TJCE - 3003047-07.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:26
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19054423
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19054423
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003047-07.2023.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA GORETE DA SILVA SOUSA RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3003047-07.2023.8.06.0090 RECORRENTE: Banco BMG S/A RECORRIDA: Maria Gorete da Silva Sousa JUÍZO DE ORIGEM: JECC da Comarca de Icó RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CASO EM EXAME: INSURGÊNCIA DO BANCO PROMOVIDO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: PROVA DE DUAS CONTRATAÇÕES: CARTÃO DE CRÉDITO RMC E CARTÃO DE CRÉDITO RCC.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RAZÕES DE DECIDIR: BANCO APRESENTOU OS RESPECTIVOS TERMOS DE ADESÃO, ACOMPANHADOS DOS TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM ASSINATURA ELETRÔNICA, ALÉM DE DOCUMENTO PESSOAL DA CLIENTE, "SELFIES", FATURAS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CONTRATAÇÕES QUESTIONADAS E AS APRESENTADAS, CONFORME DADOS DETALHADAMENTE ANALISADOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEDUÇÕES NO BENEFÍCIO PREVISTA NOS CONTRATOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória Cumulada Com Indenização Por Danos Morais proposta por Maria Gorete da Silva Sousa em desfavor do Banco BMG S/A.
Em síntese, consta na inicial (ID 17159555) que o promovente descobriu o registro, não autorizado, de dois contratos de cartão de crédito consignado (Contratos nº 18298142 e 18297497), gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Por isso, requereu a anulação dos contratos, a restituição dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em Contestação (ID 17159578), o banco alegou prescrição e, no mérito, a regularidade da contratação, firmada eletronicamente em 17/10/2022, conforme documentos apresentados.
Ademais, afirmou que o negócio ensejou depósito para saque de R$ 1. 964,00.
Em Réplica (ID 17159741), a promovente destacou que os documentos apresentados não se referem aos contratos questionados.
Conforme Termo de Audiência (ID 17159743), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Após, adveio a Sentença (ID 17159746), julgando procedente a ação, de modo a: A) Declarar a inexistência dos negócios jurídicos que geraram os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob os contratos n° 18298142 e nº 18297497, pelo que deve a parte requerida cancelar os referidos contratos, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00; B) Condenar o promovido a pagar a parte autora, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m., a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, as quais devem ser somadas ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) Condenar o promovido a pagar à autora o valor de R$ 1.500,00, a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; O banco opôs Embargos de Declaração (ID 17159753), apontando supostos erro e omissão na sentença.
Após, adveio nova Sentença (ID 17159761), negando provimento aos Embargos.
Inconformado, o banco interpôs Recurso Inominado (ID 17159763).
Preliminarmente, alegou: 1) incompetência do juizado especial ante a necessidade de prova pericial; 2) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustentou: 1) a regularidade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado, que gerou saque de R$ 1.964,00 em 19/10/2022; 2) a ausência de danos materiais e de dano moral indenizável, ante a falta de ilícito; 3) a ausência de má-fé; e 4) a necessidade de compensação do crédito disponibilizado para a recorrida.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação.
Subsidiariamente, pelo afastamento dos danos morais; redução da indenização; fixação do termo inicial dos juros de mora e correção como sendo o arbitramento; afastamento da restituição do indébito, ou aplicação da forma simples; e compensação do crédito liberado.
Em Contrarrazões (ID 17159771), a promovente reiterou a ausência de prova da contratação e pugnou pelo improvimento total do recurso. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão. 1.
Preliminar de Necessidade de Perícia e Incompatibilidade com o Rito do Juizado Especial.
Rejeitada.
O banco sustenta que há necessidade de perícia grafotécnica/datiloscópica no contrato, o que gera complexidade da causa, sendo o feito incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Ocorre que os termos contratuais apresentados nos autos (Ids 17159764 a 17159765) contém autenticação assinatura eletrônica (atribuída à consumidora).
Por isso, ainda que (em tese) a necessidade de perícia evidencie complexidade da causa e torne o feito incompatível que o Juizado Especial, no caso concreto, é inconcebível e absolutamente desnecessária a perícia alegada, ante a ausência de assinatura escrita/cursiva a ser periciada.
Destarte, o objeto da lide demanda instrução probatória de simples verificação documental, não havendo que se falar em necessidade de perícia e incompetência do juízo.
Preliminar rechaçada. 2.
Preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Rejeitada.
O banco alegou ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova, afirmando que cabe ao promovente a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373/CPC.
Realmente, cabe ao promovente a prova dos fatos constitutivos do seu direito - no caso, a existência dos descontos relativos às contratações questionadas.
Na mesma linha,
por outro lado, compete ao banco a apresentação de provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito perseguido - no caso, a prova da existência e regularidade dos contratos questionados.
Inobstante, impõe-se a facilitação da defesa do consumidor em juízo, em consonância com as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse aspecto, a preliminar invocada não conduz à improcedência pretendida pelo recorrente, vez que a análise das provas apresentadas nos autos enseja o aprofundamento das questões de mérito, conforme disposto adiante.
Preliminar rechaçada. MÉRITO A questão em discussão consiste em analisar a (i)regularidade da contratação de cartões de crédito consignados (RCC e RMC) e respectivos descontos praticados pelo banco recorrente na aposentadoria da parte recorrida, bem como se tais débitos causaram danos materiais e morais a serem ressarcidos.
Conquanto a sentença tenha reconhecido a inexistência dos negócios por falta de provas, o banco sustenta a existência e validade das contratações.
Por um lado, a promovente (ora recorrida) afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de dois contratos de cartão de crédito consignado (Contratos nº 18298142 e 18297497), os quais não contratou.
Nesse sentido, apresentou, junto à inicial, Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (ID 17159559), apontando os referidos registros: Em "Cartão de crédito - RMC": Contrato: 18297497 Tipo: Reserva de Margem para Cartão (RMC) Situação: Ativo Data Inclusão: 18/10/2022 Limite de Cartão: R$ 2.810,00 Reservado atualizado: R$ 102,18 (Descontos de cartão em valores variados, identificados em várias competências) Em "Cartão de Crédito - RCC": Contrato: 18298142 Tipo: Reserva de Cartão Consignado (RCC) Situação: Ativo Data Inclusão: 18/10/2022 Limite de Cartão: R$ 2.807,00 Reservado atualizado: R$ 102,18 (Descontos de cartão em valores variados, identificados em várias competências)
Por outro lado, o banco (recorrente) sustentou a licitude das contratações do cartão e apresentou, junto à Contestação, Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Benefício e Autorização para Desconto em folha de Pagamento - ADE Nº 79536668, de 18/10/2022, com Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 78536668 (ID 17159582 e 17159583); e Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento - ADE Nº 79500320, de 17/10/2022, ambos contendo assinatura eletrônica atribuída à promovente, acompanhados de cópia do documento de identidade dela e de fotografias tipo "selfie" (diferentes).
Observa-se que os Termos de Adesão apresentados contém expressamente todas as condições e forma de pagamento aplicáveis aos cartões de crédito consignado, prevendo, inclusive, o desconto mensal no benefício, em favor do banco, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal.
Ademais, ambos estão acompanhados de Termo de Consentimento Esclarecido, com assinatura eletrônica atribuída à promovente. Embora o juízo de origem tenha considerado que os termos apresentados pelo banco se referem a contratos diversos dos objetos da ação, ao observar atentamente as disposições das avenças, as datas, os valores e compará-los com os dados dos contratos questionados na inicial, percebo, ao contrário, que se tratam das mesmas operações.
Explico.
Primeiramente, observa-se que o documento de identidade anexo aos contratos corresponde ao apenso à petição inicial e ambos os "selfies" (registrados em momentos diferentes para autenticação eletrônica das avenças) são similares à foto do RG.
Ademais, os dados bancários descritos nas contratações (atribuídos à cliente) correspondem aos da promovente indicados no Histórico do INSS (Banco Bradesco, Ag 5392-9, Conta Corrente, 11520-7).
Igualmente, os dados pessoais descritos nas contratações correspondem aos indicados na petição inicial, como: nome, documento de idade e data de nascimento, à exceção do endereço - na inicial, conforme comprovante de 11/2023, a promovente residia em "Rua Padre Cícero, 84, Icó/CE"; já nos contratos, de 10/2022, o endereço citado é: "Rua Atrás do Cemiterio Velho, 47, Icó/CE".
Diante disso, chama atenção o fato de que a promovente não impugnou as fotografias (uso de sua imagem), não alegou a utilização indevida de seus documentos e dados pessoais e bancários, nem questionou o endereço referido nos contratos.
Aliás, as assinaturas eletrônicas indicam que foram realizadas na cidade de Icó (cidade de residência da promovente), com identificação exata da data, hora e IP do terminal.
Inobstante, em Réplica, a promovente não negou, nem questionou a autenticidade desses termos ou das assinaturas postas, cingindo-se a afirmar que os termos não correspondiam aos contratos questionados.
Nesse cenário, não é possível analisar a correspondência entre os contratos tendo por base tão somente o número da ADE.
Faz-se imprescindível a análise acurada das informações trazidas pela promovente em comparação com os demais dados das ADEs, da CCB e das faturas - apresentados pelo banco.
Assim, seguem os dados analisados e conclusões obtidas: 1) QUANTO AO CONTRATO Nº 18297497 (RMC): No Histórico do INSS, apresentado pela promovente (ID 17159559), consta que o contrato trata-se de Reserva de Margem para Cartão (RMC) e que foi incluído em 18/10/2022, com Limite de Cartão: R$ 2.810,00 e valor reservado atualizado de R$ 102,18.
A ADE nº 79500320, apresentada pelo banco (ID 171859584), foi emitida em 17/10/2022 (véspera da data indicada), indica como "valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura" R$ 102,19 (valor muito próximo) e trata do regramento aplicável à utilização do Cartão de Crédito Consignado "BMG Card", o qual "funciona como um cartão de crédito, possibilitando a compra de bens e serviços em rede credenciada até o limite de crédito conferido".
Nessa linha, observando as faturas relativas ao Cartão 5259.2161.2618.2606 (dispostas no ID 17159581, pgs. 04/16), apresentadas pelo banco, percebe-se que os mesmos valores de "pagamento débito em folha" são reproduzidos na parte dos "Descontos de Cartão RMC", do Histórico do INSS (anexo à inicial), o denota a efetiva utilização do cartão referido, pela cliente, em compras em compras diversas (ex: fatura de vencimento em 10/01/2023, com débitos nominados "Ico Acos" e "JF Mota e CIA LTDA" - ID 17159581, p. 5).
Exemplo disso é fatura de vencimento em 10/06/2023 (ID 17159581, p. 10).
Nela consta como "Total da fatura anterior": R$ 187,35, como "Pagamento Débito em folha": R$ 22,55 e como "Débitos": R$ 209,90.
Já no Extrato do INSS, em descontos de cartão (Contrato: 18297497318072023 - desconto de cartão RMC), na Competência: 07/2023, aparece como "saldo devedor": R$ 187,35 (mesmo valor total da fatura), "desconto": R$ 22,55 (mesmo valor do débito em folha) e "utilizado no mês": R$ 209,90 (valor do débito).
Portanto, correlacionando os dados acima apresentados e considerando a falta de impugnação específica da promovente nas oportunidades que teve (quanto à validade da contratação apresentada e legitimidade das compras expostas nas faturas), percebo que o banco logrou êxito em demonstrar a contratação questionada, bem como o proveito econômico para a cliente, advindo da operação. 2) QUANTO AO CONTRATO Nº 18298142 (RCC): No Histórico do INSS, apresentado pela promovente (ID 17159559), consta que o contrato, do tipo Reserva de Cartão Consignado (RCC), foi incluído em 18/10/2022, com Limite de Cartão: R$ 2.807,00 e valor reservado atualizado de R$ 102,18.
Já a ADE nº 79536668 (Cartão Consignado de Benefício), apresentada pelo banco (ID 17159765), foi emitida em 18/10/2022 (mesma data), indica como "valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura" R$ 102,09 (valor muito próximo).
Ademais, a Cédula de Crédito Bancário respectiva (contratação de saque mediante uso do cartão de crédito consignado benefício - ID 17159765, p. 7), da mesma data, continha valor total de R$ 1.978,71 e "valor liberado" de R$ 1.964,00.
Nessa linha, observa-se que o "valor liberado" da CCB, de fato, foi disponibilizado na conta de titularidade da promovente (aquela também indicada no Histórico do INSS anexo à inicial e não impugnada), conforme TED de ID 17159580.
Além disso, o mesmo valor foi apontado como "saque autorizado" na fatura de vencimento em 10/11/2022 - ID 17159766, P. 17, relativa ao Cartão nº 5259.2161.3151.5228, o que denota a efetiva utilização e proveito do cartão para saque de valores.
Ademais, observando as faturas relativas ao mencionado Cartão (dispostas no ID 17159581, pgs. 17/33), apresentadas pelo banco, percebe-se também que os mesmos valores de "pagamento débito em folha" são reproduzidos na parte dos "Descontos de Cartão", do Histórico do INSS (anexo à inicial), o denota a correspondência entre as operações.
Exemplo disso é fatura de vencimento em 10/08/2023 (ID 17159581, p. 25).
Nela consta como "Total da fatura anterior": R$ 76,27 (com "saldo da fatura anterior" de R$ 0,01), como "Pagamento Débito em folha": R$ 76,26 e como "Débitos": R$ 76,09.
Já no Extrato do INSS, em descontos de cartão (Contrato: 18298142318072023 - desconto de cartão RCC), na Competência: 07/2023, aparece como "saldo devedor": R$ 76,26 (mesmo valor da fatura anterior), "desconto": R$ 76,26 (mesmo valor do débito em folha) e "utilizado no mês": R$ 76,09 (mesmo valor do débito).
Da mesma forma, correlacionando os dados acima apresentados e considerando a falta de impugnação específica da promovente nas oportunidades que teve, percebo que o banco logrou êxito em demonstrar a contratação questionada, bem como o proveito econômico para a cliente, advindo da operação. Portanto, diante do raciocínio acima exposto, concluo que assiste razão ao recorrente quando aduz que as contratações questionadas foram demonstradas.
Ademais, convém reiterar que a recorrida, a despeito da apresentação dos termos contratuais e respectivas faturas, não negou a sua legitimidade, nada questionou ou esclareceu sobre essas contratações.
Assim, soa ilógico que não se recorde delas, já que foram realizadas na mesma data de inclusão dos cartões (e débitos) no seu benefício e que se beneficiou dos saques e compras realizados (mediante uso desses cartões).
Por conseguinte, não se vislumbra falha na prestação dos serviços pelo banco ou ato ilícito capaz de macular os contratos e ensejar ressarcimento.
Destarte, incabível a indenização moral pretendida e a restituição dos descontos, uma vez que o banco recorrente agiu no exercício regular do seu direito de consignar os valores pactuados, conforme as respectivas previsões contratuais.
Por fim, faz-se necessária a reforma da sentença de origem, para reconhecimento da improcedência da ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para julgar totalmente improcedente a presente ação. Sem condenação em custas e honorários, visto que o recorrente logrou êxito em sua irresignação (art. 55 da Lei 9.099/95). É como voto. Fortaleza/CE, data do sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
31/03/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054423
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28/03/2025 11:22
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e provido
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26/03/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18090775
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18090775
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Autos: 3003047-07.2023.8.06.0090 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
19/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18090775
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18/02/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 22:00
Conclusos para despacho
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16/01/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:13
Recebidos os autos
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09/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3003047-07.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA GORETE DA SILVA SOUSA PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Destaquei) Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada para sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas, suficientemente, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
Deixei de intimar a parte embargada em virtude da inexistência de efeitos infringentes.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito - assinado eletronicamente -
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3003047-07.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA GORETE DA SILVA SOUSA PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Se o articulado na exordial for suficiente para permitir ao julgador entender logicamente os fatos narrados e a pretendida consequência jurídica contida no pedido, bem como possibilitar à parte demandada o exercício do seu direito de defesa. In casu, da leitura da inicial fica claro que o autor busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como indenização pelos danos sofridos, não se podendo, assim, considerá-la inepta. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida. PRESCRIÇÃO Na lide em testilha incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência do STJ e Turmas Recursais do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (destaquei). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA- CORRENTE.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, INCISO II, DO CPCB).
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECRETADA TOMANDO COMO PRAZO PRESCRICIONAL O DE 03 (TRÊS) ANOS DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27, DO CDC.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (TJ-CE - RI: 0011264-70.2017.8.06.0100, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de publicação: 23/05/2022) Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO Analisando a contestação, o banco demandado apresenta em sua defesa (ID 83354977, 83354978 e ID 83354979), documentos e outro(s) contrato(s) com números, valores e datas que diferem do questionado na exordial (ID 77503672), sendo portanto, contrato diverso.
Assim, o requerido não denega e não rebate o contrato questionado na inicial, e sequer juntou a cópia do contrato ou documentos que comprovem a devida celebração do referido negócio jurídico, nos quais se poderia constatar a verossimilhança de suas alegações na contestação.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a Súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto à emissão indevida do cartão de crédito questionado nessa demanda, a nossa Corte Superior já firmou o seu entendimento, inclusive com a edição de Súmula, quanto à abusividade do simples envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor, o que configura ato ilícito indenizável e que também caracteriza dano moral in re ipsa, notadamente no caso específico dos autos, emissão indevida de cartão de crédito, gerando descontos indevidos em benefício previdenciário, que se configura como uma prática ainda mais danosa. É a farta jurisprudência: Súmula 532 STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
ABALO DE CRÉDITO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória - Relator(a)/Magistrado(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - Número processo:30004715220238060151 - Julgamento: 07/02/2024) (Destaquei) As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano. DO PEDIDO CONTRAPOSTO O banco demandado formula pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a devolver o valor supostamente recebido.
No que se refere ao pedido de devolução de quantia supostamente disponibilizada à parte autora, é indispensável a comprovação celebração de um contrato bilateral verídico entre as partes.
Caberia, por conseguinte, ao promovido, comprovar a realização de um negócio jurídico com a demandante, de forma a demonstrar que detém direito creditício sobre este, através da apresentação de um contrato devidamente assinado, cópia da documentação pessoal da autora, ou qualquer outra prova documental indispensável para a realização desse tipo de negociação, o que não foi feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS que geraram os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob os contratos n° 18298142 e nº 18297497, pelo que deve a parte requerida cancelar os referidos contratos, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (via aviso de recebimento - AR, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m., a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, as quais devem ser somadas ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isenta do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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