TJCE - 0129711-52.2019.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 03:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/05/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:51
Juntada de Petição de recurso
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29/04/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/04/2025 09:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 08:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 142897611
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142897611
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0129711-52.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dívida Ativa não-tributária] AUTOR: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, movida por POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ.
Narras a parte autora, em sede inicial, que o Programa Estadual de Defesa e Proteção dos Consumidores - DECON, por meio de sua fiscalização lavrou o Auto de Infração n. 0971/2017, que originou Processo Administrativo com o fito de apurar supostas irregularidades.
Verificou-se por meio do AI em referência, lavrado em 30 de março de 2017, que a Promovente não apresentara Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, tendo-lhe sido aplicada penalidade pecuniária de 1.600 (hum mil e seiscentos) UFIRCE.
A autora afirmou, ainda, que diligenciou no sentido de se regularizar junto ao Corpo de Bombeiros, tendo requerido, já tendo executado o projeto aprovado pelo órgão brigadista em 16 de outubro de 2018, deixando o imóvel nos moldes exigidos pelas normas de combate e incêndio, aguardando a expedição do referido documento quando da propositura da ação.
Nada obstante, afirma que a cominação da multa encontra-se eivada de vícios razão pela qual pugna por sua nulidade, em razão da incompetência do órgão consumerista para aplicação da multa por ausência de documentos, da inaplicabilidade da multa ou alternativamente sua redução, em razão da aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A título de tutela antecipada de urgência pugnou pela suspensão da inscrição na Dívida Ativa sob n. 2019.95000029-3, retirando o nome da Autora do CADIN, como também de qualquer outro meio de cobrança de dívidas para manutenção do regime especial de tributação perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
No mérito, pugna pela anulação do Processo Administrativo, com a consequente extinção da pena aplicada.
Acostou à inicial atos constitutivos empresariais, auto de infração n. 0971, notificação para pagamento da multa imposta, certificação de aprovação de projeto, certidão de dívida ativa e precedentes persuasivos.
Custas judiciárias recolhidas (id. 51015561).
Seguiu-se depósito judicial (id. 51015544) realizado pela parte autora.
Decisão em que houve deferimento de tutela de urgência (id. 51015558), pelo Juízo da 5VEF.
Contestação apresentada pelo Estado do Ceará (id. 51015547) em que se sustentou impossibilidade jurídica do pedido, ausência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada, legalidade da multa aplicada e atendimento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica (id. 51015548).
Determinação pelo Juízo da 5VEF para que se verificasse se havia execução fiscal em trâmite e para manifestação acerca de interesse na produção de outras provas (id. 51015555).
Decisão de declínio ao Juízo Fazendário (id. 111578320) em razão da incompetência do Juízo Executivo.
Acolhida a redistribuição por este Juízo da 10VFP (id. 138285429), facultadas vistas ao Ministério Público, opinou-se pela improcedência do pleito inicial (id. 1426994050). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Preliminarmente, o Estado do Ceará suscitou-se impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que é impossível anular penalidade pecuniária por se tratar de ato administrativo decisório.
Tal preliminar confunde-se com o próprio mérito, pelo que afasto-a.
Diante da ausência de outras alegações preliminares, passo à análise de mérito.
Sobre a competência do DECON, é necessário esclarecer que a Lei Complementar Estadual n. 30/2002 atribuiu ao referido órgão as seguintes competências: Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97.: [...] II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor; [...] XIII - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por esta Lei; Assim, a alegação de incompetência do DECON para fiscalizar e julgar questões relativas às proteções aos consumidores previstas no CDC não merece prosperar, porque ao DECON foi permitida a fiscalização dos estabelecimentos, ainda que de ofício.
Ressalte-se que a defesa do consumidor inclui também a defesa de sua incolumidade física e segurança, sendo obrigação da parte autora manter as condições sanitárias em perfeito estado, o que só pode ser atestado público com este fim, como é o caso do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros.
Assim, caso a empresa esteja em funcionamento sem o devido Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros configura-se ato ilícito que enseja sanção.
Assim, como o DECON possui competência para fiscalizar atos ilícitos ocorridos no contexto de relações de consumo, inclusive quando do descumprimento das normas de vigilância sanitária, conforme a vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Senão, vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO DECON EM RECURSO ADMINISTRATIVO, ORIUNDO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESRAZOABILIDADE NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA.
MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A empresa autora foi autuada pela falta de falta de Alvará de Funcionamento, de Registro Sanitário e do Certificado de Conformidade do Conselho Regional de Educação Física; bem como por aceitar tão somente pagamento em cartão de débito ou crédito, em descumprimento ao art. 39, IX, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC). 2.
O órgão julgador administrativo procedeu à análise das provas adunadas pela recorrente em sua defesa, arrimando-se em legislação consumerista pertinente para aplicar e posteriormente reduzir a multa aplicada, a qual continuou desproporcional, considerando que a empresa supriu a adequação às normas de funcionamento. 3.
Segundo dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, compete ao DECON fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no CDC. 4.
Descabimento do pleito recursal, posto que voltado a uma reanálise do mérito administrativo, não cuidando a autora de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo, no qual foi assegurada a ampla defesa à apelante, com oportunidade de dilação probatória, sendo aplicada a legislação afeta ao assunto. […] (Apelação Cível - 0112359-18.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 26/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL FUNCIONANDO SEM O CERTIFICADO DE CONFORMIDADE EMITIDO PELO CORPO DE BOMBEIROS, REGISTRO SANITÁRIO, PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO SONORA VÁLIDA.
AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA PELO DECON.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALOR DA MULTA ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Trata-se, in casu, de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que entendeu pela parcial concessão da segurança, afastando a interdição temporária, mas mantendo a multa imputada pelo DECON à empesa impetrante, por violação à dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No presente caso, ao decidir pela aplicação da sanção administrativa ora questionada, o DECON levou em consideração, notadamente, o fato de que o estabelecimento comercial da impetrante estava funcionando irregularmente, isto é, sem a documentação necessária para tanto (Registro Sanitário, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, Certificado de Conformidade com Corpo de Bombeiros e Autorização Especial de Utilização Sonora válida), colocando a saúde e a segurança de seus consumidores em risco, em afronta aos arts. 6º, inciso I, e 39, inciso VII, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Por outro lado, não se divisa que o quantum da multa aplicada (6.000 UFIRCES) tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC(art. 57), mas, ao contrário, mostra-se compatível tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva, quanto com as condições econômicas das partes. 4.
Assim, tendo o DECON atuado dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). 5.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. […] (Apelação / Remessa Necessária - 0876120-21.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 22/03/2022) ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MULTA ARBITRADA PELO DECON-CE.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
QUANTUM DENTRO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se o requerimento em reformar a sentença de 1ª grau, para julgar totalmente procedente o pleito incidente na exordial, alegando o autor, ora apelante, que é notória a ilegalidade do DECON, uma vez que a interdição e a multa só poderiam ser aplicadas em caso de reincidência de infrações de maior gravidade prevista na legislação de consumo. Por fim, defende que o DECON não tem competência para aplicar sanções administrativas. II.
De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 30/02, art. 4º, e o Decreto n.º 2.181/97 em seu artigo 7° e 9° o DECON possui competência para aplicar sanções administrativas em razão de infrações cometidas no contexto da relação de consumo. Desse modo, constata-se efetivamente possui competência para fixar sanções administrativas no âmbito das relações de consumo, tal como se deu no processo administrativo cuja ilegalidade se alega, vez que o apelante foi multado por infringência à norma preceituada no Código de Defesa do Consumidor.
III.
No que tange à argumentação de que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-DECON não poderia aplicar interdição do estabelecimento uma vez que não houve reincidência na prática de infração de maior gravidade, também não merece prosperar, visto que, analisando detidamente os autos, às fls. 10/109, conjuntamente com às fls 160/181, verifica-se que o apelante incorreu em irregularidade em não constar: "1° certificado de conformidade do Corpo de Bombeiros; 2° registro sanitário vencido; 3° irregularidade as áreas de Alvará de Funcionamento e do Registro sanitário, de 250.00m² e de 318.00m², respectivamente.
IV.
Ocorre que o estabelecimento em apreço foi autuado 2 (duas) vezes pela mesma irregularidade, configurando legitimidade na aplicação nos artigos 56 e 59 do da Lei nº 8.078/90, facilmente identificados nos autos de infração 133/201 e 151/2014.
Dessa forma, não há o que se falar em afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, inexiste ilegalidade no mérito em questão.
V.
Por tal razão, vê-se que é permitido ao Poder Judiciário a apreciação e o controle externo dos atos administrativos somente em relação à verificação da legalidade dos elementos que são inerentes ao ato, quais sejam: competência, forma e finalidade.
Importante ressaltar que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir em elementos discricionários (motivo e objeto), tendo em vista que tais elementos fazem parte da discricionariedade da Administração Pública.
VI. Inviável, portanto, a apreciação do mérito administrativo pelo Judiciário, sob pena de afrontar o princípio da tríplice repartição dos poderes, previsto no art. 2º, da Carta Magna de 1988. No presente caso, não se constata qualquer irregularidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, tendo em vista que foi assegurado à parte autora o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, conforme se observa pela documentação colacionada aos autos em obediência ao que preconiza o texto constitucional em seu art. 5º.
VII.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0789420-42.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2021, data da publicação: 25/01/2021) Nesse sentido, a arguição de que o DECON não possui competência para fiscalização e aplicação das multas referidas não merece prosperar.
O Auto de Infração n. 971 fora lavrado em 30/03/2017 em razão de ausência de apresentação do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, nos termos afirmados em sede inicial, inclusive.
Nada obstante, a parte autora acosta tão somente o auto de infração apontado, em que pese pretenda anular o procedimento administrativo na íntegra.
Naturalmente tal pretensão não merece prosperar.
Ademais, a parte autora afirma que as irregularidades apontadas pelo órgão foram sanadas em 16/10/2018, quando o Auto de Infração fora lavrado em 30/03/2017.
O fato de as infrações terem sido dirimidas não anula o fato delas terem ocorrido, em verdade reafirmam que a infração ocorrera.
Por óbvio, a conduta ilícita se materializa quando do descumprimento das normas, não importando se, de forma posterior ao auto de infração, a empresa sanou as irregularidades constatadas pelo agente fiscalizador.
Esta informação apenas demonstra que a empresa autuada finalmente voltou a cumprir suas obrigações legais, ainda que de forma tardia.
Ora, se após a fiscalização a autuada informa que cumpriu com as determinações legais, tal informação apenas demonstra a efetividade da fiscalização e da sanção sofrida.
O cumprimento das normas legais supervenientes à sanção aplicada não pode ser visto como motivo a ensejar a perda do objeto de uma autuação anterior, com sanção relacionada a ações pretéritas.
De mais a mais fica totalmente prejudicada qualquer análise acerca da suposta nulidade suscitada pela parte autora quando sequer as decisões administrativas são juntadas, inexistindo nos autos prova do que se alega, nos exatos termos do que preleciona o art. 373, I, CPC.
Logo, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório e sequer oportunizou a apreciação devida pelo Poder Judiciário, como pretende.
Acerca do requerimento de redução da multa aplicada, entendo que dita minoração não pode ocorrer por intermédio do Poder Judiciário, pois o mesmo não tem o poder de adentrar no mérito administrativo.
Explico.
Tenho sistematicamente decidido que o Judiciário não pode servir como esfera recursal adicional das decisões proferidas na esfera administrativa pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Intervenção judicial somente deve ocorrer quando houver ilegalidade no procedimento e/ou desproporcionalidade ou abusividade na imposição de multa.
Destaco a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, para, consoante disposição do art. 4º, inciso II da Lei Complementar estadual n. 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam impor economicamente no mercado de consumo.
A possibilidade de imposição no exercício de poder de polícia de imposição sancionatória por programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor já foi enfrentada pelos Tribunais Superiores.
Vejamos: CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2.
A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 386714 ES 2013/0279471-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em total harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do Brasil. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1366410/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) Conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça alencarino é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, a corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90.
MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
QUANTUM DENTRO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A multa aplicada pelo DECON em desfavor da parte apelante, no valor de 4.000 UFIRCE, por iniciar atividade empresarial sem o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, é adequada, tendo em vista que, apesar de a extensão do dano causado aos consumidores não ser significativa, considerando que não se tem notícia de incidentes dentro do estabelecimento, é indiscutível que a gravidade da prática infrativa é considerável, diante dos riscos potenciais à incolumidade das pessoas localizadas dentro e fora do prédio. 2.
Lado outro, a vantagem auferida com o ato infrativo é relevante, pois a parte apelante pode empreender e faturar, mesmo sem o aval do órgão competente para garantir a eliminação ou minimização dos riscos de incêndio ou de danos estruturais, ao passo que a condição econômica do infrator também é importante, por se tratar de consolidada rede de lojas da região. 3.
Embora a requerente cite jurisprudência judicial e administrativa no sentido de que a multa deveria ser fixada em valor inferior, não é possível extrair de seu arrazoado elementos de semelhança entre a situação dos estabelecimentos envolvidos nestes julgados e aquele da recorrente.
Ademais, a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Público, inclusive sobre caso versando sobre unidade da parte recorrente, entende razoável a fixação de multa no patamar de 6.000 UFIRCE em casos análogos. 4.
Apelo conhecido, mas desprovido.
Apelação Cível - 0005588-02.2017.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora agravante, mantendo inalterada a sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos à execução fiscal, opostos pelo ora recorrente. 2.
O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. 3.
In casu, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada, observando-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 4.
No que tange o quantum da multa aplicada a título de sanção pecuniária, constata-se, da análise da decisão administrativa, que o cálculo da pena pelo DECON foi realizado em conformidade com os ditames legais, encontrando-se devidamente fundamentado, não havendo ofensa aos princípios da razoabilidade nem da proporcionalidade, impondo-se sua manutenção. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0166101-26.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023) CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA CONTRA FORNECEDOR.
FUNDAMENTO.
INFRAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA SANÇÃO PECUNIÁRIA ESTABELECIDOS EM LEI.
DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NÃO VIOLAÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL.
ATRIBUIÇÃO À CAUSA DO VALOR DA MULTA OBJETO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO.
HONORÁRIOS DEVIDOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. (Apelação Cível - 0143810-95.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO DECON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. 1.
A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular decisão administrativa proferida pelo DECON nos autos do Processo Administrativo Nº 0113.020.941-4 (fls. 245-251), que culminou em aplicação de multa em seu desfavor no valor de 5.000 UFIRs-CE. 2.
O processo administrativo transcorreu em obediência ao contraditório e à ampla defesa, sendo oportunizada dilação probatória, com apresentação de defesa, consoante se verifica dos documentos adunados, e, ao proferir decisão, o DECON, atentando para as peculiaridades do caso, considerou o princípio da vulnerabilidade que norteia o Direito do Consumidor (art. 4º do CDC), bem como mencionou o direito à informação do consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC).
O órgão administrativo observou, ainda, que a empresa reclamada não informou sobre a taxa de juros cobrada e nem apresentou na ocasião cópia de contrato para aferimento sobre a abusividade das cláusulas, não cuidando de informar sobre os juros à consumidora.
Acrescentou entendimento jurisprudencial pela possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações que desproporcionais o que tornem o contrato excessivamente oneroso ao consumidor. 3.
Descabimento do pleito recursal, posto que voltado a uma reanálise do mérito administrativo, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo. 4.
O valor da sanção imposta foi aplicado dentro do limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, de forma razoável e proporcional, apontando as circunstâncias agravantes e atenuantes e considerando a condição econômica do infrator. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal. (Apelação Cível - 0133428-43.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) No caso dos autos, impossível apreciação acerca do devido processo legal administrativo, bem assim a respeito da regularidade na dosimetria da sanção imposta, porquanto a parte autora não se deu ao trabalho, como anotado, de carrear aos autos cópias integrais do procedimento administrativo correlato e da decisão final nele lançada.
De mais a mais, a Lei Complementar Estadual n. 30/2002, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC: Art. 1º. Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 - Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. […] Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. […] Art. 23.
A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa. § 1º.
O Secretário-Executivo ou a autoridade julgadora, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria jurídica, assessoria ou órgão similar. § 2º.
Julgado o processo e sendo cominada sanção administrativa de multa, cumulativa ou isoladamente, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. § 3º.
Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico. Tais regras decorrem da dicção do art. 57 do CDC, que assim dispõe: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Nesse contexto, a multa imposta insere-se nos limites fixados, sem que se possa cogitar de ausência de razoabilidade e de proporcionalidade.
A multa fixada (pouco mais de 7 mil reais), imposta como sanção pelo funcionamento irregular de loja, sem possuir sequer autorização dos Bombeiros, não se mostra inadequada, nem coloca em risco a existência de conhecido grupo de lojas de eletrodomésticos.
Ao contrário, serve de reprimenda mínima ao mais explícito descaso pelas regras vigentes e, mais que tudo, ao mais agudo desprezo pela proteção e segurança dos consumidores (e não só deles, frise-se) que frequentaram aludido estabelecimento comercial.
Desta forma, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a nulidade da multa imposta, entendo que a súplica inicial não deve prosperar.
Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Por decorrência lógica, revogo a tutela de urgência outrora concedida (id. 51015558).
Custas recolhidas (id. 51015561).
Converto os valores depositados no processo (id. 51015544) em renda em favor do Estado do Ceará, nos termos do art. 156, VI, do CTN, para fins de quitação parcial ou total da dívida referente ao objeto da presente ação, a serem apurados na via administrativa, após certificação do trânsito em julgado. Ficam, ademais, resguardadas as vias de cobranças legítimas ao Estado do Ceará em face de eventual permanência de débito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. P.
R.
I.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
09/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142897611
-
09/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136897147
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136897147
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 0129711-52.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dívida Ativa não-tributária] POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de ação anulatória movida por Polo do Eletro Comercial de Moveis LTDA. em face do Estado do Ceará, ajuizada perante Vara de Execução Fiscal. (1) Retifiquei de ofício a autuação, é que se trata de ação de procedimento comum e não de cautelar fiscal como cadastrado. (2) Intime-se a parte autora para comprovar no prazo de 15 (quinze) dias que se insere no conceito de micro ou pequena empresa, circunstância que atrairá a competência absoluta dos juizados especiais fazendários. (3) Após, autos conclusos para decisão de urgência, instante em que sanearei o feito ou declinarei a competência.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
24/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136897147
-
21/02/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 13:57
Classe retificada de CAUTELAR FISCAL (83) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:31
Decorrido prazo de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2024. Documento: 111578320
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0129711-52.2019.8.06.0001 Apensos: [] Classe: Assunto: [Dívida Ativa não-tributária] Parte Exequente: REQUERENTE: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Parte Executada: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.
H.
Cogita-se uma AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ, por meio do qual tencionava a anulação do débito exequendo inscrito na Certidão de Dívida Ativa sob nº 2019.95000029-3.
As competências dos Juízos Fazendários e de Execuções Fiscais estão definidas nos arts. 56, I, e 64, II, da Lei Estadual nº 16.397/2017, conhecida como a Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, que assim dispõem, in verbis: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas 'e' e 'f', do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; […] Art. 64.
Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária compete, por distribuição, processar e julgar: I - as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica; II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras; III - as ações penais e demais incidentes quanto aos crimes contra a ordem tributária (destacou-se). Em paralelo, destaco que o Superior Tribunal de Justiça afirma que a conexão entre ações só é possível quando se tratar de competência relativa, sendo vedada quando se trata de casos envolvendo competência absoluta, aliás, a legislação processual é expressa nesse sentido (art. 53 do CPC/15).
De igual modo, este Núcleo de Justiça 4.0 possui competência apenas sob as ações de execução fiscal estaduais, municipais e suas ações conexas e/ou dependentes que tramitem ou passem a tramitar em todo o território do Estado do Ceará (art. 2º, da Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº. 05/2023, com redação dada pelo art. 1º, da Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº. 07/2023).
Entendo, assim, que as Varas de Execuções Fiscais, bem como este Núcleo de Justiça 4.0, tem competência apenas para julgar as ações de execução de dívida ativa, assim como os feitos que se originam dessas execuções fiscais, ficando a cargo da Vara da Fazenda Pública comum as ações declaratórias de nulidade ou anulatórias do débito fiscal ou não fiscal que não foram previamente perseguidos em execução própria. Caso ainda se ajuíze alguma execução fiscal, esta seria instaurada posteriormente, ficando demonstrada a inviabilidade da conexão processual e a consequente reunião dos processos, devendo as ações tramitarem em separado. Caso haja uma possível relação de prejudicialidade na tramitação simultânea da ação anulatória ou cautelar e do processo executivo fiscal poderá o juiz das execuções fiscais determinar a suspensão da ação executiva até que seja julgada a respectiva ação.
A respeito do tema, trago a lume ementas de acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 56, INCISO I, "A", DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. 1.
Cuidam os autos de conflito negativo de competência suscitado pelo Exmo.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza contrapondo-se ao entendimento da Exma.
Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. no julgamento da ação anulatória de débito fiscal com pedido de liminar de nº. 0103841-73.2017.8.06.0001. 2.
Em resumo, a discussão que os Magistrados trazem a lume versa sobre se a propositura da ação anulatória de débito fiscal deve ser conexa à execução fiscal do débito, em razão do nexo processual entre a presente lide e a eventual e futura execução fiscal, com vistas a evitar prolação de decisões conflitantes, de forma a prestigiar a segurança jurídica. 3.
Observa-se, através do exame detalhado das demandas dispostas entre as partes interessadas, que a ação anulatória de débito fiscal foi proposta em 19.01.2017, ou seja, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal tendente à cobrança da multa imposta pelo Procon/CE discutido na ação declaratória - Processo nº 0406812-84.2019.8.06.0001 ¿ em 07.02.2019. 4 .
Aplica-se ao caso vertente o teor do art. 64, inciso II do Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Ceará - Lei n.º 16.397/2017, o qual determina que inexistindo ação de execução fiscal, ajuizada anteriormente, não há que se falar em mudança de competência para as Varas de Execuções Fiscais, pois inadmissível a alteração de competência absoluta, firmada no teor do art. 56, inciso I, "a", do Código de Organização Judiciária do TJCE. 5.
Tais conflitos não se mostram inéditos em julgamentos das Câmaras de Direito Público sendo sempre reconhecida a prevenção do juízo que prioritariamente recebe as demandas executivas.
Precedentes. 7.
Conflito negativo de competência conhecido para a fim de declarar a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em razão da competência absoluta, nos termos dos arts. 43 e 62, do CPC combinado ao art. 56, inciso I e art. 64, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará - Lei nº 16.397/17, para o processamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência para determinar a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza, data registra no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Conflito de competência cível - 0000331-03.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL PRÉVIA OU DE OUTRA AÇÃO ANTECEDENTE CONEXA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FAZENDÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 56, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 16.397/2017.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBICO DO TJCE.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o conflito negativo, para reconhecer a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Conflito de competência cível - 0000046-10.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024). No caso em deslinde, observo que a presente ação foi proposta em 15.12.2017 (vide pasta lateral "cronologia), e que não há não nenhuma execução fiscal em curso relativo ao débito sub judice, em nenhuma das varas competentes, conforme informação que extraio da certidão de ID nº 11584913. À luz dos ensinamentos jurisprudenciais trazidos à colação, resta evidente a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, que se encontra adstrito à esfera de competência do Juízo de uma das Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE). Por essas razões, e considerando que a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 alcança as ações de execução fiscal estaduais, municipais e suas ações conexas e/ou dependentes que tramitem ou passem a tramitar em todo o território do Estado do Ceará (art. 2º, da Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº. 05/2023, com redação dada pelo art. 1º, da Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº. 07/2023), RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, ao tempo em que determino a REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DA COMARCA DE FORTALEZA (CE) para fins de encaminhamento do feito ao Juízo Competente.
Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 22 de outubro de 2024 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111578320
-
23/10/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111578320
-
23/10/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 10:45
Declarada incompetência
-
22/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 21:53
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2022 08:04
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/07/2021 11:14
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2021 09:20
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
15/12/2020 18:26
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01617805-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/12/2020 17:58
-
30/11/2020 20:25
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0666/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 2510
-
30/11/2020 20:25
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0666/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 2510
-
27/11/2020 09:50
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2020 01:36
Mov. [17] - Julgamento em Diligência: Cls. Certificar a existência prévia de Execução Fiscal em trâmite cujo objeto seja o auto de infração e a CDA indicados na inicial. Desde logo, intimar a parte autora para apresentar réplica. Expedientes necessários.
-
24/04/2020 15:43
Mov. [16] - Concluso para Sentença
-
24/06/2019 10:23
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01358728-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2019 09:51
-
28/05/2019 10:48
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0133/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2145 Página: 713
-
24/05/2019 15:39
Mov. [13] - Documento
-
24/05/2019 14:56
Mov. [12] - Certidão emitida
-
24/05/2019 14:56
Mov. [11] - Documento
-
22/05/2019 11:32
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/120364-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2019 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
-
22/05/2019 09:15
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2019 10:22
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2019 14:41
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
06/05/2019 09:28
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01247405-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/05/2019 09:11
-
03/05/2019 20:14
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 03/05/2019 através da guia nº 001.1064270-67 no valor de 44,74
-
03/05/2019 19:51
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01246448-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/05/2019 18:44
-
03/05/2019 16:22
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1064270-67 - Custas Intermediárias
-
03/05/2019 15:30
Mov. [2] - Conclusão
-
03/05/2019 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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