TJCE - 0129711-52.2019.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 03:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/05/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:51
Juntada de Petição de recurso
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29/04/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/04/2025 09:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 08:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 142897611
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142897611
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09/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142897611
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09/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136897147
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136897147
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24/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136897147
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21/02/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 13:57
Classe retificada de CAUTELAR FISCAL (83) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:31
Decorrido prazo de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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02/11/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2024. Documento: 111578320
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0129711-52.2019.8.06.0001 Apensos: [] Classe: Assunto: [Dívida Ativa não-tributária] Parte Exequente: REQUERENTE: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Parte Executada: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.
H.
Cogita-se uma AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ, por meio do qual tencionava a anulação do débito exequendo inscrito na Certidão de Dívida Ativa sob nº 2019.95000029-3.
As competências dos Juízos Fazendários e de Execuções Fiscais estão definidas nos arts. 56, I, e 64, II, da Lei Estadual nº 16.397/2017, conhecida como a Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, que assim dispõem, in verbis: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas 'e' e 'f', do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; […] Art. 64.
Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária compete, por distribuição, processar e julgar: I - as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica; II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras; III - as ações penais e demais incidentes quanto aos crimes contra a ordem tributária (destacou-se). Em paralelo, destaco que o Superior Tribunal de Justiça afirma que a conexão entre ações só é possível quando se tratar de competência relativa, sendo vedada quando se trata de casos envolvendo competência absoluta, aliás, a legislação processual é expressa nesse sentido (art. 53 do CPC/15).
De igual modo, este Núcleo de Justiça 4.0 possui competência apenas sob as ações de execução fiscal estaduais, municipais e suas ações conexas e/ou dependentes que tramitem ou passem a tramitar em todo o território do Estado do Ceará (art. 2º, da Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº. 05/2023, com redação dada pelo art. 1º, da Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº. 07/2023).
Entendo, assim, que as Varas de Execuções Fiscais, bem como este Núcleo de Justiça 4.0, tem competência apenas para julgar as ações de execução de dívida ativa, assim como os feitos que se originam dessas execuções fiscais, ficando a cargo da Vara da Fazenda Pública comum as ações declaratórias de nulidade ou anulatórias do débito fiscal ou não fiscal que não foram previamente perseguidos em execução própria. Caso ainda se ajuíze alguma execução fiscal, esta seria instaurada posteriormente, ficando demonstrada a inviabilidade da conexão processual e a consequente reunião dos processos, devendo as ações tramitarem em separado. Caso haja uma possível relação de prejudicialidade na tramitação simultânea da ação anulatória ou cautelar e do processo executivo fiscal poderá o juiz das execuções fiscais determinar a suspensão da ação executiva até que seja julgada a respectiva ação.
A respeito do tema, trago a lume ementas de acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 56, INCISO I, "A", DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. 1.
Cuidam os autos de conflito negativo de competência suscitado pelo Exmo.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza contrapondo-se ao entendimento da Exma.
Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. no julgamento da ação anulatória de débito fiscal com pedido de liminar de nº. 0103841-73.2017.8.06.0001. 2.
Em resumo, a discussão que os Magistrados trazem a lume versa sobre se a propositura da ação anulatória de débito fiscal deve ser conexa à execução fiscal do débito, em razão do nexo processual entre a presente lide e a eventual e futura execução fiscal, com vistas a evitar prolação de decisões conflitantes, de forma a prestigiar a segurança jurídica. 3.
Observa-se, através do exame detalhado das demandas dispostas entre as partes interessadas, que a ação anulatória de débito fiscal foi proposta em 19.01.2017, ou seja, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal tendente à cobrança da multa imposta pelo Procon/CE discutido na ação declaratória - Processo nº 0406812-84.2019.8.06.0001 ¿ em 07.02.2019. 4 .
Aplica-se ao caso vertente o teor do art. 64, inciso II do Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Ceará - Lei n.º 16.397/2017, o qual determina que inexistindo ação de execução fiscal, ajuizada anteriormente, não há que se falar em mudança de competência para as Varas de Execuções Fiscais, pois inadmissível a alteração de competência absoluta, firmada no teor do art. 56, inciso I, "a", do Código de Organização Judiciária do TJCE. 5.
Tais conflitos não se mostram inéditos em julgamentos das Câmaras de Direito Público sendo sempre reconhecida a prevenção do juízo que prioritariamente recebe as demandas executivas.
Precedentes. 7.
Conflito negativo de competência conhecido para a fim de declarar a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em razão da competência absoluta, nos termos dos arts. 43 e 62, do CPC combinado ao art. 56, inciso I e art. 64, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará - Lei nº 16.397/17, para o processamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência para determinar a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza, data registra no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Conflito de competência cível - 0000331-03.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL PRÉVIA OU DE OUTRA AÇÃO ANTECEDENTE CONEXA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FAZENDÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 56, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 16.397/2017.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBICO DO TJCE.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o conflito negativo, para reconhecer a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Conflito de competência cível - 0000046-10.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024). No caso em deslinde, observo que a presente ação foi proposta em 15.12.2017 (vide pasta lateral "cronologia), e que não há não nenhuma execução fiscal em curso relativo ao débito sub judice, em nenhuma das varas competentes, conforme informação que extraio da certidão de ID nº 11584913. À luz dos ensinamentos jurisprudenciais trazidos à colação, resta evidente a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, que se encontra adstrito à esfera de competência do Juízo de uma das Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE). Por essas razões, e considerando que a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 alcança as ações de execução fiscal estaduais, municipais e suas ações conexas e/ou dependentes que tramitem ou passem a tramitar em todo o território do Estado do Ceará (art. 2º, da Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº. 05/2023, com redação dada pelo art. 1º, da Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº. 07/2023), RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, ao tempo em que determino a REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DA COMARCA DE FORTALEZA (CE) para fins de encaminhamento do feito ao Juízo Competente.
Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 22 de outubro de 2024 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111578320
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23/10/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111578320
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23/10/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 10:45
Declarada incompetência
-
22/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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12/10/2023 21:53
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 08:04
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/07/2021 11:14
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2021 09:20
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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15/12/2020 18:26
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01617805-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/12/2020 17:58
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30/11/2020 20:25
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0666/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 2510
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30/11/2020 20:25
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0666/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 2510
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27/11/2020 09:50
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2020 01:36
Mov. [17] - Julgamento em Diligência: Cls. Certificar a existência prévia de Execução Fiscal em trâmite cujo objeto seja o auto de infração e a CDA indicados na inicial. Desde logo, intimar a parte autora para apresentar réplica. Expedientes necessários.
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24/04/2020 15:43
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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24/06/2019 10:23
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01358728-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2019 09:51
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28/05/2019 10:48
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0133/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2145 Página: 713
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24/05/2019 15:39
Mov. [13] - Documento
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24/05/2019 14:56
Mov. [12] - Certidão emitida
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24/05/2019 14:56
Mov. [11] - Documento
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22/05/2019 11:32
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/120364-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2019 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
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22/05/2019 09:15
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2019 10:22
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2019 14:41
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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06/05/2019 09:28
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01247405-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/05/2019 09:11
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03/05/2019 20:14
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 03/05/2019 através da guia nº 001.1064270-67 no valor de 44,74
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03/05/2019 19:51
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01246448-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/05/2019 18:44
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03/05/2019 16:22
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1064270-67 - Custas Intermediárias
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03/05/2019 15:30
Mov. [2] - Conclusão
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03/05/2019 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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