TJCE - 0051270-66.2021.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168263126
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168263126
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13/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168263126
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13/08/2025 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 22:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 19:48
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:48
Juntada de Certidão
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16/04/2025 19:48
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCELINO DE MOURA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140840902
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140840902
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28/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0051270-66.2021.8.06.0040 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por RAIMUNDA DE OLIVEIRA ARRAES em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Afasto a alegação da parte ré de necessidade de ratificação da procuração que instrui a inicial, visto que a procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito, independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado.
Portanto, a exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, visto que presume-se válido o instrumento conferido ao procurador.
Rejeito a preliminar de conexão, posto que, apesar da autora postular em outra ação a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, muito menos continência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que o contrato suscitado na exordial diz respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC, eis que denota-se que os contratos que geraram descontos no benefício da autora, além de possuírem números distintos, possuem limites e valor de desconto diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020.
Rejeito a alegação da parte demandada de existência de prescrição, posto que, no caso em análise, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contado da data do último desconto indevido, no caso em 04/11/2022 (ID nº 109648662), conforme prevê o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297, do STJ.
Precipuamente, destaco que a promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos mensais em seu benefício, com início em 24/04/2015, conforme extratos em anexo (ID nº 109648662).
Por outro lado, o promovido não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação.
Em verdade, o que se observa é que o promovido se limitou a simplesmente a sustentar a existência e validade da negociação, asseverando que se tratava de descontos devidos, porém, sem juntar qualquer documento capaz de comprovar tal contratação.
Compulsando os autos, é possível constatar que o promovido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a, tão somente, afirmar que os descontos questionados são dotados de legalidade e que não existem danos materiais e morais. É cediço salientar, em que pese a possibilidade de contratação, a mera alegação do requerido não é suficiente a demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à instituição apresentar eventual contrato de prestação de serviços, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela; prova de que a parte promovente teria se beneficiado com o valor, objeto do mútuo, não sendo estas consideradas provas diabólicas.
Na verdade, o que se observa é que a defesa apresentada pelo banco réu é genérica e desprovida de qualquer força probante, vez que a parte promovida não juntou qualquer documento que comprove a contratação de serviços pela parte autora, seja por meio de contrato escrito ou digital, com a apresentação de biometria, TED e documentos pessoais.
Assim, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, reputo por ilegítimo os descontos realizados na conta corrente da parte promovente, razão por que é devida a restituição de tais valores, em sua forma simples, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro da requerida ao proceder com descontos nos proventos do autor, em razão de serviços que por ele não fora contratado.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência sinaliza nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA.
CAUSA MADURA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM NO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento em parte, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 27/08/2020) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nesse contexto, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor dos descontos, a periodicidade, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica entre o autor e o requerido, a fim de cessarem todos os efeitos dos descontos decorrentes, determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, em sua forma simples, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
27/03/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140840902
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27/03/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 04:06
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111681029
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0051270-66.2021.8.06.0040 AUTOR: RAIMUNDA DE OLIVEIRA ARRAIS REU: BANCO BRADESCO S.A. Por ordem do MM.
Juiz Titular, Luís Sávio de Azevedo Bringel, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: INTIME-SE a parte demandada para tomar ciência dos documentos de fls. 123/188 e requerer o que entender cabível no prazo de 5 (CINCO) DIAS.
Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao fluxo de "CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO / MÉRITO", a fim de que seja observada a regra disposta no ART. 12, DO CPC. . Assaré/CE, data registrada no sistema.
REGINA CELIA ALENCAR DIAS Servidor Geral -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111681029
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23/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111681029
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23/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:53
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 19:26
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 12:17
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 13:09
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 11:53
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 11:17
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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27/03/2024 23:28
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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27/03/2024 11:58
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01800772-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 11:31
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26/03/2024 11:52
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2024 18:37
Mov. [42] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 13:24
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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24/10/2023 13:23
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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16/10/2023 21:49
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 02:15
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 22:28
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 09:09
Mov. [36] - Certidão emitida
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10/04/2023 12:35
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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07/04/2023 04:52
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01800866-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/04/2023 17:08
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09/03/2023 09:39
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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24/02/2023 10:03
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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24/02/2023 04:54
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01800371-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2023 15:04
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03/02/2023 09:16
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2023 Data da Publicacao: 03/02/2023 Numero do Diario: 3009
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01/02/2023 11:46
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2023 13:34
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 13:07
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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16/09/2022 10:52
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WASS.22.01802933-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2022 10:46
-
21/06/2022 13:06
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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17/06/2022 23:00
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WASS.22.01801839-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/06/2022 22:47
-
06/06/2022 12:10
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
03/06/2022 16:36
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WASS.22.01801669-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/06/2022 16:19
-
31/05/2022 14:32
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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27/05/2022 10:01
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 13:14
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2022 16:36
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WASS.22.01801525-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/05/2022 16:28
-
20/05/2022 11:26
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2022 11:20
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WASS.22.01801480-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/05/2022 10:50
-
17/04/2022 00:51
Mov. [15] - Certidão emitida
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05/04/2022 11:44
Mov. [14] - Certidão emitida
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05/04/2022 10:33
Mov. [13] - Expedição de Carta
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01/04/2022 21:57
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0095/2022 Data da Publicacao: 04/04/2022 Numero do Diario: 2816
-
31/03/2022 11:45
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 08:58
Mov. [10] - de Justificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 10:51
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/05/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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26/11/2021 18:24
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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26/11/2021 15:25
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WASS.21.00171176-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/11/2021 15:02
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11/11/2021 09:54
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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10/11/2021 15:25
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WASS.21.00170746-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/11/2021 15:07
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10/11/2021 11:17
Mov. [4] - Certidão emitida
-
29/10/2021 08:58
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2021 12:02
Mov. [2] - Conclusão
-
21/10/2021 12:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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