TJCE - 3001374-45.2020.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 14:50
Homologada a Transação
-
10/08/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 05:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:38
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2023 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2023 19:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE BRITO NETO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 04:17
Decorrido prazo de GERMANO MONTE PALACIO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:17
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CHAGAS RIBEIRO NETO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:17
Decorrido prazo de ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO Nº 3001374-45.2020.8.06.0005 PROMOVENTE: FRANCISCO FERREIRA NUNES JUNIOR PROMOVIDA: JANIELLE BALBINO BRAGA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art.38, parte final, da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante se depreende da ata da audiência de instrução e julgamento (Id. 55916713/fls. 72), restou ausente a parte demandada, apesar de devidamente intimada, através de seus patronos devidamente constituídos nos autos, por intimações eletrônicas 3337782 e 3337783, cuja ciência foi registrada em 01/11/2022.
Pois bem.
De início, cumpre dizer que não comparecendo o autor, a qualquer das audiências do processo, os efeitos serão a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais e do Enunciado 28 do FONAJE.
Veja-se: Art. 51, Lei 9.099/95: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Por outro lado, quando ausente o réu, caracteriza-se a revelia e o juiz logo proferirá a sentença, por força dos artigos 20 e 23 da citada Lei dos Juizados Especiais, in verbis: Art. 20, Lei 9.099/95: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 23, Lei 9.099/95: Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Dessa forma, não havendo nos autos justificativa da ausência da parte demandada à audiência de instrução, desperdiçou esta a chance de apresentar sua defesa, acarretando-lhe, assim, a decretação da revelia, o que ora faço nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
A revelia, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tem como consequência a confissão ficta, pressupondo que a parte promovida aceitou como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO COM O CONSEQUENTE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARTA DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE ENTREGUE A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO.
ARTIGO 248 § 4º DO CPC.
REGULARIDADE DA CITAÇÃO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DO RÉU.
REVELIA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condená-la ao pagamento de R$ 2.000,00.
Em seu recurso suscita a existência de nulidade por cerceamento de defesa, visto que a carta de citação para a audiência de conciliação foi entregue ao porteiro do seu condomínio, o qual não o entregou a correspondência.
Assim, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 5051460 e ID 5051461).
Contrarrazões apresentadas (ID 5051465).
III.
Não há que se falar em nulidade da citação realizada nos autos.
Para tanto, observa-se que o réu confirma que o AR ID 5051426 foi recebido pelo porteiro do seu condomínio.
Assim, em conformidade com o artigo 248 § 4º do CPC, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Em consequência, ainda que este não tenha lhe entregue aquela correspondência, não é possível decretar a nulidade da sentença, seja por ausência de citação ou por cerceamento de defesa.
Neste sentido: (Acórdão n.1094886, 07001212820188070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV.
Ademais, conforme se verifica da Ata de Audiência (ID 5051428), a parte recorrente não compareceu à audiência de conciliação designada, apesar de devidamente citada.
Por consequência, operou-se a revelia, decorrendo a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (Lei 9.099/95, art. 20), o que fundamentou a procedência do pedido, restando ausente qualquer nulidade.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07017203520188070009 DF 0701720-35.2018.8.07.0009, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 22/08/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifo próprio) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.
REVELIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, Art. 5º, inciso XXXII). 2.
A juntada de documentos na fase recursal não pode ser admitida, principalmente se não foram juntados na fase instrutória por desídia do réu que, devidamente citado e intimado, deixou de comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação, nos moldes do art. 297 do CPC. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente, devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência de conciliação, sendo-lhe decretada a revelia. 4.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 dispõe que ?não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz?.
Desse modo, irretocável o decreto de revelia, uma vez que apenas o recorrido compareceu à audiência de instrução. 5.
Em observância ao art. 344, CPC, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar, o litígio versar sobre direito indisponível, a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato ou as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
No caso em comento, não se verifica nenhuma das exceções mencionadas.
Logo, não é possível a reabertura da discussão das circunstâncias de fato invocadas pelo recorrente ao afirmar que inexistiu qualquer falha na prestação do serviço. 6. ?Não é permitido ao revel, em apelação, debater temas atinentes à matéria de fato, pois está acobertada pela preclusão.? (Acórdão n.805778, 20120111505207APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 04/08/2014.
Pág.: 237). 7.
Portanto, impõe-se reconhecer como verdadeiros os fatos alegados na inicial, em observância ao art. 344 e 345, CPC, não merecendo reforma a sentença vergastada. 8.
Outrossim, os documentos coligidos aos autos, aliada à revelia da parte ré, evidenciam a ilegitimidade das cobranças efetivadas, originando o dever de restituição pela recorrente. 9.
A responsabilidade dos bancos pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva e independe de existência de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. 10.
De qualquer modo, como muito bem fundamentado pelo douto magistrado a quo, na espécie, a falha na prestação dos serviços prestados pela recorrente não se revela um mero descumprimento contratual, porquanto restando ?comprovada a retenção indevida pelo banco de mais de um quarto do salário da autora, é notoriamente cabível a condenação por danos morais, porquanto lastimável situação imposta à demandante de se manter durante um mês com receita bem inferior a que ordinariamente vive.? 11.
Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógica-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir a ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Por outro lado, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Na espécie, o valor da arbitrado (R$ 3.000,00 - três mil reais) mostra-se razoável e proporcional à situação vivenciada pelo consumidor, bem como à condição econômica da recorrente.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 12.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos 13.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07020105420178070019 DF 0702010-54.2017.8.07.0019, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifo próprio) Assim, a parte promovida perdeu a oportunidade de contestar o pedido inicial, haja vista a revelia decretada e a incidência dos seus efeitos, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte demandante.
Cumpre dizer que, conforme Enunciado 78 do FONAJE, a contestação oferecida pela parte promovida, acostada às fls.72 (Id. 34957163), não dispensa o seu comparecimento pessoal, nem impede a aplicação dos efeitos da revelia.
Destaca-se.
ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
Logo, têm-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, consequentemente, entende-se devida a indenização pelos danos materiais incorridos pela parte autora, no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), de acordo com os recibos, acostados às fls.57/58, não impugnados pelos promovidos.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 20 da Lei 9.099/95 decreto a revelia de JANIELLE BALBINO BRAGA para JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, condenando-a a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), referente aos danos materiais, conforme documentos apresentado nas fls. 57/58, acrescida de juros e correção monetária de acordo com a súmula n° 43 e n° 54 do STJ.
Fortaleza, data da inserção digital.
Karla Fernandes Soares Juíza Leiga.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Decisão: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a decisão elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Data supra. .P.R.I Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
16/03/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 09:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/02/2023 09:30 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
-
10/11/2022 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Certifico a designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/02/2023 às 09h30min., a qual se realizará por meio virtual através da plataforma Microsoft Teams, com acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/4f8eb1 -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/02/2023 09:30 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
-
19/10/2022 09:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/10/2022 09:30 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
-
19/10/2022 09:50
Juntada de ata da audiência
-
16/08/2022 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 10:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/10/2022 09:30 Juizado Móvel.
-
26/07/2022 10:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/07/2022 09:30 Juizado Móvel.
-
25/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/07/2022 09:30 Juizado Móvel.
-
19/04/2022 15:49
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2022 15:30 Juizado Móvel.
-
23/02/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 07:59
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 00:22
Decorrido prazo de GERMANO MONTE PALACIO em 06/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:35
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 15:30 Juizado Móvel.
-
05/11/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 14:19
Audiência Conciliação realizada para 28/10/2021 14:00 Juizado Móvel.
-
28/10/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2021 10:33
Expedição de Intimação.
-
02/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 22:18
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2021 10:18
Expedição de Citação.
-
16/03/2021 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:31
Audiência Conciliação redesignada para 28/10/2021 14:00 Juizado Móvel.
-
25/08/2020 12:38
Audiência Conciliação designada para 30/09/2020 16:00 Juizado Móvel.
-
25/08/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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