TJCE - 3000346-14.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 07:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:08
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129635215
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129635215
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 129635215
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 129635215
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19/12/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129635215
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19/12/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129635215
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13/12/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2024 08:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:28
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127735600
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127735600
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127735600
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127735600
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28/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127735600
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28/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127735600
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28/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de VICENTE TRAJANO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de VICENTE TRAJANO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111672413
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111672413
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25/10/2024 02:54
Confirmada a citação eletrônica
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000346-14.2024.8.06.0066 AUTOR: VICENTE TRAJANO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. D E C I S Ã O RECEBIDOS HOJE.
Defiro a gratuidade da justiça.
Impende consignar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista. Além disso, o fato alegado pela requerente, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova, sendo hipótese da doutrinariamente denominada "prova diabólica".
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova, o primeiro por força das regras protetivas do consumidor previstas na lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a segunda por interpretação do art. 139, VI, última parte c/c art. 373 § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do Resp. nº 1846649-MA (Recurso Repetitivo - Tema 1061), compete ao requerido a prova quanto a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nesses termos, inverto o ônus probatório em favor da parte autora, sendo ônus do promovido a prova quanto a legitimidade da contratação e eventual autenticidade da assinatura aposta no contrato, acaso existente. Ante o exposto, inverto o ônus da prova em favor do consumidor. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências legais.
Registro que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Cedro/CE, 23 de outubro de 2024.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111672413
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111672413
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24/10/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111672413
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24/10/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111672413
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24/10/2024 08:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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20/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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