TJCE - 3002445-30.2024.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:20
Juntada de comunicação
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28/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:02
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 04:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:57
Expedição de Carta precatória.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127837682
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127837682
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03/12/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127837682
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03/12/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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29/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 11:07
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115668411
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13/11/2024 17:31
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115668411
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115668411
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12/11/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115668411
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12/11/2024 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115668411
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12/11/2024 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115668411
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11/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:14
Juntada de Ofício
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11/11/2024 18:12
Juntada de Ofício
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11/11/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111630726
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos em conclusão. RELATÓRIO: FRANCISCA ROSIANA PEDROSA, por intermédio de Representante Judicial, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar, em desfavor do INSTITUTO DO CÂNCER DO CEARÁ - ICC e do ESTADO DO CEARÁ, ambas as partes qualificadas na preambular da ação cível tombada sob o número em frontispício. A exordial, se fez acompanhar de documentos (id 111536867).
Em socorro da pretensão submetida ao escrutínio judicial, a requerente deduziu o seguinte quadro fático, em apertada síntese: I - Que encontra-se internada no Hospital Dr.
Alberto Feitosa Lima desde o dia 25.09.24 e aguarda-se sua transferência para o Instituto do Câncer do Ceará há quase um mês para avaliação e tratamento médico, conforme consta na ficha de referência em anexo, a Autora "com dor lombar cronica com rnm de coluna evidenciando lesões osteolíticas infiltrativas e expansivos sugestivas e implantes secundários necessita de avaliação em unidade com oncologista".
Consta ainda no diagnóstico "metástase em coluna vertebral" II - Que desde o dia 01.10.24 que aguarda sua transferência para o Instituto do Câncer do Ceará, em caráter de urgência, mas embora o Requerido tenha autorizado o processo de regulação, efetivamente não houve a disponibilização do leito e do atendimento médico tão esperado.
III - Que o formulário médico atesta o caráter de urgência da realização do tratamento, vislumbrando-se o quadro grave de saúde da Autora, que não vem recebendo o tratamento adequado para o combate efetivo à doença, motivo pelo qual se faz imperiosa a determinação judicial para que seja concedido o atendimento médico ao caso clínico, sob pena de perda da sua própria vida em razão da doença em estágio avançado.
Procedimento com papel diagnóstico e terapêutico, categorização do paciente segundo o critério SWALIS2 - A1.
Alfim, entre outros pedidos de estilo, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada liminar, visando compelir ao Instituto do Câncer do Ceará e o Estado do Ceará, que forneçam o atendimento de oncologista para a autora, cuja orientação deverá observar o tratamento completo da doença, OU na falta de vagas ou oferta do tratamento na rede pública, que custeiem o procedimento completo em hospital da rede privada, tudo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em todos os seus termos. Relatei, no essencial.
DECIDO. MOTIVAÇÃO: Defiro a gratuidade judiciária. Determino que o feito tramite sob o regime de prioridade processual.
Dando continuidade, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, há necessidade de comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fixadas tais premissas, cumpre reconhecer que, in casu, as assertivas lançadas pela parte requerente se revestem de intensidade e força necessárias para, em mera cognição sumária, convencer da verossimilhança das alegações acerca dos fundamentos invocados.
Na hipótese, conforme relatado, pretende a autora que sejam os requeridos obrigados a fornecerem o atendimento de oncologista devido a um câncer em estado avançado que a atinge.
A parte autora trouxe aos autos comprovante de que padece de um quadro grave, de: "dor lombar cronica com rnm de coluna evidenciando lesões osteolíticas infiltrativas e expansivos sugestivas e implantes secundários necessita de avaliação em unidade com oncologista".
Constando ainda no diagnóstico "metástase em coluna vertebral", necessitando, portanto, de urgência na realização do tratamento oncológico, conforme Laudo Médico de ID 11606331, atestando o estágio avançado do câncer maligno que a atinge. Salienta-se que o tratamento pretendido é de urgência, classificada no SWALIS A2, e que já houve pedido de priorização do paciente no sistema de regulação. Por fim, o documento de ID 111536867 demonstra que desde o dia 01.10.24 que a Autora aguarda sua transferência para o Instituto do Câncer do Ceará, em caráter de urgência, mas embora o Requerido tenha autorizado o processo de regulação, efetivamente não houve a disponibilização do leito e do atendimento médico tão esperado.
Posto isso, diante do gravíssimo quadro em que se encontra o paciente, e não dispondo de recursos financeiros para o custeio do tratamento necessário, correndo sério risco de agravar seu estado de saúde, denota-se a premente necessidade de o paciente recorrer ao Poder Judiciário. É sabido que o Sistema Único de Saúde - SUS -, que é composto pelos três entes federativos (Municípios, Estados e União), visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando certo medicamento ou ser submetido a determinado tratamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio o direito à saúde.
Sobre o tema, confira-se o que revela a Constituição Federal d 1988, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. (grifo nosso) O comando constitucional é claro e não deixa dúvida de o Poder Público tem o dever de prestar assistência individual à saúde, em qualquer grau de complexidade, àquele que se encontre acometido de moléstia e necessite ser submetido a determinado tratamento.
Ressalte-se, ainda, que a autora não possui condições financeiras para custear o tratamento oncológico, o custo torna inviável ao paciente suportar por seus próprios meios o tratamento de sua enfermidade na rede particular.
Salienta-se que a autora é agricultora e encontra-se afastado por tempo indeterminado de suas atividades.
Neste diapasão, colaciono jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que corrobora com esta exegese: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTS. 6º E 196, CF/88.
ARTS. 1º, 3º, 7º E 11, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).
PACIENTE PORTADORA DE SÍNDROME DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA.
NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO POR VIA ENTERAL ATRAVÉS DE DIETA ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTES DO STF.
CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE FRENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, julgando Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por ANTÔNIA GABRIELA OLIVEIRA PEDROSA representada por ANTOMÁRIA FARIAS DE OLIVEIRA e assistida pela Defensoria Pública, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, entendeu pela parcial procedência do feito, obrigando o ente a fornecer a suplementação dietética requerida e isentando-o,
por outro lado, de condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº. 421 do STJ. 2.
A Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios quanto à saúde, razão pela qual a responsabilidade entre os entes federados é solidária.
Com efeito, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário.
Tal entendimento já encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou nesse sentido questão de repercussão geral.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Mérito. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça, não prevalecendo a afirmação referente à cláusula de reserva do possível frente à dignidade humana, valor maior protegido pela Constituição Federal. 4.
Ademais, não obstante a existência do direito fundamental à saúde, buscou o legislador dar ênfase quanto à proteção da criança, estabelecendo no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) disposições acerca da efetivação de políticas sociais públicas, bem como o acesso aos serviços de saúde por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS) em prol dos menores.
Denota-se ainda que o intuito do legislador ao instituir o princípio da proteção integral foi atribuir a estas pessoas em situação de vulnerabilidade, crianças e adolescentes, maior proteção, tendo em vista a necessidade de promover o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social destas, sob o âmbito da Dignidade da Pessoa Humana, devendo, portanto, ser a elas dispensado maior cuidado quanto à implementação do direito à saúde. 5.
Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Judiciário efetivá-la caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 6.
No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, a Defensoria Pública alega ter auferido autonomia orçamentária, administrativa e financeira após a edição da Lei Complementar nº. 132 de 2009.
Cumpre salientar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, bem como este Tribunal de Justiça, possuem julgados acerca do tema, entendendo que, no que pese a superveniência da mencionada autonomia, a Defensoria Pública não ostenta personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão.
Ademais, não é dado a este E.
Tribunal de Justiça superar enunciado sumular criado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo somente a este mudar entendimento quanto ao tema. 7.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº. 0892196-23.2014.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 10 de abril de 2017. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 10/04/2017; Data de registro: 10/04/2017) - grifo nosso. No caso sub judice, também se verifica a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a concessão da tutela de urgência, já que o não deferimento da liminar poderá dar ensejo ao perecimento do direito e maculará o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, pois haverá nítida perda do objeto, com sérios e irreversíveis prejuízos à saúde da paciente - que corre risco de vida -, caso não receba, de modo urgente, o tratamento adequado (tratamento oncológico/procedimento cirúrgico) Ademais, a necessidade da paciente em relação ao tratamento oncológico de urgência, por óbvios motivos, se sobrepõe aos eventuais óbices administrativos/orçamentários que possam existir no caso, porquanto, as normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão.
Cumpre destacar, finalmente, que em se tratando de questões relativas à vida e à saúde de um ser humano, é irrelevante perquirir sobre a irreversibilidade da medida, pois os bens protegidos (vida e saúde) suplantam quaisquer outros.
DECISÃO: Ante o exposto, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores nesse momento processual, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, motivo pelo qual determino que o Estado do Ceará e o Instituto do Câncer forneçam o atendimento de oncologista para a autora, nos termos do requerimento médico de ID 111606361, bem como os demais procedimentos que se mostrem necessários, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da sua intimação.
Visando a obtenção do resultado prático equivalente à determinação supra, caso não existam vagas em Hospitais Públicos ou conveniados ao SUS, determino que o requerido custeie o tratamento integral em estabelecimento particular.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento desta decisão, independente de caracterização e apuração do crime de desobediência e o bloqueio de verbas públicas, cujo produto será destinado exclusivamente ao custeio do tratamento médico da autora.
INTIMEM-SE Sua Excelência, o(a) Sr.(a) Secretário(s) de Saúde do Estado do Ceará, para darem fiel cumprimento a esta decisão, no prazo acima fixado, bem como CITE-SE/INTIME-SE a Fazenda Pública Promovida e o Instituto do Câncer, para que tomem ciência da presente e providenciem, no prazo estabelecido, o cumprimento da decisão, podendo apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme preceitua o art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Determino à Secretaria da Unidade que providencie os seguintes expedientes: 1.
INTIMEM-SE os Promovidos, instruindo-os a adotarem as medidas necessárias para o cumprimento efetivo desta decisão. 2.
Citar/intimar o promovido, incluindo as advertências de praxe, para que tomem ciência desta decisão e adotem as providências necessárias no prazo estabelecido, garantindo que as informações sejam claras quanto à contagem dos prazos no âmbito da infância e juventude. 3.
Notificar a parte autora sobre os termos desta decisão, seja por meio do Diário de Justiça ou por meio do Portal. À Secretária cumpra com a urgência necessária, considerando a natureza do caso e a importância de garantir o pronto atendimento à infante.
Expedientes necessários e URGENTES.
Tauá-Ce, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111630726
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23/10/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111630726
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23/10/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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