TJCE - 0202149-38.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 10:01
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 10:01
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 10:01
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 10:01
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 05:28
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 05:28
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:28
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 05:26
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:26
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 05:26
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR MOTA em 16/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:32
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:32
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:32
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:32
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:32
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:32
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR MOTA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155792609
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155792609
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155792609
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155792609
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155792609
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155792609
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155792609
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155792609
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155792609
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155792609
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155792609
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155792609
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155792609
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155792609
-
22/05/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155792609
-
22/05/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155792609
-
22/05/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155792609
-
22/05/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155792609
-
22/05/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155792609
-
22/05/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155792609
-
22/05/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155792609
-
22/05/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 20:07
Juntada de Petição de Apelação
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153126837
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153126837
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153126837
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153126837
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153126837
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153126837
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153126837
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153126837
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153126837
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153126837
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153126837
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153126837
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153126837
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153126837
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153126837
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153126837
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202149-38.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA CLEANE BARBOSA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARIA CLEANE BARBOSA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra a autora (ID 107764240) que supostamente realizou a contratação de empréstimo consignado com o requerido, mas que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário o valor referente a margem de cartão de crédito, que aduz não ter contratado.
Assim, requereu a restituição do indébito em dobro e a condenação do réu em danos morais.
Despacho (ID 107762211) determinou a emenda à inicial.
Promovente emendou a inicial (ID 107762215).
Despacho (ID 107762217) determinou a citação do requerido e a inversão do ônus da prova.
Contestação (ID 107762222), requerido alega serem válidos os descontos, por terem sido firmados através de contrato assinado digitalmente pela parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela requerente.
Réplica (ID 125863857), autora reiterou os argumentos utilizados na exordial.
Decisão (ID 138943535) determinou a intimação das partes para produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Requerido (ID 142875199) informou ausências de prova e a concordância com o julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Não há outras questões processuais pendentes de análise.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos.
Com efeito, a despeito das alegações autorais, a instituição financeira requerida comprovou que a requerente celebrou contrato de empréstimo por meio eletrônico anexado (ID 107762221), cuja operação foi validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial, assinatura eletrônica/selfie (p. 15), onde consta o nº de IP e dados detalhados de localização do aparelho celular utilizado para contratação.
De fato, os documentos trazidos pela ré demonstram que a requerente efetivamente celebrou contrato, não havendo sequer indícios de que o negócio jurídico celebrado entre as partes não foi perfeito e acabado, estando, portanto, em vigência e eficácia.
Ressalto que a manifestação de vontade, sobretudo no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, tal qual o aceite em plataforma digital.
A "selfie" é entendida como prova da identidade e da manifestação livre de vontade, de modo que pode, e deve, ser valorado como prova.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO -Contrato de empréstimo consignado - Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em razão dos descontos das parcelas - O requerido provou a solicitação do empréstimo questionado pela autora - Com a contestação foram juntados o contrato firmado eletronicamente, "selfie" enviada pela própria contratante no momento da avença (exigência para formalização do contrato), bem como cópia do seu RG - Embora a recorrente impugne tais documentos não nega que a "selfie" seja dela etampouco o recebimento do crédito de R$ 5.558,71 em sua conta -Irrelevante o fato do instrumento não indicar o horário em que foi tirada a "selfie" - Também o fato da inclusão dos descontos no sistema do INSS ser posterior a do contrato não é causa para declaração da pretendida inexigibilidade de débito - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJ-SP - AC:10535874020208260576 SP 1053587-40.2020.8.26.0576, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA,PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
INSUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC CONTRATADO VIA INTERNET, COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUTOATENDIMENTO NO"CANAL CLIENTE" DO BANCO. "SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS" ACOMPANHADA DE "DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO- PROPOSTA", NO QUAL CONSTAM O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E A CAPTURA DE SELFIE DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS, A TEOR DO ART. 6º, III, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. (2)PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, AFASTADO. (3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50000098720218240003 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000009-87.2021.8.24.0003, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 11/11/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial) A livre manifestação de vontade não tem forma prescrita em lei, para o caso sob análise, bastando prova de que existiu o que está presente nos autos.
Ainda que lhe assista o direito de inversão do ônus da prova, os documentos carreados aos autos efetivamente desconstituem a tese autoral.
Por derradeiro, verifico a ausência de indícios mínimos de que a demandante tenha sido induzida a erro ou que a contratação tenha se dado mediante fraude, podendo se concluir que o contrato de empréstimo celebrado entre as partes é regular.
Dessa forma, constata-se que o conjunto probatório existente no feito comprova a alegação do banco demandado, isto é, demonstra que foi a autora quem solicitou o contrato de empréstimo discutido nos autos, tendo firmado o instrumento contratual livremente.
Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito da autora, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil.
Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída à instituição financeira demandada de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte requerente. III.
DISPOSITIVO Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, certifique-se e arquive-se com baixa.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
05/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153126837
-
05/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153126837
-
05/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153126837
-
05/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153126837
-
05/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153126837
-
05/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153126837
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05/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153126837
-
05/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153126837
-
05/05/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 03:28
Decorrido prazo de LISIANE DA COSTA FOGACA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:28
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:22
Decorrido prazo de LISIANE DA COSTA FOGACA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:22
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138943535
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138943535
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138943535
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138943535
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138943535
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138943535
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20/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138943535
-
20/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138943535
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20/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138943535
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20/03/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2024 19:36
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 19:23
Alterado o assunto processual
-
15/12/2024 19:23
Alterado o assunto processual
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17/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111944049
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0202149-38.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEANE BARBOSA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo legal. QUIXADá/CE, 24 de outubro de 2024. ÁTALA VIEIRA SOARES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111944049
-
24/10/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111944049
-
24/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 23:16
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 17:33
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2024 10:46
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01817557-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2024 10:17
-
28/09/2024 12:51
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 09:59
Mov. [7] - Conclusão
-
20/09/2024 12:32
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01816693-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 11:44
-
30/08/2024 09:47
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0607/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
-
28/08/2024 02:45
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 22:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2024 10:49
Mov. [2] - Conclusão
-
24/08/2024 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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