao Erário] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Marta Lúcia dos Santos Bernardes e outros SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público Estadual em face de Michelson dos Santos Silva e Marta Lúcia dos Santos Bernardes, visando que os requeridos sejam condenados em face da alegada prática da conduta descrita no art. 10 e 11 da Lei n° 8.429/92, com a aplicação das penas previstas no art. 12 do mesmo diplima legal.
Segundo a inicial, o primeiro promovido, candidato a vereador do Município de Aracati na campanha de 2012, abasteceu veículo utilizado na sua campanha política à custa da Câmara Municipal de Vereadores de Aracati, que tinha como presidente à época, sua mãe e segunda promovida, Marta Lúcia dos Santos Bernardes, e autorizou o pagamento da despesa.
O veículo seria de propriedade de Marcelo do Carmo Pereira.
Disse que esse fato configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário e viola os princípios da Administração Pública.
Juntou vasta documentação referente a planilhas de pagamento de despesas de combustíveis da Câmara Municipal, contrato firmado com o posto Dragão do Mar, cópia do procedimento licitatório, declarações de pessoas ouvidas no âmbito do procedimento, além de documentos referentes á prestação de contas e registro de candidatura do promovido Michelson e outros documentos.
Manifestação por escrito dos réus, refutando as alegações da parte autora, defendendo que: as contas de amos os promovidos foram aprovadas pela justiça Eleitoral; que comparando o gasto de combustível dos anos de 2011 e 2012, a diferença é ínfima; disse não ser sua a assinatura do documentos de fl. 27 e que esse não é o modelo utilizado pela Câmara; que não há enquadramento na LIA por falta de dolo ou má-fé; que não houve dolo ou cintade de surrupiar o erário.
Após o recebimento da inicial, os promovidos apresentaram contestação, repetindo os argumentos já lançados na manifestação preliminar.
Realizada audiência de instrução, com oitiva dos promovidos.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pediu a condenação dos promovidos nos termos da inicial, acrescentando que houve enriquecimento ilícito dos promovidos.
A defesa, por sua vez, sustentou que o êxito do promovido no pleito eleitoral nada teve de influência do uso da máquina pública na campanha eleitoral; disse que houve um erro do frentista quando lançou uma conta pessoal do Michelson para pagamento da câmara de Aracati, ante a existência de de três contas no mesmo posto, uma de cada promovido, além da conta da Câmara.
Disse não ter havido prova alguma de abastecimento de carro particular utilizado na campanha de Michelson com recurso Público da Câmara; explicou que nada havida de errado nos abastecimentos autorizados por telefone pela segunda requerida; sustentou não ter ressarcido os cofres públicos porque não teve conhecimento do pagamento errado; rebateu ser desarrazoado sustentar a existência de gastos não descobertos de forma genérica; disse por fim, que houve respeito a todos os principios constitucionais e á lei.
Este, em apertada síntese, é o relatório. Frise-se que o ato de improbidade pode configurar-se a partir de qualquer ação ou omissão dolosa, que importe em enriquecimento ilícito (art. 9º), provoque dano ao erário (art. 10º) ou viole os princípios da Administração Pública (art. 11º).
Além disso, a presente Ação Civil está lastreada por inquérito civil e instruída com documentos os quais apresentam a existência do ato de improbidade administrativa descrito na inicial. A improbidade administrativa Decorrendo de expressa previsão constitucional (art. 37, § 4º), os atos de improbidade administrativa passaram a ser conceituados e penalizados com a edição da Lei nº 8.429/92 alterada pela Lei nº 14. 230/21. O órgão do Ministério Público recebeu legitimação para propositura da ação judicial, juntamente com a pessoa jurídica interessada, por menção do art. 17 do referenciado diploma legislativo, ao tempo em que foram eleitos os atos configuradores da improbidade (arts. 9º, 10 e 11) e estabelecidas as penalidades cabíveis (arts. 12 e 13).
Embora não exista uma uniformidade quanto à definição do que significa ato de improbidade administrativa, cabe citar o conceito elaborado por José Afonso da Silva, para quem "a improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem".Em conceito mais amplo, Flávia Cristina Moura de AndradeRequisitos para a configuração dos atos de improbidade administrativa Ao se analisar a caracterização do ato de improbidade administrativa, faz-se imprescindível verificar a presença de elementos de ordem objetiva e elementos de ordem subjetiva.
Os elementos objetivos constituem as espécies de atos configuradores da improbidade, os quais se encontram previstos nos art. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 e trazem um rol exemplificativo de condutas.
O art. 9° prescreve que constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] (Lei nº 8.429/92 alterada pela Lei nº 14. 230/21) O art. 10, por sua vez, prevê que Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] (Lei nº 8.429/92 alterada pela Lei nº 14. 230/21) Por fim, determina o art. 11 que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] (Lei nº 8.429/92 alterada pela Lei nº 14. 230/21) É importante observar, entretanto, que as três modalidades de atos de improbidade administrativa possuem uma origem comum, qual seja: a violação aos princípios da atividade do Estado. Desta forma, tanto o enriquecimento ilícito quanto a lesão ao erário público serão, necessariamente, precedidas de um atentado aos mencionados princípios.
A figura do artigo 11, por sua vez, contempla expressamente essa violação.
Nesta esteira, deve-se analisar a tipicidade da improbidade administrativa, a qual se subdivide em tipicidade formal e tipicidade material.
Só estará configurado o ato ímprobo se, além da comprovação do dolo, houver a conjugação da tipicidade formal com a material.
A tipicidade formal é caracterizada pela subsunção da conduta praticada pelo indivíduo ao tipo previsto na norma.
A tipicidade material, por sua vez, volta-se para o grau de intolerabilidade da conduta, consubstanciando-se com a efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado.
A partir disto, extrai-se a noção da significância/insignificância.
Após a aferição da presença do elemento objetivo e da caracterização da tipicidade em suas duas vertentes - formal e material -, deve-se passar à avaliação do elemento subjetivo da conduta.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando da análise do ato de improbidade administrativa, não basta a averiguação do elemento objetivo, sendo necessário verificar, ainda, a presença do elemento subjetivo. Assim, para a caracterização de improbidade, é imprescindível que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE EM PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial manifestado contra acórdão que, por não vislumbrar a presença de dolo ou culpa na conduta dos réus, manteve sentença que julgou improcedente o pedido, em Ação Civil Pública, na qual o Ministério Público Federal postula a condenação dos agravados pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na ilegalidade de procedimento de inexigibilidade de licitação para a contratação de serviço de avaliação de imóveis de propriedade do ora agravante.
II.
No caso, o agravante alega, em síntese, que "desde a origem, vem sustentando a desnecessidade de se perquirir acerca do elemento volitivo para a caracterização do ato improbidade, a atrair a aplicação da Lei 8.249/92, vez que, no seu entendimento, a lei respectiva, ao caracterizar como ato de improbidade a dispensa indevida da licitação, gera uma presunção absoluta de ilicitude da conduta" (fl. 3.167e).
III.
Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; STJ, REsp 1.273.583/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 456.655/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1397590 CE 2013/0262754-9.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
SEGUNDA TURMA.
Data de julgamento: 24 de Fevereiro de 2015.
Data de publicação: DJe 05/03/2015) (grifos nossos).
Por parte do julgador, cumpre analisar de maneira cautelosa e livre de preconceitos, pressões políticas e sociais as argumentações apresentadas pelo autor da ação, de sorte a que se evite uma caça às bruxas, taxando de ímprobas condutas não efetivamente demonstradas ou que não se mostrem capazes de ocasionar verdadeiro prejuízo ao erário público ou mesmo mácula a qualquer princípio administrativo.
A ordem fática que envolve a demanda Feitas estas considerações, passo à análise do conjunto probatório para analisar a subsunção dos fatos provados aos comandos normativos que tipificam violações à ordem jurídica, a fim de identificar se houve a pertinência da imputação fornecida na exordial.
Inicialmente, o fato de as contas eleitorais terem sido aprovadas pela Justiça Eleitoral não interfere na conclusão do presente feito, ante a independência entre as instâncias cíveis, administrativas e criminais.
Pois bem, esclareço que não há controvérsia quanto aos seguintes fatos: a promovida Marta Lúcia dos Santos Bernardes exercia de fato a função de Presidente da Câmara Municipal de Aracati na época dos fatos; o promovido Michelson dos Santos Silva foi candidatos a vereador na campanha eleitoral de 2012 e foi eleito.
Em sede de depoimento prestado no procedimento administrativo no âmbito do Ministério Público, os promovidos negaram que Marcelo do Carmo Pereira estivesse trabalhando na campanha política dos promovidos.
Todavia, em sede judicial, ambos confirmaram inequivocamente o trabalho do mesmo na campanha eleitoral.
Marcelo do Carmo Pereiroa afirmou à fl. 25, perante o Ministério Público Eleitoral que pediu a retirada de seu veículo da campanha eleitoral de Michelson porque os promovidos não cumpriram com o que havia sido acordado.
Quando recebeu o veículo, viu uma ordem de abastecimento de combustível de n° 41188, no valor de R$ 74,90, sendo 70,00 de combustível e R$ 4,90 referente à despesa na loja de conveniência.
Afirmou ainda que abastecia o veículo em média duas a três vezes por semana, variando entre R$ 150,00 e R$ 200,00 por semana.
O abastecimento se dava por ordem da promovida Marta, então presidente da Câmara Municipal.
As declarações de Marcelo encontram coro nas declarações de Antonio dos Santos de Oliveira (fl. 26), que confirmou ter visto no carro de Marcelo a ordem de abastecimento acima citada.
Sweslley Patrício (fl. 171) confirmou a existência de um Fiesta dourado e outro Fiesta prata, a serviço da campanha de Michelson.
O carro de Marcelo era jsutamente o Fiesta prata (fl. 28).
Some-se a tudo, a prova documental de fl. 27, na qual consta o recibo de pagamento de R$ 74,90 assinado pelo promovido Michelson, e constante na relação de pagamentos da Câmara Municipal de Aracati/CE ao referido posto de combustível (fl. 188).
Ou seja, as declarações citadas acima, juntamente com o documento de fl. 27 e a relação de pagamento da Câmara Municipal, me convence que o Ministério Público logrou êxito em provar que a Câmara Municial de Aracati, dirigida pela promovida Marta, pagou despesa pessoal de campanha eleitoral de seu filho Michelson de forma indevida.
Ressalte-se ainda, que o promovido Michelson reconheceu como sendo sua a assinatura constante no documento de fl. 27 no depoimento prestado em juízo, em que pese ter negado ser sua em sede de contestação e no âmbito do Ministério Público, perdendo o sentido inclusive a perícia grafotécnica requerida em contestação.
Vale dizer que o documento de fl. 27, tem como beneficiário à Câmara (ver na parte de cima do documento) e o promovido não exercia função pública alguma na época.
A prova é roubusta no sentido de que a Camara Municipal, gerida pela promovida Marta, então presidente da casa legislativa, pagou despesa particular do seu filho, no intuito de beneficiá-lo com dinheiro público. Não há prova nos autos de que existiram outros abastecimentos com dinheiro público em favor de Michelson a mando de Marta.
Isso porque as pessoas ouvidas perante o Ministério Público disseram que muitos dos pagamentos eram feitos em dinheiro, e não se sabe se as outras feitas com utilização da ordem de abastecimento erma lançadas na conta de Marta. Mas isso não retira a ilicitude da conduta de ambos os promovidos, que resta clara nos autos deste processo.
Michelson abasteceu veículo particular a serviço de sua campanha eleitoral e ainda retirou produtos na loja de conveniência, cuja despesa foi paga epla Câmara Municipal de Vereadores de Aracati, com aval de sua mãe, presidente da casa legislativa à época. Essa conclusão de que o pagamento da despesa teve o aval de sua mãe leva em conta do fato de Michelson não exercer nenhuma função pública na época da compra paga com dinheiro público (10/09/2012).
A única ligação de Michelson com a Câmara seria ser filho da então presidente na época dos fatos, sendo forçoso concluir que o pagamento somente se deu por conta disso.
Provavelmente o abastecimento tenha sido autorizado até mesmo por telefone, procedimento costumeiramente feito e reconhecido em audiência por Marta.
A alegação de engano do frentista não veio provada nos autos.
Diante de tão robusta prova produzida pelo Ministério Público, cabia ao promovido ter produzido contraprova de que houve esse engano, e que Michelson tinha também uma conta para pagamento mediante ordens de abastecimento.
Mas não teve o cuidado de sequer requerer a produção dessa prova.
Ao contrário, a sua prestação de conta eleitorais (fls. 78/83) não consta nenhuma despesa com combustível.
Isso apenas a título de reforço argumentativo, já que suas contas foram de fato aprovados pela justiça eleitoral, apesar de não vincular este juízo. A conduta de Marta se encaixa no art. 10 da LIA, porquanto causou dano ao erário para beneficiar seu filho, e atuou com dolo específico, tanto que a despesa somente foi paga porque teve seu aval, enquanto presidente da Câmara.
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...) O promovido teve enriquecimento à custa de dinheiro público, se encaixando a sua conduta no art. 9° da Lei de Improbidade Administrativa, combinado com o 3º, do art. 1° que assim dispõe: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Resta claro que o promovido Michelson teve claro enriquecimento, pois deixou de pagar uma conta pessoal, que foi paga com dinheiro público, ao passo que a promovida diminuiu o patrimônio da Câmara Municipal ao autorizar pagamento de dívida pessoal de seu filho. Ademais, Michelson se utilizou desse desvio para ter vantagem no pleito eleitoral, sendo também uma vantagem ilícita auferida.
Ambos atuaram como dolo.
O primeiro de enriquecer e o segundo de causar dano ao erário.
E nem se diga que o valor do prejuízo impingido aos cofres públicos foi insignificante (R$ 74,90), porque não se admite aplicação do princípio da insignificância em sede de improbidade administrativa, tendo em vista que a conduta ímproba repercute em toda a sociedade, quem ao fim e ao cabo suporta os efeitos da conduta ímproba. Pois bem, assim, passo à dosimetria, com fundamento no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, in verbis: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; Na aplicação das penalidades, o magistrado deve atender à proibição de excesso; à proporcionalidade e à razoabilidade com a eleição de medidas necessárias e suficientes a reparar o dano causado, bem como visando evitar a prática de outros atos de improbidade pelo agente.
No caso concreto, tenho que se faz necessária e adequada a aplicação das penas de ressarcimento integral do dano, multa civil e suspensão dos direitos políticos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR os requeridos Michelson dos Santos Silva e Marta Lúcia dos Santos Bernardes, pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado art. 09 e 10, respectivamente, da LIA, imputando-lhe as sanções do art. 12, I e II, da referida lei.
IMPONHO ao requerido Michelson dos Santos Silva as seguintes sanções: a) multa civil no montante de 2 (duas) vezes o valor de sua última remuneração percebida quando do exercício do cargo, nos termos do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, em favor do Município de Aracati/CE (por aplicação analógica do art. 18 da LIA), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 406 do CC/02 c/c art. 161, §1º do CTN, ambos a contar desta sentença; e b) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados do trânsito em julgado desta decisão. c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo também de 4 (quatro) anos.
IMPONHO à requerida Marta Lúcia dos Santos Bernardes as seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 74,90, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 406 do CC/02 c/c art. 161, §1º do CTN, ambos a contar da data do repasse indevido; b) multa civil no montante de 4 (quatro) vezes o valor de sua última remuneração percebida quando do exercício do cargo, nos termos do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, em favor do Município de Aracati/CE (por aplicação analógica do art. 18 da LIA), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 406 do CC/02 c/c art. 161, §1º do CTN, ambos a contar desta sentença; e c) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados do trânsito em julgado desta decisão. d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo também de 4 (quatro) anos.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Expeçam-se ofícios ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) e ao cartório desta Zona Eleitoral, para fins da suspensão dos direitos políticos ora imposta; b) Registre-se a condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa (Resolução nº 44 do CNJ de 20 de novembro de 2007); c) Não havendo o pagamento voluntário da quantia fixada a título de multa civil, expeça-se ofício ao Município de Aracati para inscrição do débito em dívida ativa e promoção da execução fiscal.
Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais.
Descabe a condenação em honorários advocatícios, pois a ação foi proposta pelo Ministério Público. Sentença não sujeita à remessa necessária, dado que favorável ao Poder Público, não ensejando a incidência do art. 496 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracati/CE, data da assinatura digital.
LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111652550
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23/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111652550
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23/10/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 18:20
Mov. [124] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/12/2022 12:57
Mov. [123] - Concluso para Sentença
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07/12/2022 12:57
Mov. [122] - Certidão emitida
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14/07/2022 10:14
Mov. [121] - Concluso para Sentença
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14/07/2022 10:08
Mov. [120] - Expedição de Ato Ordinatório
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18/05/2021 11:07
Mov. [119] - Decurso de Prazo
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29/01/2021 12:09
Mov. [118] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/01/2021 09:57
Mov. [117] - Conclusão
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18/01/2021 09:57
Mov. [116] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 1724/2020
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18/01/2021 09:57
Mov. [115] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 1724/2020
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27/11/2020 10:32
Mov. [114] - Certidão emitida
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16/09/2020 09:17
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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26/08/2020 23:35
Mov. [112] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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02/07/2020 11:42
Mov. [111] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0822/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 2396
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16/06/2020 08:49
Mov. [110] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2020 15:51
Mov. [109] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2020 17:21
Mov. [108] - Certidão emitida
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18/02/2020 13:02
Mov. [107] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2020 09:49
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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31/05/2019 10:00
Mov. [105] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Janaina Graciano de Brito
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30/05/2019 09:21
Mov. [104] - Decurso de Prazo
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30/05/2019 08:53
Mov. [103] - Certidão emitida
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29/05/2019 14:03
Mov. [102] - Decurso de Prazo
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28/05/2019 08:05
Mov. [101] - Certidão emitida: Retificação de Processo
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22/02/2019 18:39
Mov. [100] - Ato Ordinatório - Intimação do Ministério Público: Ciência Ministério Público
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12/02/2019 14:33
Mov. [99] - Informação: EDITAL PUBLICADO NO DJCE
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12/02/2019 14:32
Mov. [98] - Reativação
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12/02/2019 09:59
Mov. [97] - Informação: EDITAL PUBLICADO NO DJCE
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12/02/2019 09:48
Mov. [96] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0086/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2079 Página: 540
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08/02/2019 13:06
Mov. [95] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0086/2019 Teor do ato: Processo com retorno da superior instância. Intime-se as partes do acórdão que anulou a sentença proferida nestes autos (fls. 1079/1088). Após, retornem os autos concl
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07/02/2019 17:08
Mov. [94] - Encaminhado edital: relação para publicação/EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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05/02/2019 14:23
Mov. [93] - Documento: DESPACHO
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05/02/2019 14:22
Mov. [92] - Mero expediente: Processo com retorno da superior instância. Intime-se as partes do acórdão que anulou a sentença proferida nestes autos (fls. 1079/1088). Após, retornem os autos conclusos.
-
24/01/2019 16:29
Mov. [91] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Janaina Graciano de Brito
-
24/01/2019 16:27
Mov. [90] - Informação: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
-
31/03/2017 09:59
Mov. [89] - Força maior: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
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31/03/2017 09:59
Mov. [88] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
24/03/2017 14:44
Mov. [87] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
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17/02/2017 13:42
Mov. [86] - Recurso Digitalizado e em Curso no TJCE [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2017 13:42
Mov. [85] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE DIGITALIZAÇÃO Este processo foi transformado em processo eletrônico. Para consultá-lo, acesse o Portal SAJ no endereço http://esaj.tjce.jus.br/cpo - Local: SERVIÇO DE PROTOCOLO
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05/12/2016 13:32
Mov. [84] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
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05/12/2016 13:32
Mov. [83] - Remessa de Reexame Necessário ao TJ: REMESSA DE REEXAME NECESSÁRIO AO TJ - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
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28/11/2016 17:14
Mov. [82] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO EXPEDIDO OFICIO ENCAMINHANDO PROCESSO AO TJCE. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
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17/11/2016 10:36
Mov. [81] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
14/11/2016 11:47
Mov. [80] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
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14/11/2016 11:46
Mov. [79] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER CONTRARRAZÕES DO MP. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
11/11/2016 12:43
Mov. [78] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
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20/10/2016 14:47
Mov. [77] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MP FUNCIONARIO: NAELIO NO. DAS FOLHAS: 1051 DATA INICIAL DO PRAZO: 20/10/2016 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARA
-
20/10/2016 14:39
Mov. [76] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
19/09/2016 11:25
Mov. [75] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
19/09/2016 11:25
Mov. [74] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
19/09/2016 10:39
Mov. [73] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
19/09/2016 10:39
Mov. [72] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 20/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 10/10/2016 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
19/09/2016 10:31
Mov. [71] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
14/09/2016 12:40
Mov. [70] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CARLOS EDUARDO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
14/09/2016 12:30
Mov. [69] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI ( COMARCA DE ARACATI ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
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23/08/2016 11:02
Mov. [68] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: CARLOS EDUARDO FUNCIONARIO: BRENO NO. DAS FOLHAS: 1027 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/08/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 06/09/2016 - Local: 1ª
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18/08/2016 16:47
Mov. [67] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
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18/08/2016 10:00
Mov. [66] - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2016 11:12
Mov. [65] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
08/08/2016 11:12
Mov. [64] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
08/08/2016 11:09
Mov. [63] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
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05/08/2016 09:54
Mov. [62] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
04/08/2016 13:13
Mov. [61] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
04/08/2016 11:13
Mov. [60] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA CARTA INTIMANDO MUNICIPIO DE ARACATI ACERCA DA SENTENÇA PROLATADA. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
04/08/2016 11:12
Mov. [59] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA C/ PETIÇÃO. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
04/08/2016 08:46
Mov. [58] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI ( COMARCA DE ARACATI ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
03/08/2016 13:27
Mov. [57] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI ( COMARCA DE ARACATI ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
28/07/2016 16:07
Mov. [56] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. EGIDIO BARRETO FUNCIONARIO: LUCAS NO. DAS FOLHAS: 1003 DATA INICIAL DO PRAZO: 28/07/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 17/08/2016 - Local
-
28/07/2016 10:00
Mov. [55] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2016 15:00
Mov. [54] - Audiência de instrução realizada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
21/06/2016 09:20
Mov. [53] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
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21/06/2016 09:17
Mov. [52] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 22/06/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 27/07/2016 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
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16/06/2016 14:31
Mov. [51] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
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16/06/2016 14:23
Mov. [50] - Audiência de instrução designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 27/07/2016 HORA DA AUDIENCIA: 15:00 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
16/06/2016 14:21
Mov. [49] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
16/06/2016 10:00
Mov. [48] - Audiência de instrução cancelada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 30/06/2016 as 15:00. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
07/06/2016 13:48
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
07/06/2016 13:47
Mov. [46] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 08/06/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 30/06/2016 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
02/06/2016 13:12
Mov. [45] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
02/06/2016 12:54
Mov. [44] - Audiência de instrução designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 30/06/2016 HORA DA AUDIENCIA: 15:00 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
02/06/2016 12:35
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
17/05/2016 10:05
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
17/05/2016 09:00
Mov. [41] - Audiência de instrução cancelada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 17/05/2016 as 09:00. Resumo : NÃO REALIZADA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
25/04/2016 11:25
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
25/04/2016 11:21
Mov. [39] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 25/04/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 17/05/2016 Audiencia designada para este dia 17/05/2016. - Local: 1ª VARA DA
-
19/04/2016 10:33
Mov. [38] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EXPEDIDO EDITAL PARA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA AUDIENCIA DESIGNADA. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE AR
-
13/04/2016 10:58
Mov. [37] - Audiência de instrução designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 17/05/2016 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
13/04/2016 10:52
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
04/04/2016 13:52
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
04/04/2016 13:51
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
04/04/2016 13:51
Mov. [33] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA C/ PARECER MINISTERIAL. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
26/02/2016 12:12
Mov. [32] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MP FUNCIONARIO: NAELIO NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 26/02/2016 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACAT
-
26/02/2016 12:11
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
25/02/2016 10:57
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
25/02/2016 10:32
Mov. [29] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
24/02/2016 12:53
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI ( COMARCA DE ARACATI ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
19/02/2016 17:19
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
19/02/2016 17:18
Mov. [26] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 22/01/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 07/03/2016 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
05/02/2016 09:49
Mov. [25] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
17/12/2015 14:34
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
14/12/2015 13:21
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
14/12/2015 13:20
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
14/12/2015 13:08
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI ( COMARCA DE ARACATI ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
14/12/2015 12:59
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI ( COMARCA DE ARACATI ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
14/12/2015 12:05
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DO ADVOGADO. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
03/12/2015 09:49
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: MICHELSON FUNCIONARIO: IVO NO. DAS FOLHAS: 936 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/12/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 18/12/2015 - Local: 1ª VARA DA
-
03/12/2015 09:48
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES JUNTADA DE PROCURAÇÃO. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
03/12/2015 09:46
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DE CARGA. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
03/12/2015 09:46
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DE CARGA. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
26/11/2015 13:34
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES JUNTADA DE PETIÇÃO. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
26/11/2015 13:30
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADOR DO MUNICIPIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
26/11/2015 13:25
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI ( COMARCA DE ARACATI ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
05/11/2015 09:40
Mov. [11] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR DO MUNICIPIO FUNCIONARIO: NAELIO NO. DAS FOLHAS: 932 DATA INICIAL DO PRAZO: 05/11/2015 DA
-
29/10/2015 13:31
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: DARIO ESTEVAM AGUARDANDO CUMPRIMENTO DO MANDADO EXPEDIDO. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
13/10/2015 15:27
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
13/10/2015 11:57
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
01/10/2015 12:40
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
01/10/2015 12:38
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO JUNTADA DE CERTIDÃO DE TOMBO. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
01/10/2015 12:35
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
-
01/10/2015 12:28
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ARACATI
-
01/10/2015 12:27
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ARACATI
-
01/10/2015 12:27
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ARACATI
-
01/10/2015 12:23
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ARACATI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2015
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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